TJPR - 0008757-77.2010.8.16.0012
1ª instância - Curitiba - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS MENDES MOREIRA
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17/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0008757-77.2010.8.16.0012 1. Ante a certidão de mov. 14, recebo os presentes autos. 2. Na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 632.212/SP, foi determinada a suspensão, pelo prazo de 60 meses, de todos os feitos que versem sobre planos econômicos, tanto estejam em fase de conhecimento como em fase de execução: (...) Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais.
Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. (...) 3.
Considerando que os presentes autos, versam sobre tal matéria, suspenda-se o presente feito pelo prazo determinado no RE nº 632.212/SP.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito -
06/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 16:26
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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06/05/2021 15:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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01/03/2021 13:51
Conclusos para despacho
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01/03/2021 13:00
Recebidos os autos
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01/03/2021 13:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/02/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2021 13:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/02/2021 13:42
Juntada de Certidão
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22/06/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS MENDES MOREIRA
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19/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2016 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/06/2016 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2016 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/06/2016 17:40
Recebidos os autos
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08/06/2016 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2016 15:04
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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08/06/2016 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2016 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/06/2016 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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08/06/2016 14:36
Juntada de Certidão
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03/06/2016 19:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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