TJPR - 0004841-35.2020.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 14:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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27/01/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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07/07/2022 14:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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07/07/2022 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/03/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 15:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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17/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
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16/02/2022 17:35
Conclusos para decisão
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18/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MURILO FELIPE BRAGA DE PAULA
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25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/12/2021 13:36
Recebidos os autos
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14/12/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/12/2021 22:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/12/2021 22:49
Recebidos os autos
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13/12/2021 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2021 17:40
Juntada de Certidão FUPEN
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13/12/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 22:54
Conclusos para decisão
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11/12/2021 22:54
Juntada de Certidão
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11/12/2021 22:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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11/12/2021 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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01/10/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/09/2021 13:43
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 21:10
MANDADO DEVOLVIDO
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02/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 18:45
Expedição de Mandado
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01/09/2021 16:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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01/09/2021 16:32
Recebidos os autos
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01/09/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/08/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/08/2021 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
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30/08/2021 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
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30/08/2021 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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30/08/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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30/08/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
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02/08/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 16:22
Expedição de Mandado
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19/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Processo: 0004841-35.2020.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MURILO FELIPE BRAGA DE PAULA SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PENAL N° 0004841-35.2020.8.16.0028 EM QUE É AUTOR O MINISTÉRIO PÚBLICO E RÉU MURILO FELIPE BRAGA DE PAULA, brasileiro, casado, motoboy, portador da Cédula de Identidade nº. 13.890.375-3/PR, filho de Andrea Cristina Braga e Ivonir de Paula, nascido em 10/04/1999, residente e domiciliado na Rua das Angélicas, nº 85, São Dimas, neste Município e Comarca de Colombo/PR. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, contra o acusado MURILO FELIPE BRAGA DE PAULA, devidamente qualificado na denúncia, dado como incursos na pena do artigo 330, do Código Penal, e 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006, combinados com o CP, artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, c/c Decreto Legislativo nº 06/2020, em concurso material (CP, art. 69), pelos seguintes fatos: 1º FATO Em 22 de junho de 2020, às 16h30min, no decorrer das vias públicas próximas ao numeral 1.059 da Rua das Hortênsias, Monte Castelo, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado MURILO FELIPE BRAGA DE PAULA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – desobedeceu a ordem legal dos funcionários públicos ALLAN DAVID FERREIRA, LEONARDO GOMES DOS SANTOS, LUIZ RODRIGO ALVES GONZAGA, MAURÍCIO EVANGELISTA DE MATTOS e RAPHAEL ARANDA SCHMIDT RAMOS (Policiais Militares que estavam a realizar sua abordagem), o que fez ao deixar de acatar as reiteradas ordens de parada para a realização de abordagem policial, mesmo após o uso de sinais sonoros (sirene) e visuais (giroflex), empreendendo fuga na condução da motocicleta que conduzia mediante avanço de vias preferenciais e condução em alta velocidade, conforme Termos de Depoimento dos condutores (mov. 1.5 a 1.8), e Boletim de Ocorrência nº 2020/636515 (mov. 1.9).
O crime foi praticado por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do Covid-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e do crime descrito no Fato 1, logo após o êxito na abordagem policial, o denunciado MURILO FELIPE BRAGA DE PAULA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia drogas consigo, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 50 g (cinquenta gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Cocaína, acondicionada em uma porção individual (“pedra”), causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, localizada e apreendida pela equipe da Polícia Militar no interior de um invólucro plástico, o qual foi dispensado pelo denunciado em via pública durante a fuga que empreendeu na condução da motocicleta (ação visualizada pelos Policiais Militares responsáveis pela sua perseguição), conforme Termos de Depoimento dos condutores (mov. 1.5 a 1.8), Boletim de Ocorrência nº 2020/636515 (mov. 1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10 a 1.13), e Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.16 e 1.17). O crime foi cometido por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020 A denúncia foi recebida em data de 07 de julho de 2020, oportunidade em que foi adotado o rito ordinário (mov. 41).
O acusado foi devidamente citado (mov. 99), e por meio de defensor constituído, apresentou defesa prévia (mov. 103), oportunidade em que não arrolou testemunhas.
Durante a instrução, foram ouvidos 04 (quatro) testemunhas arroladas na denúncia.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Mauricio.
Ao final, o acusado foi devidamente interrogado (mov. 153.1. e 154).
Em suas alegações finais (mov. 166), o Ministério Público, entendendo suficientemente comprovadas a autoria e materialidade, pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa do réu, em suas últimas razões, pleiteou pela desclassificação do crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/2006 para o previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, com reconhecimento das atenuantes referentes à menoridade relativa e à confissão espontânea, pela substituição da pena por penas restritivas de direitos e pela aplicação do regime aberto (mov. 172). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10, 1.11 e 1.12), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.16), laudo de perícia criminal (mov. 157.1), bem como pelas demais provas carreadas nos autos.
De outro turno, a análise do conjunto probatório coligido, em cotejo com o que se produziu em sede policial, não deixa dúvidas quanto à autoria da infração.
O denunciada MURILO FELIPE BRAGA DE PAULA, assim relatou em Juízo: As acusações são verdadeiras.
Estava indo entregar, quando avistou os policiais, fez meia volta e tentou fugir.
Estava com cinquenta gramas de droga.
Não vende drogas. É usuário de cocaína.
Um conhecido lhe ofereceu quinze gramas de cocaína para que levasse a substância até o local que os policiais disseram no depoimento. Trabalhava com entrega de marmitex para restaurantes.
Já fez tratamento para uso de drogas há dois anos.
Foi demitido em razão da tornozeleira, seus patrões acharam que afastaria clientes.
Acredita que a tornozeleira lhe prejudica conseguir um novo emprego. Foi a primeira vez que foi fazer entrega para esse indivíduo.
Aceitou fazer a entrega porque receberia cocaína pelo serviço e porque era perto.
Se arrepende muito, aprendeu bastante em casa, com a tornozeleira. Os policiais militares Leonardo Gomes dos Santos, Luiz Rodrigo Alves Gonzaga, Raphael Aranda Schmidt Ramos e Allan David Ferreira, assim relataram em Juízo, respectivamente: “Estavam em patrulhamento, quando, pelo retrovisor, o depoente visualizou o acusado fazendo a volta com a motocicleta.
Visualizou que, assim que avistou a equipe, o acusado fez o retorno.
Imediatamente foi no encalço do acusado, deu a ordem de parada com sinal sonoro e luminoso, mas ele não parou, seguiu furando preferenciais.
Mais ou menos quatro ou cinco quadras depois, conseguiram abordar o acusado.
Nesse trajeto, o acusado dispensou um involucro contendo a droga.
Viu o acusado dispensando o invólucro.
No invólucro continha quantia considerável de cocaína.
O acusado disse que estava levando o entorpecente para Pinhais.
O acusado estava com uma mochila térmica de aplicativo, e no celular dele estava o GPS constando o endereço em Pinhais.
Não foram até o endereço de Colombo.
Não conhece o acusado de outra situação.
A droga estava em um único involucro e aparentava ser uma droga mais pura, de qualidade melhor, que seria fracionada posteriormente”. “Estavam em patrulhamento na Presidente Faria.
O acusado cruzou pela equipe e acelerou.
Viram a atitude do acusado e foram atrás dele.
O acusado começou a furar preferenciais e quebrar esquinas.
Quando o acusado viu que a equipe estava próxima, dispensou a droga.
O depoente achou a droga e o soldado Leonardo abordou o acusado.
No GPS do acusado estava contendo o endereço da entrega.
O acusado disse que foi contrato só para entregar o negócio.
Ligaram giroflex e sirene, e o acusado não parou, acelerou e furou preferenciais.
Um pouco antes de ser abordado, o acusado jogou uma sacolinha branca.
A cocaína estava em uma sacolinha branca.
A droga estava em uma única pedra. Questionado, o acusado disse que tinha sido contratado para entregar.
O acusado estava com um “bag” de entrega de lanche.
Não foram até o endereço que constava no GPS.
Não conhecia o acusado”. “Estavam em patrulhamento pela região do Monte Castelo e São Dimas.
Um dos integrantes da equipe visualizou a moto em atitude suspeita e tentou realizar a abordagem.
O acusado não acatou a voz de abordagem e empreendeu fuga.
O réu fugiu por um quilometro mais ou menos.
O depoente estava em uma motocicleta com outro policial na garupa, por isso ficou para trás.
Os demais integrantes seguiram o acusado na fuga e realizaram a abordagem.
Quando chegaram até a equipe, o acusado já estava abordado.
Um dos integrantes da equipe visualizou o acusado dispensando algo, que posteriormente foi identificado como cocaína.
A droga estava em uma sacola.
O depoente é integrante da ROCAM.
Era uma equipe cinco policiais em quatro motocicletas.
O acusado também estava em uma motocicleta.
Salvo engano, o acusado estava com uma caixinha de entrega de aplicativo.
Estavam em patrulhamento, não se recorda se estavam no mesmo sentido ou sentido contrário ao acusado.
Deram um “sirenada” para que o acusado parasse.
Um dos policiais percebeu a atitude suspeita do acusado e foi atrás.
O acusado não acatou a ordem de parada, fugiu, mas posteriormente foi abordado.
O acusado percebeu o sinal sonoro e a ordem de parada.
O acusado cortou várias preferenciais, e o policial fez o mesmo.
Para fugir, o acusado pilotou de forma perigosa. O acusado disse que iria levar a droga até o endereço que estava no GPS da motocicleta.
O endereço que constava no endereço ficava no Jardim Claudia, em Pinhais.
Depois da condução do acusado, a equipe foi até o endereço para constatação.
Não realizaram abordagem nesse endereço, não tinha ninguém no local, não tinha nada.
Na garupa da sua motocicleta estava o soldado Alan.
Não se recorda quem fez a abordagem, quem visualizou a droga sendo dispensada.
Quem acompanhou a abordagem mais de perto foi o Leonardo e o Rodrigo.
A equipe era comandada por Mauricio, que também acabou ficando um pouco para trás na abordagem”. “Estavam em patrulhamento pela via.
Estavam em uma célula de quatro motos e cinco policiais militares.
O acusado foi abordado pelos dois policiais que estavam nas motos que ficam atrás. Os soldados Leonardo e Rodrigo iniciaram o acompanhamento.
Se perdeu da célula, porque o acusado empreendeu fuga.
Quando alcançaram os soldados Leonardo e Rodrigo, o acusado já estava abordado.
Quando chegaram até a situação, ficaram com o acusado, enquanto os soldados Leonardo e Rodrigo voltavam, pois tinham visualizado Murilo jogando objeto na via.
Os soldados Leonardo e Rodrigo acharam a droga.
Questionaram Murilo a respeito da droga, e ele respondeu que estava levando o entorpecente até o Jardim Claudia.
No GPS constava endereço no Jardim Claudia.
Após a prisão, o acusado foi levado direto para a delegacia.
Não conhecia o acusado.
Não se recorda de o acusado estar com identificação de alguma empresa de entrega”. - Quanto ao delito de desobediência (1º fato): Murilo Felipe Braga de Paula foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 330, do Código Penal.
Segundo narra a denúncia, o acusado desobedeceu a ordem legal emitida pela Equipe da Polícia Militar, o que o fez ao deixar de acatar as reiteradas ordens de parada para a realização de abordagem policial, mesmo após o uso de sinais sonoros e visuais, empreendendo fuga na condução da motocicleta.
O acusado, em seu interrogatório judicial, relatou que estava indo entregar uma quantidade de substância entorpecente, oportunidade em que viu os policiais “fez meia volta” e empreendeu fuga.
Os policiais militares foram categóricos em afirmar a ocorrência do fato.
Relataram que estavam em patrulhamento quanto avisaram o acusado em atitude suspeita.
Ao receber a ordem de parada, consistente no uso de sinais luminosos e sonoros (giroflex e sirene), o acusado empreendeu fuga, pilotando de maneira perigosa “furando preferenciais”.
Compulsando os autos, observo que restou devidamente comprovada a prática do crime de desobediência pelo acusado.
Veja-se que os policiais militares responsáveis por atender a ocorrência foram uníssonos em afirmar que o acusado desobedeceu a ordem de abordagem por eles emitida.
Observa-se, portanto, a existência de provas suficientes para a condenação, notadamente em razão da perfeita harmonia entre a confissão apresentada pelo acusado e as demais provas carreadas aos autos.
Veja-se os entendimentos abaixo colacionados: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO - RAZÕES DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR EXPOSTAS NA SENTENÇA - pedido de absolvição quanto ao delito de DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL) - impossibilidade - autoria e materialidade devidamente comprovadas - depoimentos firmes e CONTUNDENTES DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, RESPALDADOS PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - INSURGÊNCIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RESTRITA à dosimetria da pena - compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois não se trata de reincidência específica - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS, POR SE TRATAR DE APELANTE REINCIDENTE, NÃO SE EXIGINDO QUE A REINCIDÊNCIA SEJA ESPECÍFICA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - PRECEDENTES - readequação da pena – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE AFIGURA PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO, CONSIDERANDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A REINCIDÊNCIA DO APELANTE - LEITURA CONJUGADA DO ART. 33, §2º, ALÍNEAS “A” E “B”, DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006623-77.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 08.02.2021).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA, tráfego em velocidade incompatível com a segurança, receptação E uso de documento FALSO (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; art. 311 da Lei n° 9.503/97; artS. 180, 304, c/c 299 e 330, todos do Código Penal) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO de justiça GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO - CRIME DE desobediência - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - Não acolhimento - autoria e materialidade devidamente comprovada nos autos - PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS, CUJAS PALAVRAS SÃO DOTADAS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA - ACUSADO QUE NÃO ACATOU AS ORDENS EMANADAS, INCLUINDO SINAIS SONOROS E LUMINOSOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - CRIME DE tráfego em velocidade incompatível com a segurança -INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - ACUSADO QUE TRAFEGOU EM ALTA VELOCIDADE EM VIA PÚBLICA MOVIMENTADA, REALIZando MANOBRAS PERIGOSAS AO TENTAR EMPREENDER FUGA DOS POLICIAIS MILITARES - CONFIGURAÇÃO DE RISCO REAL E CONCRETO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRIME DE receptação - pedido de ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - ausência de dúvida razoável - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE USO DE DOCUMENTO FALSO - ACOLHIMENTO - INADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA - ACUSADO QUE POSSUÍA nO INTERIOR DO VEÍCULO DOCUMENTO DE CONTEÚDO FALSO, PORÉM DELE NÃO SE UTILIZOU - INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - insurgência restrita à dosimetria da pena - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA na segunda fase ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DISPOSTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O APELANTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA EMPREITADA CRIMINOSA - ACUSADO TRANSPORTAVA 863,9 KG DE MACONHA em carro sem chassi e com documento com fortes indicativos de adulteração - localização posterior na residência da qual o paciente havia sAÍdo de mais de duas toneladas de maconha - circunstâncias que indicam que o acusado estava fortemente inserido na seara criminosa, inviabilizando a aplicação do art. 33, §4º, da lei de drogas, o qual visa conferir tratamento mais benéfico ao pequeno traficante - manutenção do regime inicial semiaberto - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ANTE O QUANTUM DE PENA FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0039404-83.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 27.01.2021) Portanto, analisando-se atentamente o conjunto probatório produzido, conclui-se que este é forte e suficiente a demonstrar que efetivamente o réu praticou o delito de desobediência narrado na peça vestibular, havendo fundamentos fáticos e jurídicos autorizadores da prolação de decreto condenatório. - Quanto ao delito de tráfico de entorpecentes (2º fato): Murilo Felipe Braga de Paula foi denunciado pela prática do delito previsto no 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006, combinado com o CP, art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, c/c Decreto Legislativo nº 06/2020.
Segundo narra a denúncia, o acusado trazia drogas consigo, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 50 g (cinquenta gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Cocaína, acondicionada em uma porção individual.
O denunciado, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando que um conhecido lhe pediu para que entregasse a substância cocaína em endereço determinado.
Afirmou que pelo serviço de entrega do entorpecente receberia a quantia de 15 gramas de cocaína.
Por fim, relatou que é usuário da referida substância ilícita.
Os policiais militares relataram que estavam em patrulhamento pelo local quando avistaram o acusado em atitude suspeita.
Afirmaram que o acusado não obedeceu a ordem de abordagem e durante a fuga dispensou uma sacola contendo a substância entorpecente cocaína.
Relataram que, ao ser questionado sobre as substâncias, o acusado afirmou que estava indo realizar a entrega em Pinhais. O policial Leonardo frisou que a substância entorpecente aparentava ser “uma droga mais pura, de qualidade melhor”.
Compulsando detidamente os autos, observo que restou devidamente comprovada a prática do delito descrito na denúncia pelo acusado.
O acusado foi incisivo em afirmar que iria entregar a substância entorpecente a uma pessoa em Pinhais, afirmando que para realizar o serviço de entrega iria receber a quantia de 15 gramas de cocaína.
Os policiais militares foram uníssonos em relatar que o acusado realizou a dispensa das substâncias entorpecentes enquanto empreendia fuga, após não obedecer a ordem de parada.
Ainda, relataram que o acusado afirmou que estava indo entregar as substâncias em Pinhas, inclusive com o endereço de entrega no GPS.
Assim, tenho por coerentes e convergentes os depoimentos prestados pelos policiais militares, que, com riqueza de detalhes e ratificando o que foi declarado durante a fase extrajudicial, demonstram de forma segura a prática do delito de tráfico de drogas pela acusada.
Conforme consta no auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), com o acusado foram apreendidas 50g (cinquenta gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, em uma única pedra bruta. Compulsando os autos, observo que restou devidamente comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo acusado.
Salienta-se que a confissão realizada pelo acusado está em perfeita consonância com os depoimentos prestados pelos policiais militares, bem como com o auto de exibição e apreensão acima mencionado.
Logo, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes são inquestionáveis.
A Defesa pleiteou pela desclassificação do crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/2006 para o previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal.
Considerando que o acusado confessou que trazia consigo a substância entorpecente para fornecimento a terceiros, e não para o próprio consumo, afasto a tese de desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006.
O fato de o acusado receber entorpecentes para realizar a entrega das substâncias não afasta a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes.
Veja-se que a droga apreendida com o acusado, 50 gramas de cocaína, não se destinava ao consumo próprio, mas sim ao fornecimento a terceiros.
Salienta-se, novamente, que a confissão apresentada pelo acusado está em consonância com os depoimentos dos policiais, com o auto de apreensão e com o laudo de perícia criminal.
Por fim, considerando a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas e a primariedade do acusado, entendo cabível a aplicação do denominado tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Portanto, analisando-se atentamente o conjunto probatório produzido, conclui-se que este é forte e suficiente a demonstrar que efetivamente a ré praticou o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, havendo fundamentos fáticos e jurídicos autorizadores da prolação de decreto condenatório.
Os fatos são antijurídicos, posto que não restou provada nenhuma causa excludente de antijuridicidade dentre aquelas elencadas no artigo 23 do Código Penal.
O acusado era maior de 18 (dezoito) anos, penalmente responsável (imputável), consciente da ilicitude dos fatos que praticou e lhe era exigida conduta diversa da que levou a efeito.
Presente, destarte, a culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu MURILO FELIPE BRAGA DE PAULA, acima qualificado, como incurso nas sanções penais do artigo 330, do Código Penal, e artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006, ambos combinados com o artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, c/c Decreto Legislativo nº 06/2020, em concurso material, nos termos do artigo 69, também Código Penal.
Contudo, deixo de condená-lo ao pagamento de custas e despesas processuais.
Passo à fixação das penas. - Quanto ao delito de desobediência (1º fato): a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, dado que a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela.
Verifica-se que o réu não possui antecedentes criminais.
Os autos não trazem elementos suficientes para que se faça possível analisar a conduta social ou a personalidade do réu.
O motivo da prática da infração penal não foi evidenciado nos autos.
O delito não foi cometido em circunstâncias que autorizam, exacerbação das penas.
As consequências não foram de monta.
Por último, não há que se falar em comportamento da vítima.
Pena-base Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59, do Código Penal, e considerando que inexiste circunstância desfavorável fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j” combinado com Decreto Legislativo nº 06/2020, visto que o crime foi praticado durante estado de calamidade pública em virtude da pandemia de Covid-19, destarte aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 17 (dezessete) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Presente a circunstância atenuante correspondente a confissão (art. 65, III, “d”, CP), uma vez que esta foi utilizada como elemento de convicção, destarte diminuo a pena, fixando-a em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de aplicar a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, considerando que o acusado era maior de vinte um anos na data dos fatos (nascido em 10/04/1999). c) Causas de Aumento ou de Diminuição Inexistem.
Pena Definitiva Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica a ré definitivamente condenada quanto a este delito à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixada a unidade no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, dada a situação econômica do réu.
O regime inicial, a substituição e suspensão da pena serão examinados quando da análise do concurso de crimes. - Quanto ao delito de tráfico de entorpecentes (2º fato): a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado é normal à espécie.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social não foi aferida nos autos, como também não ministram elementos suficientes para aquilatar sua personalidade.
O motivo do crime não ficou comprovado nos autos.
As circunstâncias são normais ao tipo em análise.
As consequências não se mostraram graves.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Não há que se falar em aumento da pena base em razão da quantidade da droga, no entanto a natureza da substância permite o aumento da pena, isto porque foi apreendido o entorpecente vulgarmente conhecido como cocaína, o qual causa grande lesão à saúde pública.
Assim, aumento a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias multa.
Pena-base Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59, do Código Penal, e considerando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 06 (seis) anos de Reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, dada a situação econômica do réu. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j” combinado com Decreto Legislativo nº 06/2020, visto que o crime foi praticado durante estado de calamidade pública em virtude da pandemia de Covid-19, destarte aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) anos de Reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Presente a circunstância atenuante correspondente a confissão (art. 65, III, “d”, CP), uma vez que esta foi utilizada como elemento de convicção, destarte diminuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de Reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Deixo de aplicar a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, considerando que o acusado era maior de vinte um anos na data dos fatos (nascido em 10/04/1999). c) Causas de Aumento ou de Diminuição Inexistem.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, destarte diminuo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.
Justifico a fração de diminuição de pena ante a natureza da substância entorpecente apreendida, isto porque foi apreendido o entorpecente vulgarmente conhecido como cocaína, o qual causa grande lesão à saúde pública.
Inexistem causas de aumento de pena.
Pena Definitiva Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado a 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa. - DO CONCURSO MATERIAL Em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, cumulo as penas privativas de liberdade e as de multa acima encontradas (crime de desobediência + crime de tráfico de entorpecentes), totalizando, assim, a pena final do réu MURILO FELIPE BRAGA DE PAULA em 03 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E 398 (TREZENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, fixada a unidade no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, dada a situação econômica do réu. - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do artigo 33, §1º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço para o início do cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, bem como nos dias úteis das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não frequentar bares, casas noturnas, salões de jogos, boates e estabelecimentos congêneres; d) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez; e) não se ausentar dos limites territoriais da comarca do cumprimento da pena por mais de 08 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; f) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades; e g) prestar serviços gratuitos à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, atividades estas a serem definidas pelo Conselho da Comunidade ou Prefeitura Municipal.
Destaco que este Juízo não ignora o teor da súmula 493 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entretanto, por não se tratar de pronunciamento vinculante, bem como porque tal entendimento, a meu ver, torna completamente inócuo o instituto da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito de que cuida o artigo 44, do Código Penal, estabeleço a condição especial contida na alínea “g” supra.
Ademais, reputo que o trabalho é elemento essencial ao processo ressocializador, e que inviabilizar a aplicação da condição especial do regime aberto relativa ao serviço público comunitário esvazia de sentido o caráter retributivo e educativo da pena.
Ressalto que, embora o regime aberto seja pena privativa de liberdade, na prática, considerando a inexistência de casas de albergado, não há nenhuma medida de restrição de liberdade, mas sim, apenas condições restritivas de direito, motivo pelo qual não entendo haver “bis in idem” no cumprimento da pena).
Considerando que foi aplicado regime inicial mais benéfico para cumprimento de pena, o tempo de prisão preventiva não altera o regime inicial fixado. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, modificado pela Lei nº 9.714/98, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, optando pela prestação de serviços a entidade pública ou privada, a razão de 01 (uma) hora por dia de condenação e pela prestação pecuniária, no valor de dez salários mínimos.
A indicação da entidade ou órgão para a efetivação do trabalho e a respectiva fiscalização serão efetuadas por ocasião da audiência admonitória, a ser oportunamente designada. - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inaplicável, face à disposição contida no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se guia de recolhimento provisório e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a.
Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b.
Formem-se autos de execução de pena, fazendo-os conclusos; c.
Remetam-se os autos ao Contador para o cálculo da pena de multa; d.
Intime-se o réu para pagamento da multa aplicada; d) Restitua-se ao réu o celular apreendido, mediante comprovação de propriedade.
Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 21:39
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 12:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/03/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 23:23
Recebidos os autos
-
25/01/2021 23:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
22/01/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/01/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2021 12:25
Juntada de LAUDO
-
21/01/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 15:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/01/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/01/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 21:33
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MURILO FELIPE BRAGA DE PAULA
-
12/01/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 13:09
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
11/01/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
11/01/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:10
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/12/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2020 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2020 22:45
Recebidos os autos
-
13/12/2020 22:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2020 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 01:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2020 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:19
Recebidos os autos
-
20/10/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:00
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2020 13:46
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 17:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/08/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
22/07/2020 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 16:57
Recebidos os autos
-
22/07/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 16:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 21:14
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:47
Recebidos os autos
-
08/07/2020 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 10:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/07/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 20:43
Recebidos os autos
-
07/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
07/07/2020 16:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2020 16:15
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
07/07/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2020 15:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2020 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 11:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/07/2020 11:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/07/2020 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 19:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 18:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/07/2020 18:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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06/07/2020 18:56
APENSADO AO PROCESSO 0004844-87.2020.8.16.0028
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06/07/2020 18:16
Recebidos os autos
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06/07/2020 18:16
Juntada de DENÚNCIA
-
02/07/2020 13:51
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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01/07/2020 11:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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25/06/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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24/06/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/06/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2020 17:58
Juntada de Certidão
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24/06/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2020 12:22
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2020 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2020 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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23/06/2020 17:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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23/06/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/06/2020 15:28
Recebidos os autos
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23/06/2020 15:08
APENSADO AO PROCESSO 0004867-33.2020.8.16.0028
-
23/06/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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23/06/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2020 12:25
Conclusos para decisão
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23/06/2020 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/06/2020 12:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/06/2020 12:05
Recebidos os autos
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23/06/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2020 12:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/06/2020 11:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/06/2020 11:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/06/2020 11:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/06/2020 11:31
Recebidos os autos
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23/06/2020 11:31
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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