TJPR - 0005298-03.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 12:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/12/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 09:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/10/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 01:43
DECORRIDO PRAZO DE NILCE LENE FELICIO DE SIQUEIRA
-
01/11/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 09:07
Recebidos os autos
-
22/07/2023 09:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/07/2023 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:30
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 01:20
Processo Desarquivado
-
14/07/2021 08:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/07/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0005298-03.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.261,22 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): NILCE LENE FELICIO DE SIQUEIRA I. Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
Para tanto, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Caso não haja bem passível de penhora, deverá o Oficial de Justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em certidão os bens que guarnecem a residência da executada, nos termos do art. 836, §1.º do Código de Processo Civil.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
II. Com a lavratura do auto de penhora, intime-se o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
III. Em sendo infrutíferas as medidas previstas, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
30/04/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/01/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/01/2021 17:38
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/01/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2020 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2020 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 09:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NILCE LENE FELICIO DE SIQUEIRA
-
25/10/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2019 10:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2019 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2019 13:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/07/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:13
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:13
Distribuído por sorteio
-
16/07/2019 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2019 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000718-74.2015.8.16.0155
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Luiz Gomes
Advogado: Otavio Takao Fujimoto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2019 18:11
Processo nº 0008956-02.2018.8.16.0083
Darvan Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalila Cristina Marcon Liston
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 11:00
Processo nº 0000613-36.2021.8.16.0172
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alan John Pereira Neti
Advogado: Fabiano Trivilin Diniz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2021 11:49
Processo nº 0010882-11.2013.8.16.0045
Airton Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2014 08:18
Processo nº 0003449-93.2013.8.16.0064
Cleunice Rodrigues Andrade Brizola
Ivo de Freitas
Advogado: Mariana Carvalho Waihrich
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2013 17:15