TJPR - 0002527-59.2017.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/01/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:22
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/01/2024 16:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2023 14:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2023 11:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2023 10:22
PROCESSO SUSPENSO
-
12/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2023 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2022 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/11/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/11/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/11/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:28
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/07/2022 20:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/07/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 20:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 19:13
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:13
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2022 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002527-59.2017.8.16.0081 Processo: 0002527-59.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$19.426,98 Autor(s): Anália Rita Pedrosa (CPF/CNPJ: *59.***.*00-59) Rua João Leonardo Barbosa, 35 - Jardim Nutrimil - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos, 1.
Trata-se de pedido de ‘cumprimento de sentença’ formulado pela beneficiária (mov. 73.1).
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. 2.
Inicialmente, ao contador para a prévia conta de custas no prazo de cinco dias. 3.
Em seguida, nos termos do proposto no Manual Sugestivo de Procedimento em Ações Judiciais Previdenciárias, oriundo da Procuradora Federal Especializada no INSS em Londrina-PR, concedo ao requerido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos cálculos alusivos às verbas que foi condenado a pagar e implantação do benefício, além de se manifestar quanto à conta de custas. 4.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o cálculo e o benefício implantado, requerendo, portanto, a execução do julgado. 5.
Após, em caso de concordância, certifique-se e requisite-se ao E.
Tribunal Regional Federal da 4° Região o pagamento do débito respectivo e das custas.
Intimações e demais diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito -
09/02/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2022 19:54
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002527-59.2017.8.16.0081 Processo: 0002527-59.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$19.426,98 Autor(s): Anália Rita Pedrosa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ANALIA RITA PEDROZA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados.
Disse a parte autora que conta com a idade mínima necessária para o recebimento do benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Afirmou que trabalhou no(s) período(s) indicado(s) na petição inicial no meio rural, na condição de segurado(a) especial.
Narrou, ainda, que laborou no meio urbano pelo período reconhecido pelo INSS.
Afirmou que pleiteou o benefício de aposentadoria híbrida por idade, mas que tal benefício foi negado pela Autarquia.
Requereu: (i) o reconhecimento e averbação em seu favor do tempo de serviço laborado na condição de segurado(a) especial; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, nos termos do artigo 48, da Lei 8.213/1991, desde a data de entrada do benefício (DER); (iii) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, com juros e correção monetária.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando que a parte autora não preenche os requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora impugnou os termos da contestação.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo.
Foi produzida prova oral.
Após as partes apresentarem suas alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos e todas as provas deferidas já foram produzidas.
Trata-se de pedido de condenação do INSS à implantação de aposentadoria híbrida por idade em favor da parte autora.
Pois bem, restou assentado no julgamento do REsp 1.367.479/RS que, caso o trabalhador rural, ao atingir a idade prevista para a concessão da aposentadoria por idade rural (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), ainda não tenha alcançado o tempo mínimo de atividade rural exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991, poderá, quando completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, somar, para efeito de carência, o tempo de atividade rural aos períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ainda que inexistam contribuições previdenciárias no período em que exerceu suas atividades como trabalhador rural.
A modalidade híbrida foi introduzida pela Lei nº 11.718/2008 para permitir uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores urbanos e rurais, possibilitando ao segurado especial a soma do tempo de atividade rural sem contribuições previdenciárias ao tempo de contribuição em outra classificação de segurado, com a finalidade de implementar o tempo necessário de carência.
Com isso, o legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário.
Assim, sob o enfoque atuarial, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural, razão pela qual não se deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de carência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2.
Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3.
Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4.
Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5.
Recurso especial conhecido e não provido (REsp. 1.367.479/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.9.2014)
Por outro lado, a autarquia federal defende que não é admissível a soma de tempo rural remoto, exercido em período fora da carência e anterior à Lei nº 8.213/1991, para fins de concessão de aposentadoria híbrida.
O que sustenta o INSS, em síntese, é que o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criando uma nova regra que não encontra previsão legal.
A tese se revela, assim, não só contrária à orientação do Superior Tribunal de Justiça, como também ao objetivo da legislação previdenciária.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991 praticamente sem efeito, dado que a realidade demonstra que a tendência desses trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.
Nesse cenário, seja qual for a predominância do labor exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano e rural, remoto ou descontínuo.
Assegurada a dispensabilidade de recolhimento das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991.
Nesses termos, impõe-se reconhecer que, com o advento da Lei nº 11.718/2008, o trabalhador que não preencher os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade passa a ter direito de integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
Admite-se, para tanto, a soma de lapsos de atividade rural, remotos e descontínuos, ainda que anteriores à edição da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade.
Pois bem, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, entende-se por segurado especial “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
E, conforme o parágrafo primeiro do mesmo artigo, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Para comprovar o efetivo exercício de atividade rural não é admissível prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível um início de prova material (Súmula 149/STJ), a ser apreciado pelo Juízo da Causa, de acordo com suas peculiaridades e das diretrizes normativas e jurisprudenciais sobre a matéria.
Sobre a prova documental, admissível a juntada de documentos relativos a familiares, que atestem o exercício da atividade rurícola/pesqueira.
Já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que a certidão de casamento atestando a condição de lavrador do cônjuge da segurada constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço.
Deve-se ter em mente que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, existe a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade – trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR2.544/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Devem ser consideradas, ainda nesse contexto, as conclusões da Súmula 577 do STJ, segundo a qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; da tese firmada no recurso repetitivo Tema 532 (“o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”) e do Tema 533 (“a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”), todas do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
Transcrevo, a seguir, trecho da referida decisão: "Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, entendo que não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.
Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea." No caso, a parte autora narrou que trabalhou como segurado(a) especial desde 20/05/1967 até 28/07/1978 , e que após essa data passou a exercer atividade urbana como segurado obrigatório da previdência.
O requisito da idade restou comprovado, conforme se vê da documentação juntada com a inicial, a parte autora nasceu em 20/05/1955, completando a idade mínima para requerer o benefício no ano de 2015.
Portanto, preenche o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria híbrida por idade (60 anos).
Com o preenchimento do requisito da idade no ano de 2015, a parte autora deve comprovar carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
O INSS já reconheceu 72 contribuições em favor da parte, conforme documentação juntada aos autos (mov. 1.7).
Logo, resta à parte requerente comprovar o restante da carência necessária para a concessão do benefício, qual seja 108 contribuições.
Pois bem, como início de prova material do exercício do labor na condição de trabalhador rural (segurado especial), a parte autora juntou aos autos a documentação de mov. 1.5/1.6.
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido pela parte autora em número de meses superior à carência necessária, mesmo considerando que a qualidade de segurada especial se encerrou em 30/04/1977, data anterior ao vínculo urbano do genitor da autora (mov. 14.10).
A testemunha MANOEL MARTINES DA SILVA afirmou: que conhece a autora desde criança, pois era vizinho do sitio situado nas Três Barras; que nesse sítio moravam os pais da autora e seus irmãos, todos crianças; que o sítio era pequeno, três alqueires; que eles plantavam lavoura branca; a autora trabalha no sítio, desde os 10/11 anos; que via a autora trabalhando; que a autora ficou no sítio até os 20 anos mais ou menos; que eles venderam o sítio e vieram para a cidade; que eles não possuíam empregados ou maquinários; que o sítio do depoente era 500 metros de distância.
A testemunha CARLOS MOREIRA THEREZIO disse: que conheceu a autora em 1966 ou 1967, quando o pai do depoente comprou um sítio próximo do da autora; que eram vizinhos; que no sítio moravam os pais, a autora e os irmãos; que o sítio possuía três alqueires; que era nas Três Barras, sentido Faxinalzinho; que eles plantavam arroz, milho; que a autora trabalhava todos os dias com o pai; que eles foram embora do sítio em 1976 ou 1977; que eles vieram para a cidade; que no período em que morou no sítio, a autora não estudou nem trabalhou em outros locais; que no sítio só trabalhavam a família da autora; não possuíam maquinários; que a produção era vendida no armazém da cidade; que “trocou dias” com a família da autora; que acredita que o pai da autora vendeu o sítio quando veio para a cidade.
Por fim, a parte autora disse: que começou a trabalhar com 12 anos; trabalhava na roça, no sítio do seu pai; que o sítio ficava nas três barras, em Faxinal; que o sítio possuía três alqueires; que no local moravam os pais, a autora e os irmãos; que plantavam arroz, feijão e milho; que efetivamente trabalhava; que estudou até a quarta série; que não possuíam empregados; que a produção do sítio era vendida em Faxinal; que ficou no sítio até 1977, em razão do pai da autora ter vendido o sítio para trabalhar na cidade, na prefeitura; que antes disso seu pai sempre trabalhou no sítio; não possuíam outra renda; que depois começou a trabalhar de doméstica; que não possuíam maquinários, o trabalho era braçal.
Desse modo, haja vista que a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não contraditada, ligada ao início razoável de prova material, comprovou o exercício de atividade, na qualidade de segurado(a) especial, bem como que o INSS reconheceu administrativamente outros períodos de contribuição e, ainda, que a parte possui a idade mínima necessária pra o gozo do benefício, a concessão de aposentadoria híbrida por idade em seu favor é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a averbação do período rural reconhecido, qual seja, de 20/05/1967 a 30/04/1977; (ii) determinar a implantação do benefício da aposentadoria híbrida por idade em favor da parte autora; e (ii) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo (NB 179.729.713-6) até a efetiva implantação do benefício.
Como índice de correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da Lei nº 11.340/06; depois de referida lei, o INPC.
Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até a vigência da Lei nº 11.960/09 e, a partir daí, os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ. 1ª Seção.
REsp 1495146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que, quando demandado na Justiça Estadual, não é isento do pagamento de custas, mais os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR).
Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado nesta sentença, é inferior a mil salários-mínimos, não há que se falar em remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
01/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:38
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002527-59.2017.8.16.0081 Processo: 0002527-59.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$19.426,98 Autor(s): Anália Rita Pedrosa (CPF/CNPJ: *59.***.*00-59) Rua João Leonardo Barbosa, 35 - Jardim Nutrimil - FAXINAL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos.
Ante as informações de mov. 48.1, dê-se vista à Autarquia para manifestação.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito -
04/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 12:10
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2019 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 13:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
25/03/2019 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2019 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 10:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/09/2018 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2018 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2018 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2018 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2018 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 18:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/02/2018 19:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2018 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2017 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2017 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 14:49
Recebidos os autos
-
18/10/2017 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2017 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2017 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000942-23.2014.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Keila de Souza
Advogado: Murilo Celso Ferri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/01/2014 11:27
Processo nº 0000718-74.2015.8.16.0155
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Luiz Gomes
Advogado: Otavio Takao Fujimoto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2019 18:11
Processo nº 0008956-02.2018.8.16.0083
Darvan Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalila Cristina Marcon Liston
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2021 11:00
Processo nº 0000613-36.2021.8.16.0172
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alan John Pereira Neti
Advogado: Fabiano Trivilin Diniz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2021 11:49
Processo nº 0010882-11.2013.8.16.0045
Airton Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2014 08:18