TJPR - 0000329-03.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
13/09/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:33
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
11/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2023 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2022 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/07/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/05/2022 17:03
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/03/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2022 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:15
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/11/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/11/2021 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2021 16:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 12:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
A citação deverá ocorrer mediante expedição de correspondência por AR/MP, atendendo-se, assim, à sistemática processual moderna, não só para reduzir os custos das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça desta Comarca, mas também para viabilizar a utilização de sistemas conveniados de bloqueio de bens ou ativos financeiros (especialmente RENAJUD e BACENJUD), para os quais se prescinde de diligências prévias ou mesmo penhora de bens. 3.
Decorrido o prazo e não efetuando o pagamento, tendo em vista que o dinheiro tem preferência na ordem dos bens a serem penhorados, determino, desde logo, por questão de economia e celeridade, a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 3.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor chefe de Secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3.2.
Posteriormente, deverá o Chefe de Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato nos autos. 3.3.
Restando frutífero o bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. 3.4.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. 4.
Caso o bloqueio seja parcial ou negativo, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o exequente para, no prazo de dez dias, manifestar seu interesse quanto à expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado, acaso a diligência se mostre positiva. 4.1.
Havendo interesse do exequente na penhora, expeça-se o respectivo mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. 5.
Acaso a diligência contida no item 4 se mostre negativa, ou exista manifestação do exequente expressando discordância com relação à penhora do bem localizado, expeça-se mandado para penhora de bens passíveis de constrição a serem localizados na residência do executado, com exceção daqueles impenhoráveis (Lei nº 8.009/90 e art. 833 do CPC/2015).
Conste-se no mandado eventuais bens indicados pelo exequente (art. 829, §2º do CPC/2015). 6.
Realizada a penhora (item 4.1 ou 5), efetue o Sr.
Oficial de Justiça a respectiva AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel) - art. 829, § 1º, do CPC/2015. 7.
Com a juntada dos autos penhora e avaliação, deverá a secretaria pautar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando o executado, nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, desde que seguro o Juízo (item 17.10.5 do CN). 7.1.
Consigno que como não há, até a presente data cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral às atividades presenciais, deverá a Secretaria, em data próxima à realização do ato, verificar se será possível sua realização por meio presencial, semipresencial ou virtual, nos termos de Decreto 400/2020 expedido pelo E.
Tribunal de Justiça, e informar as partes. 7.2.
Na sessão de conciliação será buscada pelo Sr.
Conciliador o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95). 7.3.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §3º, da Lei 9.099/95). 7.4.
Da mesma forma, intime-se o exequente, advertindo-o de que caso não compareça na audiência designada o processo será imediatamente extinto, com a sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se o exequente para se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
30/04/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 12:33
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2021 15:48
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/03/2021 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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