TJPR - 0000317-86.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 19:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/05/2024 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2024
-
11/05/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO GAMARONI
-
03/05/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/11/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
08/11/2023 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2023 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/09/2023 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:37
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 19:05
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/11/2022 12:54
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
07/10/2022 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO MACHADO GONZALES
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6134 - Celular: (44) 98822-5847 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000317-86.2021.8.16.0051 Processo: 0000317-86.2021.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.074,80 Exequente(s): Ribeiro da Cruz Junior e Ribeiro Ltda Executado(s): Luciano Gamaroni Vistos, 1.
Defiro a penhora do veículo indicado ao mov. 20. 2.
Expeça-se mandado para penhora e avaliação no endereço indicado.
Nomeio como depositário do bem o executado.
Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838 do CPC. 3.
Efetivada a penhora, paute-se audiência de conciliação prevista no art. 53, §1º da lei 9.099/95, que se realizará de com observância ao decreto judiciário 400/2020 e 513/2020.
Diligências necessárias.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
15/12/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/07/2021 18:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/06/2021 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO GAMARONI
-
27/05/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
A citação deverá ocorrer mediante expedição de correspondência por AR/MP, atendendo-se, assim, à sistemática processual moderna, não só para reduzir os custos das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça desta Comarca, mas também para viabilizar a utilização de sistemas conveniados de bloqueio de bens ou ativos financeiros (especialmente RENAJUD e BACENJUD), para os quais se prescinde de diligências prévias ou mesmo penhora de bens. 3.
Decorrido o prazo e não efetuando o pagamento, tendo em vista que o dinheiro tem preferência na ordem dos bens a serem penhorados, determino, desde logo, por questão de economia e celeridade, a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 3.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor chefe de Secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3.2.
Posteriormente, deverá o Chefe de Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato nos autos. 3.3.
Restando frutífero o bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. 3.4.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. 4.
Caso o bloqueio seja parcial ou negativo, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o exequente para, no prazo de dez dias, manifestar seu interesse quanto à expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado, acaso a diligência se mostre positiva. 4.1.
Havendo interesse do exequente na penhora, expeça-se o respectivo mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. 5.
Acaso a diligência contida no item 4 se mostre negativa, ou exista manifestação do exequente expressando discordância com relação à penhora do bem localizado, expeça-se mandado para penhora de bens passíveis de constrição a serem localizados na residência do executado, com exceção daqueles impenhoráveis (Lei nº 8.009/90 e art. 833 do CPC/2015).
Conste-se no mandado eventuais bens indicados pelo exequente (art. 829, §2º do CPC/2015). 6.
Realizada a penhora (item 4.1 ou 5), efetue o Sr.
Oficial de Justiça a respectiva AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel) - art. 829, § 1º, do CPC/2015. 7.
Com a juntada dos autos penhora e avaliação, deverá a secretaria pautar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando o executado, nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, desde que seguro o Juízo (item 17.10.5 do CN). 7.1.
Consigno que como não há, até a presente data cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral às atividades presenciais, deverá a Secretaria, em data próxima à realização do ato, verificar se será possível sua realização por meio presencial, semipresencial ou virtual, nos termos de Decreto 400/2020 expedido pelo E.
Tribunal de Justiça, e informar as partes. 7.2.
Na sessão de conciliação será buscada pelo Sr.
Conciliador o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95). 7.3.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §3º, da Lei 9.099/95). 7.4.
Da mesma forma, intime-se o exequente, advertindo-o de que caso não compareça na audiência designada o processo será imediatamente extinto, com a sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se o exequente para se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
30/04/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 09:43
Recebidos os autos
-
10/03/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 09:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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