TJPR - 0000328-18.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:45
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/12/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/11/2022 15:57
Homologada a Transação
-
03/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:57
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
17/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 13:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/09/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/09/2022 15:05
DEFERIDO O PEDIDO
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15/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO MACHADO GONZALES
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20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2022 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/07/2021 13:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/06/2021 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA DE LIMA
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27/05/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
A citação deverá ocorrer mediante expedição de correspondência por AR/MP, atendendo-se, assim, à sistemática processual moderna, não só para reduzir os custos das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça desta Comarca, mas também para viabilizar a utilização de sistemas conveniados de bloqueio de bens ou ativos financeiros (especialmente RENAJUD e BACENJUD), para os quais se prescinde de diligências prévias ou mesmo penhora de bens. 3.
Decorrido o prazo e não efetuando o pagamento, tendo em vista que o dinheiro tem preferência na ordem dos bens a serem penhorados, determino, desde logo, por questão de economia e celeridade, a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 3.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor chefe de Secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3.2.
Posteriormente, deverá o Chefe de Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato nos autos. 3.3.
Restando frutífero o bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. 3.4.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. 4.
Caso o bloqueio seja parcial ou negativo, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o exequente para, no prazo de dez dias, manifestar seu interesse quanto à expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado, acaso a diligência se mostre positiva. 4.1.
Havendo interesse do exequente na penhora, expeça-se o respectivo mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. 5.
Acaso a diligência contida no item 4 se mostre negativa, ou exista manifestação do exequente expressando discordância com relação à penhora do bem localizado, expeça-se mandado para penhora de bens passíveis de constrição a serem localizados na residência do executado, com exceção daqueles impenhoráveis (Lei nº 8.009/90 e art. 833 do CPC/2015).
Conste-se no mandado eventuais bens indicados pelo exequente (art. 829, §2º do CPC/2015). 6.
Realizada a penhora (item 4.1 ou 5), efetue o Sr.
Oficial de Justiça a respectiva AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel) - art. 829, § 1º, do CPC/2015. 7.
Com a juntada dos autos penhora e avaliação, deverá a secretaria pautar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando o executado, nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, desde que seguro o Juízo (item 17.10.5 do CN). 7.1.
Consigno que como não há, até a presente data cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral às atividades presenciais, deverá a Secretaria, em data próxima à realização do ato, verificar se será possível sua realização por meio presencial, semipresencial ou virtual, nos termos de Decreto 400/2020 expedido pelo E.
Tribunal de Justiça, e informar as partes. 7.2.
Na sessão de conciliação será buscada pelo Sr.
Conciliador o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95). 7.3.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §3º, da Lei 9.099/95). 7.4.
Da mesma forma, intime-se o exequente, advertindo-o de que caso não compareça na audiência designada o processo será imediatamente extinto, com a sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se o exequente para se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
30/04/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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23/04/2021 16:22
OUTRAS DECISÕES
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16/04/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2021 12:32
Recebidos os autos
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15/03/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/03/2021 15:30
Recebidos os autos
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11/03/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2021 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/03/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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