TJPR - 0016683-75.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 16:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2023 16:23
Processo Reativado
-
12/05/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
25/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/03/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 07:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 20:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/02/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 16:15
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 16:15
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 16:15
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 11:54
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:54
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 20:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 20:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU DE LIZ
-
01/12/2022 11:09
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:09
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2022 19:15
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
23/11/2022 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2022 19:15
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
25/10/2022 11:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/10/2022 11:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/09/2022 11:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:22
Juntada de CIÊNCIA
-
06/09/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 11:21
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
06/09/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 19:50
Recebidos os autos
-
04/08/2022 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2022 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/08/2022 19:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 19:50
Distribuído por dependência
-
04/08/2022 19:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 19:47
Recebidos os autos
-
04/08/2022 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2022 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/08/2022 19:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 19:47
Distribuído por dependência
-
04/08/2022 19:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/08/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/08/2022 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/08/2022 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:05
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 18:05
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/06/2022 18:05
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/06/2022 18:05
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/05/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 21:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 16:00
-
04/05/2022 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 13:14
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 11:01
Recebidos os autos
-
12/08/2021 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2021 12:10
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 12:10
Distribuído por sorteio
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30/07/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0016683-75.2019.8.16.0083 Processo: 0016683-75.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): ALCEU DE LIZ (CPF/CNPJ: *86.***.*95-20) Rua Santo Inácio de Loyola, 44 - Bairro Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora (mov. 98.1), bem como pela autarquia INSS (mov. 99.1), face a sentença proferida no mov. 92.1. 2.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e a parte ré é autarquia federal, estando equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º, §1 da Lei nº. 8.620/93, recebo os Recursos de Apelação interposto, em seu efeito suspensivo (art. 1.012, CPC) e devolutivo (art. 1.013, CPC). 2.1 Intimem-se a(s) parte(s) apelada(s) para que apresentem contrarrazões no prazo legal. 2.2 Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. 3.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/07/2021 12:44
Conclusos para decisão
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30/06/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0016683-75.2019.8.16.0083 Processo: 0016683-75.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$13.972,00 Autor(s): ALCEU DE LIZ (CPF/CNPJ: *86.***.*95-20) Rua Santo Inácio de Loyola, 44 - Bairro Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ALCEU DE LIZ ajuizou Ação Previdenciária contra Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, invocando a tutela jurisdicional do Estado visando à obtenção de pronunciamento judicial que lhe reconheça o direito ao recebimento de benefício previdenciário a que faz juz.
Alegou que sofreu acidente de moto e em razão deste, foi acometido de fratura no quadril esquerdo, impossibilitando o desenvolvimento de sua atividade laboral.
Mesmo após inúmeros procedimentos médicos, não obteve melhora para voltar ao trabalho.
Requereu, por conta disso, administrativamente (NB 626.290.213-2), o benefício previdenciário, na data de 20 de outubro de 2019, o qual foi indeferido.
Discorreu acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios.
Pugnou pela concessão do benefício auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Protestou pela produção de provas e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Atribuiu valor à causa de R$ 13.972,00 (treze mil novecentos e setenta e dois reais).
Juntou documentos nos mov. 1.2-1.18.
Recebida a inicial (mov. 9.1), foram concedidos a parte autora os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita, momento em que foi determinada a citação da parte ré, bem como, restou determinada a produção de prova pericial, nomeando-se perito e apresentando-se os quesitos do Juízo.
Citada (mov. 14), a parte ré apresentou contestação (mov. 22.1), aduzindo, em síntese, que o autor não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios, notadamente por não ter incapacidade laboral.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Protestou pela produção de provas.
O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito (mov. 28.1).
Sobreveio laudo pericial ao mov. 53.1, tendo as partes se manifestado aos mov. 62.1 e 63.1.
Realizou-se audiência de Instrução e Julgamento na data de 07 de abril de 2021, às 13:00hrs, oportunidade em que foram ouvidos autor e testemunhas (mov. 86.1).
As partes apresentaram alegações finais aos mov. 89.1 e 90.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular não havendo qualquer questão pendente ou preliminar a ser analisada, de modo que passo de imediato ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se o autor faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, e, se o faz, qual é a modalidade do benefício cabível: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, este último reconhecível pelo princípio da fungibilidade.
Para que se possa verificar qual é o benefício cabível é necessário saber qual é a finalidade de cada um deles.
A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto durar essa situação.
No que tange à aposentadoria por invalidez, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o auxílio-acidente é benefício mensal pago ao segurado que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do trabalho, venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.
Dispõe a Lei n. 8.213/91 quanto ao auxílio-doença: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995). § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Quanto ao auxílio-acidente assim se manifesta: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º.
O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Não há como confundir o auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, pois esta é devida somente quando o segurado se encontra totalmente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação; por seu turno, o auxílio-acidente é devido após a consolidação das lesões de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica.
Já o auxílio-doença é devido quando a incapacidade é total, mas temporária, ou seja, o segurado é passível de reabilitação.
A matéria é regida pela Lei nº 8.213/91, constituindo requisitos para obtenção do benefício: a) condição de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; e) alta médica do segurado com sequelas que reduzam a capacidade de trabalho.
Tenho como preenchida a qualidade de segurado do autor, uma vez que não houve impugnação específica pelo réu quanto a este ponto.
No mais, a ocorrência de acidente de trabalho também restou incontroversa.
Além do mais, a carência não é necessária para o benefício em questão, conforme artigos mencionados acima.
O corpo do laudo (mov. 53.1) menciona: “(...) QUESITOS ELABORADOS PELO JUÍZO (...) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante sofreu acidente de trânsito em 20/12/2018, quando colidiu contra um carro.
Neste acidente sofreu fratura luxação coxofemoral E, sendo submetido a tratamento cirúrgico.
Segundo laudos e exames médicos apresentou lesão axonal no nervo mediano fibular comum E ao nível do joelho.
No exame físico pericial apresentou-se com discreta hipotrofia da perna E, perda de movimento de dorsi flexão do pé E. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R: TRAUMÁTICA. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado.
Apresenta uma redução funcional do membro em grau LEVE/MODERADA E DEFINITIVA.
Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau LEVE E DEFINITIVA. (...) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R: 20/12/2018, data do acidente sofrido. (...) QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (...) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: R: sim.
Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. (...) e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: sim.
Perda de movimento de dorsi flexão do pé.
Não. (...) h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: R: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. (...)” Pois bem, da análise dos autos verifico que o autor não faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
Isso porque, o requisito para o recebimento desta é a incapacidade total e permanente para o trabalho, o que não é seu caso, como bem se observa do laudo pericial realizado.
No que tange à incapacidade, tenho que o laudo pericial precisa ser avaliado em seu todo, extraindo a conclusão jurídica das definições médico-periciais apontadas.
Consta do laudo pericial produzido em Juízo que a incapacidade do autor é definitiva, porém, leve.
O Sr.
Perito aduz que sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.
Ocorre que, em Audiência de Instrução, constatou-se que de fato o autor não consegue mais desempenhar sua atividade habitual, pois, sua atividade era realizada em pé e por se tratar de lesão no quadril, torna-se impossibilitado. É importante mencionar que, o juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Trata-se de mais uma prova para embasar a conclusão dos autos.
Sobre isto, há jurisprudência: EMBARGOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR AINDA QUE A PERÍCIA MÉDICA NÃO TENHA CONSTATADO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO MAJORITÁRIA A QUE SE CHEGOU NO ARESTO EMBARGADO. (TJ-SC - EI: 10013544420168240000 São Bento do Sul 1001354-44.2016.8.24.0000, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 10/08/2016, Grupo de Câmaras de Direito Público) PERÍCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento através de outros elementos ou fatos provados nos autos. (TRT-3 - RO: 00113582120165030089 MG 0011358-21.2016.5.03.0089, Relator: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 06/06/2018, Sexta Turma, Data de Publicação: 08/06/2018.) Em análise para sentença, é necessário que o juiz considere todas as provas trazidas aos autos, sendo neste caso, exames médicos, atestados médicos e prova testemunhal, conforme se vê nos autos.
Ainda assim, como não se trata de lesão que gera incapacidade total do autor, não se configuram os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez.
Não sendo o caso de aposentadoria por invalidez, passo à análise do pedido alternativo de auxílio-acidente.
Tal circunstância enquadra-se nos requisitos para concessão do auxílio-acidente, considerando que as lesões estão sendo tratadas, restando, portanto, consolidadas, e que mesmo com tratamento para reabilitação, as sequelas causaram ao segurado redução de sua capacidade laborativa.
O auxílio-acidente trata-se de benefício mensal pago ao segurado que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do trabalho, venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.
Diante da conclusão deste juízo, a solução não pode ser outra senão a de estar provada a existência de sequelas que reduzem a capacidade de trabalho para o labor que o autor habitualmente exercia.
Registre-se, ainda, que a lei diz que o auxílio-acidente é devido ao segurado que sofrer redução na capacidade de trabalho para a atividade que exercia.
Não diz em que grau precisa se dar tal redução.
Demonstrada a efetiva alteração na capacidade laboral da autora, o caso é de deferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Isso porque as conclusões obtidas com a análise da condição de saúde do autor devem ser transferidas para o ordenamento jurídico.
Nos termos da legislação vigente, não estando o autor incapacitado para qualquer trabalho não é caso de deferimento de aposentadoria por invalidez.
Além do mais, nem se alegue que o autor é carecedor da ação quanto ao pedido de auxílio-acidente, já que da prova pericial produzida verifica-se que a incapacidade é parcial e definitiva, sendo que tal enquadramento deveria ter sido feito pelo médico perito da ré ainda de forma extrajudicial.
Decorre do conjunto probatório dos autos que após sofrer o acidente, passou por longo tratamento, sem que tenha se restabelecido.
Ocorrido o acidente de trabalho, buscou administrativamente a concessão do benefício previdenciário cabível, sem que este lhe tenha sido deferido.
Tal circunstância importa na medida em que, havendo laudo pericial realizado administrativamente, não há porque se estabelecer DIB coincidente com a entrega do laudo pericial judicial.
Ademais, extrai-se do laudo pericial que desde a busca administrativa já se encontrava o autor com sua capacidade de trabalho reduzida.
Comprova-se que o entendimento jurisprudencial aponta DIB como a data de entrada do requerimento.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
ACÓRDÃO QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO SEGURADO; (a) ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À DIB: OCORRÊNCIA.
VÍCIO ELIMINADO.
FIXAÇÃO DA DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; (b) INSURGÊNCIA CONTRA A OBRIGATORIEDADE DO INSS EM SUBMETER O SEGURADO À REABILITAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA, PELO EMBARGANTE, DE QUE ESTE RECURSO É DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, ATRELADO À ALEGAÇÃO DE AO MENOS UMA DAS HIPÓTESES INDICADAS NOS INCISOS DO ART. 1.022, CPC, NÃO SE PRESTANDO, PORTANTO, À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO PARA O FIM DE SE ELIMINAR A CONTRADIÇÃO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0003066-49.2016.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 23.11.2020) (TJ-PR - ED: 00030664920168160052 PR 0003066-49.2016.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Juiz Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 23/11/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO SE CONFIGURA COMO JULGAMENTO EXTRA PETITA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO PLEITEADO NA INICIAL.
LAUDO PERICIAL APROXIMOU O INÍCIO DA INCAPACIDADE À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DIB) CORRESPONDE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LAUDO IMPRECISO NO TOCANTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (DCB).
EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS POSTERIORES, INDICATIVOS DA PERMANÊNCIA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
RAZOABILIDADE DA SENTENÇA, AO FIXAR A DCB EM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS A CONTAR DA DECISÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO RESP 1.492.221/PR.
AJUSTE DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0007605-33.2011.8.05.0022, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/09/2018 ) (TJ-BA - APL: 00076053320118050022, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2018) Sendo assim, determino a data de início do benefício como o dia de entrada do requerimento administrativo.
Quanto ao valor do benefício, observo que o percentual é de 50% do salário-de-benefício, diante da redação dada ao parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu a implantar a autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, até que sobrevenha seu restabelecimento ou até eventual concessão de aposentadoria de qualquer espécie, a contar de 20 de outubro de 2019, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO também o réu ao pagamento das parcelas vencidas, inclusive abono anual, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, sendo que as diferenças existentes antes de 30/06/2009, devem ser atualizadas pelo IPCA, acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de 30/06/2009 deverá haver a atualização da correção monetária pelo IPCA do IBGE (REsp 1270439/PR) e juros aplicáveis à caderneta de poupança (AgRg no REsp 1427958/SC).
Ante a sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios, que serão arbitrados sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 STJ) nos percentuais previstos nos incisos I a V, §3º do artigo 85 do CPC no momento da execução da sentença, conforme o contido no inciso §4º, incisos II e IV de referido artigo 85.
Anote-se que será considerado o salário-mínimo vigente o que estiver em vigor na data da decisão da liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recursos voluntários encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário, na forma da Súmula 490, do STJ.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2021 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/04/2021 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2021 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/01/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2020 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 20:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/11/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2020 04:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2020 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2020 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2020 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 14:01
Recebidos os autos
-
20/04/2020 14:01
Juntada de PARECER
-
15/04/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/02/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/01/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:52
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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