TJPR - 0000362-67.2021.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 10:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/02/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:42
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/01/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/12/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/10/2022 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
25/10/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
25/10/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
25/10/2022 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2022 12:20
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
25/10/2022 12:20
Baixa Definitiva
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/09/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 16:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/08/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
29/07/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2022 12:19
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 12:19
Distribuído por sorteio
-
29/07/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2022 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2022 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/05/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:20
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
17/05/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:00
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
31/03/2022 07:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/03/2022 07:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/03/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 21:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/11/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/10/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 11:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2021 20:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/06/2021 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000362-67.2021.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IVO JOSÉ XAVIER em face de BANCO C6 CONSIGNADO, ambos devidamente qualificados.
Consta na inicial, em síntese, que o autor é beneficiário do INSS e, nessa condição, recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 4.085,84 (quatro mil e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) referente a um empréstimo consignado não contratado. À vista disso, entrou em contato com a instituição ré para realizar a devolução do crédito, mas não logrou êxito.
Então, buscou ajuda junto aos funcionários do PROCON, os quais contataram o requerido em algumas oportunidades, todavia, as ligações eram encerradas pelos atendentes antes da resolução do litígio.
Por tais motivos, em sede liminar, requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consubstanciado na rescisão contratual, condenação do requerido na devolução em dobro de eventuais valores que vierem a ser descontados, bem como a indicação de uma conta bancária para efetuar a transferência do crédito debitado indevidamente.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
DECIDO. 2. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que agora passa a admitir uma hipótese de “emenda”, com a apresentação de petição inicial incompleta.
Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea.
In casu, a probabilidade do direito invocado pelo autor encontra amparo, ao menos em análise sumária, pela documentação indicando a existência de crédito consignado em sua conta bancária (seq. 1.6) e as tratativas que buscou junto ao PROCON (seq. 1.4), aliados à alegação de inexistência de contratação, sobretudo diante da natural dificuldade de produção de prova negativa.
Lado outro, o periculum in mora também se faz evidente, na medida em que a demora na obtenção do provimento pleiteado, poderá acarretar em descontos nocivos ao autor, ante o caráter alimentar da verba.
Ademais, não sendo a medida irreversível, consequências negativas maiores poderão advir do indeferimento da antecipação.
Outrossim, se ao final julgada improcedente, basta a retomada da cobrança.
Dito isso, oportuno esclarecer que embora o autor tenha requerido em sede de tutela a rescisão contratual e demais pedidos, prudente reconhecer que a medida adequada, por ora, é a abstenção da instituição ré em proceder eventuais descontos mensais em seu benefício.
Nesse contexto, o art. 297 do CPC dispõe que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, isto é, confere ao magistrado um poder geral para a concessão e concretização da tutela provisória necessária a efetividade do processo judicial.
A respeito desse poder geral, Marcus Vinicius Rios Gonçalves aponta dois sentidos de aplicação dessa previsão legal: O primeiro deles é o de dar ao juiz a possibilidade de conceder a medida que lhe parecer mais adequada para o caso concreto.
E o segundo, o de permitir a ele determinar toda e qualquer providência necessária para que a medida por ele deferida se concretize, afastando-se, assim, eventuais obstáculos que possam dificultar ou impedir a sua efetivação. (GONÇALVES, M.
V.
R.
Direito processual civil esquematizado.
Coleção esquematizado - Coord.
Pedro Lenza.8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 360).
Portanto, conclui-se que o juiz tem o poder de decidir pela tutela provisória mais adequada ao caso concreto, mesmo que seja diversa da solicitada, bem como o poder de ordenar o meio essencial para concretizar a medida deferida para evitar empecilhos em sua consumação. 3.
Feito tais esclarecimento, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e DETERMINO seja intimada a parte requerida para se abster de realizar eventuais descontos no benefício do autor referente ao empréstimo consignado em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Outrossim, sendo inegavelmente a parte autora consumidora (arts. 2º e 17 do CDC) e a parte ré fornecedora (art. 3º do CDC), desde já, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em face da já analisada verossimilhança de suas alegações, bem como diante de sua evidente hipossuficiência técnica e econômica. 5.
Cite-se a requerida e intime-se para comparecer à audiência, sob pena de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Advirto que, infrutífera a conciliação, deve ser apresentada contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Intimações e diligências na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
30/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 16:45
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
22/04/2021 18:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
22/04/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 14:06
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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