TJPE - 0074999-82.2014.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:20
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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14/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE FLAVIO FREIRE PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:30
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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26/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074999-82.2014.8.17.0001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E ANDRÉ FLÁVIO FREIRE PEREIRA APELADA: MARIA PEREIRA DA SILVA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA EMENTA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE INTERNADA PARA CIRURGIA.
OCORRÊNCIA DE ERRO DURANTE O PROCEDIMENTO.
AUTORA PERMANECEU 41 DIAS INTERNADA.
PRESENÇA DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
APELO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedente o pleito autoral, condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais decorrentes de erro médico ocorrido no Hospital Getúlio Vargas em 2014, o incidente apontado deixou sequelas na autora que, por isso, fez jus à indenização. 2.
Um breve resumo dos fatos nos diz que a autora foi internada no mencionado Hospital em 19.02.2014, para realizar uma cirurgia na região lombar (Artrodese Lombar + Descompressão + Enxerto Ósseo), o procedimento foi efetuado em 21.02.2014, ocasião em que ela diz ter sofrido queimaduras na região sacral.
Esse ocorrido levou a requerente a permanecer internada na unidade de saúde por mais 1 mês e ser submetida a um segundo procedimento cirúrgico reparador em 24.03.2014, feito por um cirurgião plástico.
Além disso, foi submetida a diversos procedimentos, quando ainda internada os quais, além de dolorosos, expuseram a suplicante a uma situação de exposição vexatória. 3.
Dizer que o dano causado teria sido de culpa exclusiva da autora supondo de que ela e sua acompanhante teriam feito uso de material inadequado para assepsia do local, não serve para retirar ou mitigar a culpa estatal.
A uma porque a paciente se encontrava dentro do hospital sob a custódia dos profissionais de saúde que ali trabalhavam, os quais têm por obrigação alertar dos riscos de qualquer procedimento realizado por conta própria.
Em segundo porque, se a autora estivesse sendo constantemente monitorada, talvez o agravamento do quadro da queimadura/ferida não tivesse ocorrido de maneira tão intensa, chegando a precisar de uma segunda cirurgia corretiva.
Desse modo, de uma forma ou de outra houve erro no proceder da unidade de saúde, erro que causou sequelas na apelada. 4.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, que possui como elementos: a conduta, o dano e o nexo causal.
No caso dos autos, revela-se presente os três elementos necessários à configuração da responsabilidade. 5.
Evidente que a lesão moral decorrente do abalo e do sofrimento advindos dos 41 dias de internação e das lesões que causaram incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias de acordo com perícia do IML (ID 42784168), denota por si só, uma dor e transtornos que não caracterizam mero aborrecimento ou transtorno. 6.
Tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando também as condições da envolvida e o caráter punitivo da medida e especialmente o fato de a autora ter permanecido 41 dias internada no hospital impossibilitada, dentre outros aspectos, de trabalhar e levar sua vida normal, afigura-se razoável o valor do dano moral fixado na sentença, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A quantia garante a justa compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar em enriquecimento ilícito. 7.
Por fim, correto o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do médico André Flávio Freire Pereira, tendo em vista com relação a ele vigora a responsabilidade subjetiva, ou seja, aquela decorrente de dolo ou culpa, circunstâncias que não restaram comprovadas nos autos, devendo por isso, figurar no polo passivo da ação apenas o Estado de Pernambuco, ente responsável pelo Hospital Getúlio Vargas. 8.
Por serem os consectários legais matéria de ordem pública, corrijo de ofício para que sejam aplicados ao pagamento da indenização por danos morais os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 17 e 22 todos da Seção de Direito Público deste TJPE. 9.
Apelação não provida, sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator.
Recife, (data conforme registro na assinatura eletrônica).
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6 -
19/02/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:26
Expedição de intimação (outros).
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17/02/2025 17:25
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRE FLAVIO FREIRE PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/10/2024 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 08:38
Expedição de intimação (outros).
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22/10/2024 08:38
Expedição de intimação (outros).
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22/10/2024 08:33
Dados do processo retificados
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22/10/2024 08:31
Alterada a parte
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22/10/2024 08:30
Processo enviado para retificação de dados
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21/10/2024 15:16
Outras Decisões
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18/10/2024 17:53
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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