TJPR - 0003678-41.2018.8.16.0173
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 16:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/02/2025 19:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
20/10/2024 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 23:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 17:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/08/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/04/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:02
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/10/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2023 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 14:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/09/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:59
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007592-65.2008.8.16.0173
-
10/08/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/05/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/02/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2022 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/08/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:10
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/04/2022 14:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/04/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/01/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2022 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
13/12/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/12/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/11/2021 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003678-41.2018.8.16.0173 Processo: 0003678-41.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$730.277,44 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TUBOLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA 1.
Alegando dissolução irregular da Executada, via processual adequada e inexistência de prescrição da pretensão de redirecionamento, requer o Exequente a inclusão do sócio administrador no polo passivo da presente execução e sua citação.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relato no essencial.
DECIDO.
Para o deferimento da medida, tal como prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional, tenho que seja necessário o cumprimento de vários requisitos.
Assim é, que se faz imprescindível a citação da pessoa jurídica, por qualquer de suas formas (carta, oficial de justiça ou edital).
Neste sentido: Tributário.
Execução fiscal.
ICMS.
Falta de citação da empresa, única devedora constante das CDA´s.
Pedido de redirecionamento.
Impossibilidade.
Necessidade de esgotamento de todos meios para a citação da pessoa jurídica, inclusive por edital.
Art. 8º, III e IV, da LEF.
Súmula 414, do STJ.
Prazo para o redirecionamento que se inicia somente após a citação.
Precedentes do STJ e TJPR.
Dissolução irregular.
Súmula 435, do STJ.
Presunção relativa.
Parcelamento realizado pela empresa após a certidão do oficial de justiça de que não mais exercia atividades no endereço indicado na inicial.
Dissolução irregular afastada.
Parcelamento.
Interrupção da prescrição.
Inadimplemento.
Transcurso de mais de 05 (cinco) anos do inadimplemento do acordo sem a efetiva citação da pessoa jurídica.
Prescrição configurada.
Sentença mantida.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.
Cível - AC - 1197406-0 - Cascavel - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 26.08.2014). É preciso também que o pedido da fazenda pública seja formulado no prazo de cinco anos, contados da data em que realizada a citação da pessoa jurídica, já que do contrário estará prescrito, conforme se observa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
PRESCRIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS NO STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 2. É pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido Recurso Especial para ser julgado no rito dos Recurso Repetitivos, art. 543-C do CPC, não haverá sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1477468/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
Caso alegada dissolução irregular, é preciso observar se há certidão do oficial de justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos registros.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO COMO DOMICÍLIO FISCAL.
INDÍCIO SUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO (SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA LIDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0021568-27.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J. 23.10.2018) É necessário que se junte aos autos o extrato do contrato social em que conste que o(s) sócio(s) que se pretende(m) a inclusão era(m) o(s) administrador(e) da sociedade à época da dissolução irregular, já que o redirecionamento não alcança ex-integrantes do quadro societário, conforme se observa do entendimento firmado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DO EXCIPIENTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
FUNDAMENTO PARA A INCLUSÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
RECORRENTE QUE, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA, JÁ HAVIA SE RETIRADO DO SEU QUADRO SOCIETÁRIO.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE A LEI, DECORRENTE DA PRÓPRIA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO ALCANÇA SÓCIOS QUE, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, JÁ NÃO INTEGRAVAM O SEU QUADRO SOCIAL.
PRECENTES STJ E TJPR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à possibilidade de inclusão do sócio-gerente em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica da qual é sócio, consolidou o entendimento de que a presunção de fraude a lei, decorrente da própria dissolução irregular da empresa executada, não alcança ex-sócios, ou seja, os sócios que, à época da dissolução irregular, já não integravam o seu quadro social. 2.
Tendo o Dr.
Juiz a quo utilizado, como único fundamento para incluir o agravante no polo passivo da relação jurídico- processual, a dissolução irregular da empresa, certo que, tendo sido demonstrado que, à época da dissolução irregular, o agravante não era mais sócio da empresa, a sua inclusão no polo passivo da relação processual, exclusivamente com base no mencionado fundamento, não pode se sustentar.
Nada impede que o Dr.
Juiz a quo, em nova decisão, e desde que reste demonstrada a presença de uma das hipóteses do art. 135 do CTN, exare nova decisão de inclusão do agravante na relação processual.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - AI - 1738920-3 - Umuarama - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 05.06.2018) Por fim, tenho que seja necessário restem frustradas as buscas de bens penhoráveis, inclusive pelos sistemas a disposição do juízo, já que o redirecionamento da execução, nos casos em que admitida, constitui justamente uma quebra da garantia de separação patrimonial do empresário.
Sendo assim, compulsando os autos, verifica-se o cumprimento de todas as exigências acima citadas, motivo pelo qual tenho que no caso dos autos é de ser admitido o redirecionamento pretendido.
POSTO ISSO, defiro o pedido de redirecionamento da execução formulado pela Fazenda Pública, devendo a Secretaria promover a inclusão do sócio mencionado na petição de seq. 56.1 no sistema PROJUDI e proceder a sua citação. 2.
Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
30/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 16:20
Alterado o assunto processual
-
09/03/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 02:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2019 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 21:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2019 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2019 15:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
02/07/2019 16:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2019 15:36
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/07/2019 15:34
Expedição de Mandado
-
30/06/2019 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2019 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2019 18:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2018 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/11/2018 00:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2018 15:46
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/11/2018 15:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2018 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
16/10/2018 14:18
APENSADO AO PROCESSO 0007592-65.2008.8.16.0173
-
14/09/2018 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2018 21:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2018 17:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/06/2018 15:55
Expedição de Mandado
-
13/04/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 18:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 13:18
Recebidos os autos
-
26/03/2018 13:18
Distribuído por sorteio
-
24/03/2018 02:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2018 02:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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