TJPR - 0006285-60.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 01:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/05/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 17:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/07/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/04/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:10
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
20/04/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/02/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:23
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:29
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
01/08/2022 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2022 10:43
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
29/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
29/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 04:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006285-60.2021.8.16.0031 Processo: 0006285-60.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.241,36 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ALEXANDRE DA SILVA RIBEIRO 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
30/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 18:19
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:19
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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