TJPR - 0006295-07.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2025 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 17:47
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/04/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2025 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2025
-
25/02/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/09/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 10:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/04/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 09:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:18
Juntada de CUSTAS
-
06/03/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2023 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:35
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:14
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/07/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:57
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 18:11
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:11
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2021 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/06/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006295-07.2021.8.16.0031 Processo: 0006295-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.939,65 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SONIA APARECIDA DE LIMA ALMEIDA 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Afasto a suspeita de prevenção mencionada no evento 5.1, com base no artigo 55 do CPC, pois trata-se de ações distintas. 8– Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
30/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/04/2021 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2021 19:02
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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