TJPR - 0007352-53.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSÉ LUSSI
-
23/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSÉ LUSSI
-
19/05/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
08/05/2023 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
04/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/04/2023 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/04/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 17:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/03/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
20/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
-
20/03/2023 15:13
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 15:13
Baixa Definitiva
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSÉ LUSSI
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MATURIZEM JACKIW
-
23/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 09:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MATURIZEM JACKIW
-
14/12/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 13:30 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
13/12/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2022 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MATURIZEM JACKIW
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSÉ LUSSI
-
03/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 14:44
Distribuído por dependência
-
22/11/2022 14:44
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 20:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2022 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 13:30 ATÉ 11/11/2022 19:00
-
19/09/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:33
Distribuído por sorteio
-
03/06/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/04/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:43
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
29/03/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSÉ LUSSI
-
16/03/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSÉ LUSSI
-
07/02/2022 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSÉ LUSSI
-
20/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:04
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
14/12/2021 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:30
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
05/11/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/11/2021 10:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/09/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:18
Despacho
-
16/07/2021 14:18
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
28/06/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MATURIZEM JACKIW
-
26/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSÉ LUSSI
-
26/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSÉ LUSSI
-
17/05/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007352-53.2020.8.16.0174 Processo: 0007352-53.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$37.000,00 Polo Ativo(s): Luiza Maturizem Jackiw (RG: 98122664 SSP/PR e CPF/CNPJ: *53.***.*23-07) Rua Ranulpho Costa Pinto, 178 casa - São Basilio Magno - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-502 - E-mail: [email protected] Polo Passivo(s): Itamar José Lussi (CPF/CNPJ: *10.***.*95-72) Rua Pedro Busatto, 114 - Kurtz - CAÇADOR/SC - CEP: 89.507-100 LUIZA MATURIZEM JACKIW ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR em face de ITAMAR JOSÉ LUSSI.
Alega, em síntese, que ao vender seu automóvel via sítio virtual da OLX foi vítima de um golpe; que anunciou o veículo pelo valor de R$ 34.000,00 no site; que iniciou tratativas para a venda à pessoa de Diego; que quando estava concluindo as negociações, Diogo pediu para a autora retirar o anúncio do site, em razão de que o automóvel seria na verdade transferido para o suposto ex-sócio Itamar (promovido), e não queria que o ex-sócio visse o valor do automóvel por ser supostamente inferior ao que lhe devia; que, posteriormente à retirada do anúncio pela autora, Diogo anunciou o mesmo automóvel, pelo valor de R$ 21.000,00, o qual foi adquirido pelo sr.
Itamar, sem que a autora soubesse; que o Sr.
Itamar não era sócio do Diogo, mas a pessoa que adquiriu o bem por valor mais barato; que Diogo, suposto estelionatário, prometeu o dinheiro à autora; que a autora entregou o automóvel sem ter recebido o valor; que o Sr.
Itamar pagou o valor inferior ao Sr.
Diogo, não à autora; que a autora ficou sem o automóvel, e sem qualquer valor; que tentou contato com o promovido para dividirem o prejuízo, conforme sugestão até da Polícia Militar, mas sem êxito; que a autora foi vítima do estelionato, e maior prejudicada.
Decisão de mov. 13.1 concedeu a antecipação de tutela para o fim de determinar restrição do bem objeto do litígio via Renajud.
Decisão de mov. 37.1 reconheceu a competência do Juizado para julgamento do feito, em razão da ausência de necessidade de prova pericial.
O requerido, em sua defesa, alega a incompetência territorial; requer a revogação da decisão que deferiu a liminar.
No mérito afirma que encontrou o automóvel objeto da lide para venda no site da OLX pelo valor de R$ 26.000,00; que todas as tratativas foram feitas no próprio site; que as conversas não estão mais disponíveis; que a autora se apresentou como prima do suposto estelionatário; que falou que devia honorários a ele e precisava dos valores; que depois disse que caíram num golpe.
Pugna pela litigância de má-fé da autora, em razão de ela omitir conversas entre ela e o promovido.
Formula pedido contraposto para que haja a declaração de validade do negócio jurídico de compra e venda.
Requer seja determinada a juntada, na íntegra, da conversa entre a autora e Diogo.
Na audiência de conciliação as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento.
Não verifico a incompetência territorial.
Por haver pleito de reparação de danos, é possível o ajuizamento da ação no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, razão pela qual União da Vitória é o foro competente para o julgamento do feito.
Afasto a preliminar.
Também não vejo razões para a revisão da decisão que concedeu a antecipação de tutela.
Não foram trazidos fatos novos, pelo que mantenho a decisão prolatada.
Ressalte-se que, na própria decisão, constou que o veículo, por ora, continuaria na posse do requerido.
Considerando a controvérsia sobre os fatos, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento virtual.
Por interpretação conjunta dos arts. 450 e seguintes do CPC, dos arts. 32 e seguintes da Lei n. 9.099/95 e dos princípios que regem este microssistema (em especial a economia e celeridade), intimem-se as partes para o comparecimento na audiência designada e sobre a possibilidade da oitiva de 3 (três) testemunhas, para cada parte, que deverão ser arroladas em 15(quinze) dias (art. 450, CPC) e comparecer independentemente de intimação (art. 455, CPC conjugado com o art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Nos moldes do art. 455, §§1º e 2º do CPC, a intimação da testemunha, se for o caso, deverá ser realizada pelo advogado, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao profissional juntar, com antecedência de pelo menos 3(três) dias da data de audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo sob pena de desistência da inquirição.
A intimação via judicial somente será realizada nos casos delineados no §4º do art. 455 do CPC, isto é, se frustrada a intimação a ser realizada pelo advogado, se a necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz, se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir ou se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Caso não estejam aptos, informem os respectivos motivos de forma detalhada, com o fito de o juízo verificar a viabilidade de prestação de assistência para a realização do ato instrutório.
Ainda, intime-se a parte autora para juntar aos autos a íntegra da conversa via aplicativo WhatsApp com o suposto estelionatário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, manifeste-se o promovido no mesmo prazo.
Diligências e intimações necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO -
05/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 20:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MATURIZEM JACKIW
-
23/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSÉ LUSSI
-
18/02/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 16:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/01/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2020 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2020 14:32
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
12/11/2020 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2020 15:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/11/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/11/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 15:00
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2020 16:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/10/2020 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 16:19
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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