TJPR - 0006230-51.2013.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 12:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:06
APENSADO AO PROCESSO 0002035-86.2014.8.16.0044
-
28/11/2022 11:06
APENSADO AO PROCESSO 0002385-11.2013.8.16.0044
-
28/11/2022 11:05
APENSADO AO PROCESSO 0017934-90.2015.8.16.0044
-
28/11/2022 11:04
DESAPENSADO DO PROCESSO 0017934-90.2015.8.16.0044
-
24/11/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 08:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/10/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2022 13:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/09/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2021 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0006230-51.2013.8.16.0044 Processo: 0006230-51.2013.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$26.477,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M.
P.
RODRIGUES ACESSORIOS LTDA.
MARCOS PEREIRA RODRIGUES DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens formulado pela Fazenda Pública nos autos de execução em referência, em que já se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos dos executados, por meio de diligências específicas concretizada nos autos.
Decido.
O artigo 185-A do CTN prevê que, na hipótese do devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá, no sentido de dever, o juiz determinar a indisponibilidade de bens.
Tal medida extrema se justifica porque após a edição da Lei n. 11.051/04 o legislador optou pela superação do conceito de inércia absoluta, trocando-o, agora, por uma ideia de inércia substantiva do processo, como mola propulsora para o reconhecimento da prescrição fiscal intercorrente.
Isso quer dizer que a contar da não localização de bens do devedor tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para encontrar bens passíveis de penhora.
Esse prazo é contínuo, não se suspende ou interrompe-se a não ser pelas causas específicas contidas no artigo 174 do Código de Tributário Nacional (só lei complementar pode dispor sobre questões gerais de direito tributário, notadamente, prescrição, vide artigo 146, III, b, da CRFB) Tal rigor legislativo em prol dos contribuintes não poderia, e não veio, desacompanhado de um outro instrumento disponibilizado ao fisco como forma de equilibrar os dois lados da balança judiciária.
Atualmente se de um lado tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para localizar bens do executado, de outro, tem ele a sua disposição os instrumentos previstos no artigo 185-A do CTN expresso em autorizar a decretação da indisponibilidade de bens do devedor tanto quanto baste para saldar ou garantir o valor objeto da execução.
Sublinhe-se que, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, para que seja possível a indisponibilidade de bens e direitos é necessária a análise razoável do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) In casu, observa-se que restaram inexitosas todas tentativas de localização de bens e direitos dos executados, mostrando-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado. 1.1.
Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 1.2.
Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 1.2.1.
Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no BACENJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 1.3.
Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações.
Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado.
Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. 2.
Com o cumprimento das determinações, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 3.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
27/04/2021 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
11/03/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/02/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/12/2020 17:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 16:58
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:58
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/12/2020 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2020 17:03
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/12/2020 17:03
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 13:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/11/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:04
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:04
Juntada de CUSTAS
-
22/10/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 09:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2020 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2019 17:27
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/05/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 17:00
APENSADO AO PROCESSO 0017934-90.2015.8.16.0044
-
17/05/2019 19:23
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2019 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 17:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
30/01/2019 16:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
24/01/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 17:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/12/2018 17:37
Recebidos os autos
-
06/12/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PEREIRA RODRIGUES
-
18/09/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2018 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 03:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 17:43
Recebidos os autos
-
19/04/2018 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2018 09:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2018 22:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2017 13:32
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2017 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2017 09:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 09:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 16:45
Expedição de Mandado
-
25/07/2017 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2017 12:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 13:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/02/2017 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 17:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
29/09/2016 16:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2016 18:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/07/2016 18:33
Recebidos os autos
-
27/06/2016 15:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2016 15:16
Recebidos os autos
-
07/06/2016 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2016 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2016 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2016 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2016 18:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2015 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2015 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 18:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2015 16:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/07/2015 16:34
Recebidos os autos
-
20/05/2015 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2014 18:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/12/2014 18:16
Recebidos os autos
-
14/11/2014 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE POKER INDUSTRIA DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
-
21/08/2014 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2014 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2014 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2014 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2013 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2013 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2013 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2013 13:34
Recebidos os autos
-
12/06/2013 13:34
Distribuído por sorteio
-
12/06/2013 02:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2013 02:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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