TJPR - 0008638-32.2005.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
15/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2023 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/04/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 19:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:25
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 14:25
Baixa Definitiva
-
30/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS SANTOS
-
28/07/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008638-32.2005.8.16.0129 Recurso: 0008638-32.2005.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): JOSIAS SANTOS 1.
Após o julgamento monocrático da presente Apelação Cível (mov. 13.1), a advogada Dra.
Tatiana Rivera peticionou em segundo grau requerendo o arbitramento dos honorários dativos, conforme a tabela SEFA/PGE 05/2019, diante da sua nomeação para acompanhamento dos autos (mov. 22.1).
Desta feita, observa-se que após a prolação da sentença de extinção da execução, sem que houvesse arbitramento de honorários (mov. 13.1, EF) o d. juiz singular nomeou a respectiva advogada (mov. 34.1, EF) para atuar na defesa do executado citado por edital, determinando a sua intimação para se manifestar sobre a nomeação.
Em sede de contrarrazões à apelação, limitou-se a pedir a manutenção da sentença, além do arbitramento dos honorários dativos com base na Resolução Conjunta n° 05/2019 — PGE/SEFA, tendo em vista a nomeação pelo juízo (mov. 37.1, EF).
Entretanto, deixou de se insurgir em face da sentença a ausência da fixação da verba sucumbencial. É o relatório. 2.
Inicialmente, registre-se que conforme o atual entendimento desta colenda Câmara Cível, a atuação do curador especial deve ser considerada de forma global, ou seja, os honorários a ele devidos devem ser arbitrados somente ao final do feito, tendo em vista que a defesa não pode ser valorada de forma fragmentada.
Assim, considerando que o julgamento monocrático anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, eis que não há que se cogitar da prescrição intercorrente, não cabem honorários nesse momento processual.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Recurso que não aponta um único defeito compatível com a espécie, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ataque ao mérito do acórdão.
Inadmissibilidade.
Pretensão procrastinatória.
Inexistência, ademais, de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Ao devedor citado por edital o juiz nomeia advogado para todo o processo, razão pela qual, não tem nenhum sentido se fixar honorários para cada ato praticado.
A fixação deve levar em conta o trabalho global do causídico.
Embargos de declaração não providos. ” (TJPR - 1ª C.
Cível - 0004772-68.2009.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 10.10.2020) “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO POR CURADOR ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA DO DEFENSOR DATIVO NO RECURSO.
INOCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO DO CURADOR QUE DEVE SER CONSIDERADA DE FORMA GLOBAL.
FIXAÇÃO AO TÉRMINO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ATO.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
EMBARGOS REJEITADOS. ” (TJPR - 1ª C.
Cível - 0040696-62.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 01.03.2021) 3.
Contudo, ainda que assim não fosse, o pedido não merece acolhimento.
Conforme adiantado, no caso em exame, o petitório foi protocolado em face de julgamento monocrático que deu provimento ao recurso do Município.
Ocorre que a prestação jurisdicional já foi entregue, sendo que a petição em exame não pode sequer ser conhecida como Embargos de Declaração, pelo Princípio da Fungibilidade, porquanto já expirado o prazo de cinco dias (art. 1023, CPC), para sua interposição, considerando que a parte fora devidamente intimada em 20/02/2021 e o pedido fora formulado somente em 15/03/2021 (mov. 19 e 22.1). 4.
Assim, por todo o exposto, indefiro o pedido. 5.
Intimem-se.
Curitiba, 6 de julho de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
07/07/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 19:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 14:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/06/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/06/2021 16:52
Declarada incompetência
-
02/06/2021 16:01
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
01/06/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008638-32.2005.8.16.0129 Recurso: 0008638-32.2005.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): JOSIAS SANTOS Intime-se o ESTADO DO PARANÁ, para, querendo, manifestar-se sobe a petição de mov. 22.1, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem resposta, voltem.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado -
03/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 17:04
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
29/04/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2021 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS SANTOS
-
05/03/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/02/2021 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2021 09:22
Recebidos os autos
-
05/02/2021 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2021 17:35
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 02:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 15:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/06/2019 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2019 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2017 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2017 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2017 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2017 19:56
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
24/11/2016 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2016 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2016 12:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2016 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/10/2016 14:19
Recebidos os autos
-
04/10/2016 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2016 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 18:30
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/06/2016 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2016 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2016 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 14:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2014 16:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/06/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2014 14:05
Recebidos os autos
-
19/06/2014 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2014 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2014 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2014 15:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2005
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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