TJPR - 0012920-42.2005.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 07:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 08:46
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2025 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 01:56
DECORRIDO PRAZO DE MASSA F.ESSENFELDER E CIA LTDA
-
28/01/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 12:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/11/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:58
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO BESEN
-
17/11/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/10/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2022 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO BESEN
-
21/05/2022 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/12/2021 14:22
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/12/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO BESEN
-
20/10/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:47
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012920-42.2005.8.16.0185 Processo: 0012920-42.2005.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$341,62 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MASSA F.ESSENFELDER E CIA LTDA Vistos, etc. 1.
O Município de Curitiba, através da manifestação de mov. 19.1, pleiteia a inclusão no polo passivo do novo proprietário Sr.
SEBASTIÃO BESEN.
Possível juridicamente o acolhimento do pedido.
Com efeito, prescreve o art. 128 do CTN a possibilidade em se atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
Por sua vez, dos arts. 130 e 131 do mesmo Código advém a pessoal responsabilidade do adquirente da propriedade, domínio útil ou posse de bem que seja fato gerador do tributo.
Tal responsabilidade alcança também os sucessores e espólio (inciso II e III do art. 131).
Nestes autos está a municipalidade, que ajuizou esta execução em 25/08/2005, pretendendo a inclusão de SEBASTIÃO BESEN, que é adquirente do imóvel.
Da averbação R-3 da matrícula de mov. 19.2, verifica-se que a transferência do imóvel operou-se em 31/03/2009.
Vale dizer, SEBASTIÃO BESEN é pessoalmente responsável pelo débito tributário, nos termos dos arts. 128 e 131 do CTN, pois quando adquiriu o imóvel este já possuía débitos tributários em fase de execução, de modo que adequado se mostra sua inclusão do polo passivo conforme pretendido pelo exequente.
Assim, dada a pendência da obrigação fiscal quando da assunção da responsabilidade tributária, há uma transmissão automática e objetiva do débito a dispensar qualquer acertamento administrativo ou judicial prévio e, portanto, a permitir o redirecionamento da lide, inaplicando-se ao caso a súmula 392 do STJ.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA SÚMULA Nº 392 DO STJ.
I).
As obrigações para pagamento do IPTU são propter rem, conforme dispõe o art. 130 do CTN.
II) O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN.
III) Assim, o novo proprietário do imóvel é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução, sendo possível a substituição do pólo passivo da execução fiscal.
IV).
No caso, é inaplicável a redação da Súmula 392 do STJ, uma vez que a alienação do ocorreu durante o prosseguimento da execução fiscal, após os lançamentos efetuados.
Trata-se, portanto, da hipótese de responsabilização tributária por sucessão, cujos créditos sub-rogam-se nas pessoas dos adquirentes, como previsto nos artigos 130, caput, e 132 do CTN, o que afasta a vedação prevista na Súmula nº 392 do STJ.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-54, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS - Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 15/05/2013) O Superior Tribunal de Justiça assim também se pronunciou: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM.
INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
POSSIBILIDADE. (STJ - REsp 840623 / BA – Relator: Ministro LUIZ FUX - 1ª.TURMA – Julgamento: 06/09/2007 - DJ 15/10/2007 p. 237) Outra questão que daqui exsurge é se, por força da alienação, transferência total igualmente houve da responsabilidade pelo adimplemento do respectivo tributo.
A resposta, por certo, deve ser negativa.
Isso porque a alienação não expurga os gravames existentes sobre o bem, motivo pelo qual o adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento dos débitos anteriores, que recaiam sobre o bem, quando constar do título a prova de sua quitação, não sendo, portanto, causa de desobrigação do contribuinte originário.
Ao contrário, a correta interpretação das normas de direito tributário estampa, para os casos de sub-rogação, como dito, o florescer de uma solidariedade passiva entre o sucessor e sucedido.
Assim é que se deve ler o art. 130 e parágrafo único do CTN.
Vale dizer, ao dizerem estas regras jurídicas que “os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”, se está simplesmente instituindo a existência de uma sub-rogação do débito tributário cujo intuito é – longe de desobrigar – reforçar a responsabilidade sobre o mesmo com a solidária ampliação do polo passivo da relação.
Em outras palavras, alienante e comprador respondem solidariamente pelo débito.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO.
SUJEITO PASSIVO.
CONTRIBUINTE.
ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL.
EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE.
PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN.
COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO.
ART. 123 DO CTN.
INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ATO NEGOCIAL PRIVADO.
RES INTER ALIOS ACTA.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES.
SÚMULA 392/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) Por esclarecedor que se mostra, dito foi na decisão retro ementada que “(...) 8.
A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original.
Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste”.
Pois bem, se assim são as coisas, havendo responsabilidade solidária, possível se mostra que o ente tributante eleja, discricionariamente, em face de quem pretende dirigir sua pretensão executória.
Neste sentido: Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
IPTU.
Contrato de compra e venda.
Legitimidade passiva do promitente comprador.
Inclusão no polo passivo.
Discricionariedade da autoridade fiscal. (AgRg nos EDcl no Ai nº 1.160.369 – SP). (2009/0036346-7).
Posto isso, defiro o pedido de inclusão no polo passivo do Sr.
SEBASTIÃO BESEN, devendo ele integrar a presente lide juntamente com o atual executado. 2.
Remetam-se os presentes autos ao Distribuidor para que proceda às anotações necessárias. 3.
Após, promova-se a citação no endereço indicado no SERPRO de mov. 19.3. 4.
No mais, à Secretaria para que cumpra os dispositivos da Portaria n.º 01/2020 deste juízo.
Intimações e diligências necessárias Curitiba, 29 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
30/04/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MASSA F.ESSENFELDER E CIA LTDA
-
23/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 13:31
Recebidos os autos
-
28/06/2017 13:31
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2017 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2017 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2017 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 17:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2005
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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