TJPR - 0000197-98.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 09:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2024 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
30/01/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
24/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:20
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
20/07/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/05/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 16:44
Processo Reativado
-
26/11/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 22:21
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 22:17
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 21:42
Recebidos os autos
-
29/10/2021 21:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE INOVA JEANS LAVANDERIA E ACABAMENTO LTDA - EPP
-
30/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INOVA JEANS LAVANDERIA E ACABAMENTO LTDA - EPP
-
11/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/08/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
07/07/2021 18:32
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INOVA JEANS LAVANDERIA E ACABAMENTO LTDA - EPP
-
15/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000197-98.2021.8.16.0065 Processo: 0000197-98.2021.8.16.0065 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.760,55 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): INOVA JEANS LAVANDERIA E ACABAMENTO LTDA - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de INOVA JEANS LAVANDERIA E ACABAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega-se na inicial que entre as partes foi firmado contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária do veículo FORD/F350 G, ano/modelo 2001/2001, cor branca, espécie carga/caminhão, placa IJY-6G30, chassi 9BFJF37G41B056624 e RENAVAM 0075596818-2, pelo qual a parte ré comprometeu-se ao pagamento do valor de R$ 40.696,00, dividido em 24 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.296,12, iniciando-se em julho de 2020.
Contudo, o requerido deixou de adimplir o contrato a partir da parcela de nº 4, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado de toda sua dívida, não tendo purgado a mora mesmo após a notificação.
Foi concedida a liminar de busca e apreensão do bem, conforme decisão de seq. 16.
Consta certidão de evento 21 o cumprimento da liminar, bem como a citação do demandado.
O requerido compareceu aos autos, por intermédio de seu procurador, reconhecendo a mora, bem como apresentando proposta de acordo (evento 24.1).
Réplica no mov. 27.
No petitório de evento 36, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito, requerendo, ainda, o levantamento da restrição registrada junto ao RENAJUD.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pela análise dos autos, verifico que não há necessidade de produção de outras provas.
Tratam os autos de matéria de direito e, no que tange à parte fática, já foram juntados documentos suficientes.
Assim, promovo o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, reafirmo a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação passando a conhecer das questões de fundo da demanda.
Tratam os autos de Busca e Apreensão de bem objeto de garantia contratual.
Após o cumprimento da medida liminar, o réu reconheceu a dívida, oportunidade em que ofertou proposta de acordo para pagamento, o qual não foi aceito pelo autor.
O pedido inicial, para procedência, depende de comprovação de dois requisitos: a constituição da garantia e a mora do devedor.
Ambos encontram amparo nas provas dos autos.
Quanto à constituição da garantia, é regular e consta do contrato de sequência 1.7.
O inadimplemento,
por outro lado, além de vir demonstrado pela notificação de sequência 1.9, também foi reconhecido pelo réu (evento 24.1).
De se destacar que o Dec. 911/1969 é claro ao dispor em seu artigo 3°, parágrafo 1° que o devedor detém do prazo de 05 dias, da liminar, para purgar a mora.
Na hipótese, vê-se que a liminar foi cumprida em 23/02/2021 (evento 21.3).
Contudo, até a presente data nenhum depósito judicial consta nos autos a fim de afastar a mora.
Nesse sentido, é firme o posicionamento do STJ, conforme REsp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo o qual “a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”.
Portanto, há amparo para a busca, apreensão e consolidação da propriedade nas mãos do credor, conforme autoriza o art. 2º, do Dec.911/69, sendo de rigor a procedência da demanda.
Diante de tais considerações, consolido a posse e a propriedade do veículo objeto desta lide em favor da parte autora, ficando autorizada sua venda judicial ou extrajudicialmente, se ainda não realizada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar já deferida, para consolidar nas mãos do Banco autor a posse e a propriedade do bem, podendo ocorrer à alienação deste e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a simplicidade e rápida duração da demanda.
Levante-se eventual restrição constante sobre o bem junto ao RENAJUD.
Oficie-se ao DETRAN/PR determinando a transferência para a parte autora da propriedade do veículo apreendido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que couber. Catanduvas, datado e assinado eletronicamente.
CRISTIANO DINIZ DA SILVA Juiz Substituto -
04/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:03
APENSADO AO PROCESSO 0000394-53.2021.8.16.0065
-
26/03/2021 18:03
APENSADO AO PROCESSO 0000374-62.2021.8.16.0065
-
26/03/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/02/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/02/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:58
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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