TJPR - 0003988-35.2002.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DEON
-
22/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DEON
-
02/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2025 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DEON
-
25/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
12/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DEON
-
20/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DEON
-
24/06/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DEON
-
01/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JULIA CWIKLA
-
23/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DEON
-
22/11/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ANTONIO FOGGIATTO
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ABÍLIO RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR ABÍLIO FERNANDES VAZ DE AZEVEDO RIBEIRO SLAVIERO
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JULIA CWIKLA
-
17/03/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JULIA CWIKLA
-
17/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DEON
-
18/04/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JULIA CWIKLA
-
10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ABÍLIO RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR ABÍLIO FERNANDES VAZ DE AZEVEDO RIBEIRO SLAVIERO
-
09/03/2022 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 20:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JULIA CWIKLA
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DEON
-
02/12/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ABÍLIO RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR ABÍLIO FERNANDES VAZ DE AZEVEDO RIBEIRO SLAVIERO
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-35.2002.8.16.0035 Processo: 0003988-35.2002.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): MARCOS LUIZ DEON Réu(s): Espólio de Julia Cwikla ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ANTONIO FOGGIATTO 1.
Certifique-se sobre o integral cumprimento da decisão de mov. 215.1. 2.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
16/11/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JULIA CWIKLA
-
13/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DEON
-
22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003988-35.2002.8.16.0035 Processo: 0003988-35.2002.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): MARCOS LUIZ DEON Réu(s): Espólio de Julia Cwikla ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ANTONIO FOGGIATTO 1.
Trata-se de ação de usucapião especial ajuizada por MARCOS LUIZ DEON, relativa a 50% (área de 216m²) do imóvel identificado como lote nº 06, da quadra 11, localizado no bairro Jardim Aeroporto, em São José dos Pinhais, com área total de 432m².
Segundo a petição inicial, há registro da área maior em que o imóvel está inserido, sendo a Transcrição nº 4.931 do 1º CRI da Comarca, em nome de SEBASTIÃO ANTÔNIO FOGGIATTO e sua esposa JULIA CWIKLA.
Constam nos autos: a) planta e memorial descritivo do imóvel, com o respectivo RRT (mov. 1.1 - fls. 16/17; mov. 1.3 – fls. 100/102; mov. 1.8 – fl. 233); b) Transcrição nº 4.931 do 1º CRI da Comarca (mov. 1.1 – fl. 14); c) certidão negativa do cartório distribuidor sobre a existência de ações possessórias em nome do autor (mov. 1.3 – fls. 142, 146 e 147); d) certidão negativa de bens imóveis em nome do autor, expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 08 e 10 – mov. 1.1); e) contrato particular de compra e venda do imóvel que se pretende usucapir (p. 13/14 – mov. 1.1).; f) faturas de consumo de água e energia elétrica relativas ao imóvel objeto da lide (fls. 23/80 – mov. 1.1).
O edital de citação de terceiros incertos e desconhecidos foi publicado (mov. 1.2 – fls. 86/87).
Houve a citação dos confrontantes (mov. 1.2 – fl. 93v; mov. 1.8 – fls. 240/241 e 244).
A União e o Estado do Paraná e o Município manifestaram ausência de interesse no presente feito (mov. 1.3, fls. 137 e 110; mov. 1.2, fl. 95; mov. 49.2).
Os requeridos foram citados por edital (mov. 1.3, fls. 131/132).
O processo foi julgado extinto pelo abandono da causa pelo autor, conforme sentença de fl. 159 (mov. 1.5) interposta apelação, o recurso foi provido pelo E.
TJ/PR, determinando o prosseguimento do feito (mov. 1.6 – fls. 177/179).
O curador especial nomeado aos réus citados por edital apresentou contestação por negativa geral às fls. 196/197 (mov. 1.7), sobre a qual se manifestou o autor à fl. 199 (mov. 1.8).
O Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 1.8 – fl. 234; mov. 138.1).
O curador especial nomeado à confrontante citada por edital apresentou contestação à mov. 19.1, alegando nulidade de citação, sobre a qual se manifestou o autor à mov. 22.1.
O despacho de mov. 33.1 determinou a intimação dos promitentes compradores da área total na qual o lote que se pretende usucapir está inserido.
Citado (mov. 66.1), ERNESTO PONTONI FILHO apresentou contestação à mov. 67.1, sobre a qual o autor se manifestou à mov. 73.1.
Instada a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova oral (mov. 80.1).
ERNESTO PONTONI FILHO requereu a produção de prova oral e documental (mov. 84.1).
A confrontante citada por edital, EDNA RODRIGUES DE CAMARGO, também requereu a produção de prova oral e documental (mov. 85.1).
O despacho de mov. 99.1 determinou a realização de diligências visando a obtenção do endereço da confrontante EDNA RODRIGUES DE CAMARGO, a fim de que seja realizada sua citação pessoal.
A citação pessoal da referida confrontante foi efetivada à mov. 133.1.
A decisão de mov. 147.1 declarou a nulidade da citação editalícia dos réus.
Houve a citação de OLÍMPIO JOÃO FOGGIATTO (mov. 158.2).
O espólio de ABÍLIO RIBEIRO foi citado por hora certa (mov. 188.5) e a curadora especial que lhe foi nomeada apresentou contestação por negativa geral à mov. 193.1, sobre a qual o autor se manifestou à mov. 197.1.
Instada a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova oral (mov. 210.1).
ERNESTO PONTONI FILHO requereu a produção de prova oral e documental (mov. 211.1).
A confrontante EDNA RODRIGUES DE CAMARGO também requereu a produção de prova oral e documental (mov. 212.1). É o relatório. 2.
Trata o presente feito de usucapião relativa ao lote nº 06 da quadra nº 11 do loteamento Jardim Aeroporto, que se encontra inserido em área maior, objeto da Transcrição nº 4.931 do 1º CRI de São José dos Pinhais.
A Transcrição nº 4.931 diz respeito a imóvel com área total de 150.000m², adquirido por SEBASTIÃO ANTONIO FOGGIATO e sua esposa JULIA CWKLA FOGGIATO.
De acordo com referida transcrição, os proprietários do imóvel firmaram escritura pública de compromisso de compra e venda em favor de ERNESTO PONTONI e ABILIO RIBEIRO, os quais implantaram um loteamento no imóvel, que recebeu a denominação de “Jardim Aeroporto”.
Foi noticiado o falecimento dos proprietários do imóvel e de seus promitentes compradores, sendo que as respectivas certidões de óbito foram juntadas às mov. 1.15, 80.6 e 189.1 dos autos nº 12134-79.2013.8.16.0035.
A certidão de óbito de SEBASTIÃO ANTONIO FOGGIATO indica que este faleceu em 05/06/1980, era casado com JULIA CWKLA FOGGIATO e deixou três filhos: Eugenio, Dalila e Olímpio (citado no presente feito à mov. 158.2).
No mesmo sentido, a certidão de óbito de JULIA CWKLA FOGGIATO indica que esta faleceu em 05/07/1986, era viúva de SEBASTIÃO ANTONIO FOGGIATO e deixou três filhos: Eugenio Vitor, Dalila Ines e Olímpio João (citado no presente feito à mov. 158.2).
De acordo com a certidão de óbito de Dalila Foggiatto Debarba, esta era viúva e deixou três filhos.
Foi juntada a respectiva Escritura Pública de Inventário e Partilha, indicando que os filhos da herdeira falecida se chamam Maurício Debarba, Josiane Debarba e Ivelise Debarba Atab (mov. 80.3 dos autos nº 12134-79.2013.8.16.0035).
Por sua vez, a certidão de óbito de ERNESTO PONTONI indica que este faleceu em 19/02/2013, era viúvo e deixou um filho, chamado Ernesto (citado no presente feito à mov. 66.1).
Por fim, ABILIO RIBEIRO faleceu em 06/10/1991, era casado com Eluina Azevedo Ribeiro e deixou dois filhos: Abilio Fernandes (citado no presente feito à mov. 188.5) e Eliane Monica.
Verifico que, no presente feito, foram citados pessoalmente o herdeiro Olimpio João Foggiatto (mov. 158.2) e o herdeiro Ernesto Pontoni Filho (mov. 66.1), e por hora certa o herdeiro Abilio Fernandes (mov. 188.5).
Diante disso, verifico que resta pendente a citação dos seguintes herdeiros de SEBASTIÃO ANTONIO FOGGIATO e JULIA CWKLA FOGGIATO: Eugenio Vitor, Maurício Debarba, Josiane Debarba e Ivelise Debarba Atab (estas últimas, na qualidade de herdeiras de Dalila Foggiatto Debarba).
Quanto a ABILIO RIBEIRO, resta pendente a citação da viúva Eluina Azevedo Ribeiro e da herdeira Eliane Monica.
Assim, determino a intimação dos autores para que forneçam as informações necessárias à sua citação, no prazo de 15 dias, requerendo, se for o caso, as diligências que entender cabíveis. 3.
Verifico que não constam informações a respeito da existência de matrícula individualizada do lote que se pretende usucapir.
Nesse contexto, consigno que, caso se constate posteriormente a existência de transcrição ou matrícula do imóvel objeto da ação, eventual sentença que venha a ser proferida sem a citação do proprietário registral conterá vício transrescisório, em razão da ausência de pressuposto da própria existência da relação jurídico-processual.
Nesta hipótese, eventual sentença será ineficaz em relação ao eventual proprietário não citado, cabendo, a qualquer tempo, a propositura de ação de querela nullitatis insanablis pelo interessado para desconstituir a decisão.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
SENTENÇAS EXARADAS EM AÇÕES DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUE FIGURAVA NO REGISTRO.
NULIDADE CARACTERIZADA.
ALEGADA ALTERAÇÃO DO DOMÍNIO DURANTE O TRÂMITE DA PRESENTE AÇÃO DE ANULAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
RELAÇÃO SUBJETIVA QUE DEVERIA TER SIDO ESTABILIZADA EM CONFORMIDADE COM OS FATOS EXISTENTES AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A sentença proferida em ação de usucapião não alcança terceiros que não participaram validamente da formação do título. 2. “Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável”. (REsp 1432579/MG, Rel.
Ministro LUIS Apelação Cível nº 699-45.2006.8.16.0103 FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017) 3.
O fato de o imóvel ter sido posteriormente arrematado não afasta a necessidade de citação do então proprietário na ação de usucapião, pois ao tempo da propositura ostentava tal condição.
Recurso não provido”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000699-45.2006.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 30.05.2018) À mov. 65.1 dos autos 10324-93.2018.8.16.0035, o 1º CRI de São José dos Pinhais se manifestou, informando a situação deficitária do Cartório em relação aos dados de localização de imóveis, destacando ser comum constar informações que, com o passar dos anos, perdem a capacidade de fornecer segurança geográfica.
Assinalou que “a situação é agravada quando são extraídas parcelas de imóveis, segmentos pertencentes a um ou mais imóveis, representadas em planta e memorial, o que ocorre comumente em demandas de usucapião”, sendo que “a atual situação de arquivo e tecnologia não permitem a plotagem destes segmentos em mapas que contenham um banco de dados a viabilizar a identificação da sobreposição destas parcelas com imóveis já registrados”.
Ressaltou, ainda, a importância de indicação, em âmbito rural, da descrição georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro certificada pelo INCRA, para identificar a existência de imóveis sobrepostos.
Diante disso, visando elevar a possibilidade de localização de registro do imóvel que se pretende usucapir, sugeriu-se: a) a exigência da descrição georreferenciada e certificada do imóvel rural, quando for o caso; b) a utilização de informações fornecidas pelo Município, no caso de imóveis urbanos (imagens fotográficas aéreas; cadastro de indicação fiscal); c) a indicação da matrícula e dos dados pessoais (nome e CPF) dos confrontantes.
Destarte, a fim de evitar futura nulidade, determino a expedição de ofício ao CRI competente, instruído com cópia da Transcrição nº 4.931 do 1º CRI de São José dos Pinhais, relativa ao loteamento no qual o imóvel está inserido, do mapa e do memorial descritivo do lote que se pretende usucapir, requisitando as informações discriminadas nos itens subsequentes, devendo ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno: a) Se, por meio de busca pelo indicador pessoal (pelo nome dos requerentes, confrontantes e possuidores anteriores) e pelo indicador real (mediante cruzamento de dados com as matrículas confrontantes), é possível identificar a matrícula ou transcrição do imóvel usucapiendo (a resposta deverá vir instruída com o resultado das buscas realizadas). b) Na hipótese de não ser possível localizar a matrícula ou transcrição da área usucapienda com as informações apresentadas, indicar quais informações poderiam possibilitar a identificação do proprietário registral. c) Informar se a área em que está situado o imóvel pertenceu, no passado, a outra circunscrição imobiliária.
Nessa hipótese, caso não seja localizada matrícula ou transcrição no CRI atualmente competente, deverá ser expedido ofício requisitando as informações indicadas nos itens antecedentes ao CRI cuja competência abrangia a área usucapienda no passado. d) Informar sobre a existência de matrícula individualizada dos imóveis (lotes) confrontantes. 4.
Prestadas as informações, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, devendo se for o caso, promover a adequação do polo passivo do feito, incluindo nele os proprietários constantes do registro, bem como todos os herdeiros e interessados e os verdadeiros confrontantes (de acordo com as matrículas dos respectivos imóveis). 5.
Outrossim, determino a regularização da digitalização da planta juntada à mov. 1.1 - fls. 16/17. 6.
Ainda, intime-se o autor para juntar aos autos certidão do Cartório Distribuidor sobre a existência de ações possessórias em nome dos requeridos. 7.
Retifique-se a autuação do processo, para que constem também no polo passivo da demanda os promitentes compradores do loteamento no qual o imóvel está inserido. 8.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
06/05/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 15:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JULIA CWIKLA
-
21/01/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/01/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ABÍLIO RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR ABÍLIO FERNANDES VAZ DE AZEVEDO RIBEIRO SLAVIERO
-
05/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 07:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2020 00:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 13:22
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2020 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2019 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2019 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2019 08:27
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2019 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2019 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 08:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 08:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DEON
-
24/02/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 20:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 20:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2019 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2018 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
23/10/2018 08:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 02:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIA CWIKLA
-
21/09/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2018 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2018 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/03/2018 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 15:53
Recebidos os autos
-
25/01/2018 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2017 15:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ÉDINA RODRIGUES DE CAMARGO
-
21/11/2017 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 12:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DEON
-
18/10/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2017 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2017 15:33
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/08/2017 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DEON
-
01/08/2017 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 12:52
Recebidos os autos
-
28/07/2017 12:52
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2017 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2017 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2017 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 14:27
APENSADO AO PROCESSO 0012361-06.2012.8.16.0035
-
04/07/2017 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 09:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 14:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2017 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/12/2016 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 14:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2016 09:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ANTONIO FOGGIATTO
-
24/10/2016 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/10/2016 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 16:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2016 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ABÍLIO RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR ABÍLIO FERNANDES VAZ DE AZEVEDO RIBEIRO SLAVIERO
-
24/08/2016 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 09:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2016 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2016 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2016 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2016 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 15:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2016 14:41
Recebidos os autos
-
31/05/2016 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2016 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTO PONTONI FILHO
-
19/05/2016 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ABÍLIO RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR ABÍLIO FERNANDES VAZ DE AZEVEDO RIBEIRO SLAVIERO
-
27/04/2016 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2016 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LUIZ DEON
-
12/04/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
08/04/2016 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 16:52
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2016 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2016 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 17:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2016 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 15:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2016 14:06
Recebidos os autos
-
14/03/2016 14:06
Juntada de PARECER
-
08/03/2016 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2016 15:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2016 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2016 15:51
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2016 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 13:27
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2016 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2016 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 13:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2015 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2015 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2015 17:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2015 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 15:41
Recebidos os autos
-
26/11/2015 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2015 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2015 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2015 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2015 13:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2015 15:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2002
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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