TJPR - 0010800-79.2014.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 16:20
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:44
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
20/08/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2022 17:59
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/06/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/01/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:05
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/01/2022 16:07
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:07
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 15:45
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/01/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
18/01/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
18/01/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
18/01/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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01/12/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 10:54
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0010800-79.2014.8.16.0130 Processo: 0010800-79.2014.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 09/03/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A JUSTICA PUBLICA Réu(s): BRUNO GOMES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BRUNO GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas disposições do artigo 331, caput, do Código Penal, pela a prática, em tese, da seguinte conduta delituosa: “No dia 09 do mês de março do ano de 2014, por volta das 17h00, na Av.
Martin Luther King, Vila Operária, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado BRUNO GOMES DA SILVA dolosamente, com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, disse para os policiais militares Renan Andreo Guidetti e André Antônio Guimarães: “filhos da puta, otários, babacas”, desacatando-os assim no exercício de suas funções”.
A denúncia foi oferecida em 04 de dezembro de 2014 (mov. 24.1) e recebida em 30 de julho de 2015 (mov. 54.1).
Pessoalmente citado (mov. 93.1), o réu BRUNO GOMES DA SILVA apresentou resposta à acusação (mov. 103.1), por intermédio de defensor nomeado (mov. 97).
O interrogatório do réu restou prejudicado, pois não foi localizado para ser intimado (mov. 165.1), motivo pelo qual o processo seguiu à revelia (mov.171.1).
Durante a instrução processual, foi inquirida apenas uma testemunha (mov. 198.1).
Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu como incurso no artigo 331 do Código Penal, nos moldes do art. 387, do Código de Processo Penal (mov. 202.1) A defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações, requerendo a total improcedência da denúncia para que o réu seja absolvido, na forma prevista no art. 386, III do CPP, alegando a inexistência de dolo, uma vez segundo a testemunha, o réu estaria em um momento de ira, transtorno, aparentando estar embriagado ou drogado, não tendo cometido o desacato por vontade livre (mov. 207.1).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
No caso concreto, a materialidade encontra-se consubstanciada no termo circunstanciado (mov. 1.1), bem como nas declarações das testemunhas ouvidas, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial.
A autoria, por sua vez, também está demonstrada no conjunto probatório, o qual aponta de forma contundente o réu como autor dos fatos.
A testemunha ANDRÉ ANTÔNIO GUIMARÃES, policial militar, ao ser inquirido em Juízo (mov. 198.2), relatou que receberam a informação de que havia um indivíduo tentando arrombar a porta de um mercado; que a porta do mercado estava amassada; que ao questionarem o réu, ele confirmou que estava tentando arrombar a porta do mercado; que, no momento em que foram algemá-lo, ‘ele não quis, ele se recusou’; que o réu começou a empurrar a equipe, sendo necessário utilizar força moderada para conseguirem algemá-lo e encaminhá-lo para a Delegacia; que o réu estava muito transtornado e que não sabe se este havia usado algum tipo de droga; que o réu começou a xingar a equipe e que aconteceu exatamente como está no boletim de ocorrência; confirmou que réu foi preso em flagrante; confirmou que o réu estava destruindo um telefone público e que a situação que relatou ocorreu nas imediações do Supermercado Dallman; ao ser questionado, respondeu que o réu aparentava ter feito uso de drogas e que as ofensas começaram no momento em que tentaram algemá-lo.
Pois bem.
Como visto, o policial militar, uma das vítimas do delito de desacato descrito na denúncia, relatou de forma coerente e detalhada a forma com que o réu proferiu os xingamentos, negando-se a ser algemado pela equipe, enquanto estavam no exercício de suas funções.
Outrossim, em que pese o policial militar Renan Andreo Guidetti não tenha sido inquirido em Juízo, em sede policial (mov. 1.1, fl. 9) declarou que: “[...] Que na tentativa de algema-lo bruno reagiu com socos e empurrões sendo necessário uso de força moderada para conter o indivíduo, algemado bruno desferiu palavras de baixo calão contra a equipe como filhos de puta, policias otários e babacas, bruno recebeu voz de prisão e foi encaminhado para delegacia de polícia [...]” Como sabido, o crime de desacato se configura por qualquer palavra que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público, no que certamente se enquadram as expressões “filhos da puta”, “otários” e “babacas”.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE DESACATO TIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O réu, durante abordagem policial, proferiu ofensa verbal contra os policiais, ofensas de baixo calão, com o nítido escopo de ofender e humilhar os agentes do Estado no exercício de suas funções públicas. 2.
O objeto jurídico-penal tutelado pelo art. 331 do CP é a Administração Pública, especialmente no tocante ao desempenho de suas atividades, à dignidade e o prestígio da função exercida, em nome ou por delegação do Estado, e, secundariamente, a honra do funcionário público.
Palavras desrespeitosas em manifesto desrespeito para com funcionário público no exercício de suas funções configura o crime de desacato.
Isto porque, no crime de desacato, o elemento subjetivo do tipo é a vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido (STF.HC 83.233, Rel.
Ministro Nelson Jobim), sendo, portanto, dispensável a exigência de ânimo calmo para incidência da figura típica do crime de desacato, não excluída pelo estado de exaltação ou cólera do agente. 3.
Desse modo, responde pelo crime de desacato o acusado que, durante ocorrência policial, de maneira afrontosa proferiu ofensas contra policial militar no exercício de suas funções. 4.
Presente, assim, o dolo específico (elemento subjetivo do tipo) de vilipendiar a função pública, na qual está investido o funcionário público. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido (TJ-SP-APR:15010978420188260242SP 1501097-84.2018.8.26.0242, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 29/01/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2021) (grifo nosso). Portanto, não há dúvida de que o acusado praticou o crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.
Ademais, anoto que não comporta acolhimento a tese defensiva quanto à inexistência de dolo, pois apesar de o réu afirmar em sede policial que se encontrava sob o efeito de bebida alcoólica (mov. 1.1, fl. 13), isso não exclui o delito de desacato, nem o isenta da responsabilidade penal, uma vez que ingeriu a bebida de forma voluntária.
De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º, do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Corroborando, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME – DELITOS DE RESISTÊNCIA, DESACATO E DANO (ARTS. 329, 331 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL APTA A EMBASAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS – DEPOIMENTO DE POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA – TESE DEFENSIVA CALCADA NA ALEGADA EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA – ÔNUS DA DEFESA COMPROVAR A CONDIÇÃO EM APREÇO – APLICAÇÃO DO ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – INOCORRÊNCIA – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA COM A PRÁTICA DAS CONDUTAS TÍPICAS – AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA - CRIMES DEVIDAMENTE CONFIGURADOS MULTA – NATUREZA DE SANÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO – LEGALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002032-31.2016.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 26.02.2020) (grifo nosso) Logo, não há o que se falar em ausência de dolo em desacatar, posto que entendo que era ônus da defesa o de comprovar que a embriaguez não foi preordenada e, não o fazendo, a culpabilidade do réu é patente, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medida impositiva. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu BRUNO GOMES DA SILVA, já qualificado, às penas do artigo 331 do Código Penal.
Passo a dosar a pena, na forma dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade da conduta do réu foi normal para o tipo penal.
O réu ostenta maus antecedentes, visto que possui várias condenações criminais definitivas por crimes anteriores ao apurado nesses autos, razão pela qual considerarei nesta fase a referente aos autos 0013589-12.2018.8.16.0130, sendo as demais analisadas por ocasião da segunda fase.
No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la.
Quanto à personalidade do acusado, não há dados técnicos para avaliação.
Quanto aos motivos do crime serão sopesados pelo quantum mínimo da pena prevista para o delito.
No tocante às circunstâncias do crime, são as normais do tipo penal.
Quanto às consequências do crime, já se encontram sopesadas pelo quantum mínimo da pena.
O comportamento da vítima não concorreu para consecução do crime.
Assim, presente uma circunstância judicial a ser valorada negativamente, fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Na segunda fase, vislumbro a presença da agravante de reincidência, referente à condenação proferida nos autos de n° 0002343-31.2010.8.16.0055 (art. 61, I, do Código Penal).
Não incidem atenuantes.
Isto posto, aumento a pena-base em 1/6, resultando a pena em 9 meses e 18 (dezoito) dias de detenção.
Inexistindo causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 9 meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal e considerando ser o réu reincidente, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME SEMIABERTO, já considerada a detração (art. 387, §2º, CPP). Não é cabível a substituição por pena restritiva de direitos (art. 44, II, CP e súmula 588 do STJ), uma vez que o réu é reincidente.
Da mesma forma, verifico não estarem presentes os requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), porquanto o réu é reincidente.
O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do CPP. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao Juízo da execução competente, na forma da Resolução nº 93/2013, do órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, inclusive de natureza moral, pois ausente pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Notifique(m)-se o(a)(s) ofendido(a)(s), nos termos do artigo 201, §2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone.
Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (art. 809 do CPP).
Mantida a condenação, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF, forme-se o PEC definitivo, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Expeça-se o necessário para a implantação do sentenciado.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e ao final, arquive-se.
Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/11/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 19:38
Recebidos os autos
-
11/11/2021 19:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2021 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 18:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/11/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/11/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
07/05/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 02:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 02:47
Recebidos os autos
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0010800-79.2014.8.16.0130 Processo: 0010800-79.2014.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 09/03/2014 Autor(s): A JUSTICA PUBLICA Vítima(s): A JUSTICA PUBLICA Réu(s): BRUNO GOMES DA SILVA DESPACHO Ante à necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2021 às 16:30 horas.
Anoto que, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M. e 513/2020 – D.M., a audiência será virtual, ressalvada impossibilidade técnica, caso em que será semipresencial.
Considerando a Resolução nº 337/2020 - CNJ, que dispõe sobre a utilização de sistema de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, e a adoção do sistema MICROSOFT TEAMS pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino à Secretaria que: a) proceda as diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada através da plataforma MICROSOFT TEAMS (inclusive agendamento), servindo a presente decisão de ofício; e, b) oriente os usuários externos para o acesso à plataforma tecnológica de ingresso na sala virtual de audiência, conforme tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ.
A audiência apenas não será realizada por questões técnicas ou se for inviável a participação das partes ou testemunhas por videoconferência, mediante justificativa idônea e fundamentada, uma vez que o CNJ já deliberou sobre a necessidade de justificativa plausível e fundamentada para o adiamento de atos que podem ser realizados por videoconferência (PP 3406-58.2020.2.00.0000), bem como que tal deliberação compete ao magistrado, mediante análise da fundamentação apresentada (PP 4576-65.2020.2.00.0000). Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
06/05/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/05/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/05/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0010800-79.2014.8.16.0130 Processo: 0010800-79.2014.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 09/03/2014 Autor(s): A JUSTICA PUBLICA Vítima(s): A JUSTICA PUBLICA Réu(s): BRUNO GOMES DA SILVA DECISÃO Tendo em vista que o réu, devidamente citado (mov. 93.1), deixou de comunicar a alteração de seu endereço (mov. 163.1), acolho a manifestação ministerial retro e decreto-lhe a revelia, com aplicação dos efeitos do artigo 367, do Código de Processo Penal, razão pela qual o feito deverá prosseguir independentemente de sua presença, restando prejudicado seu interrogatório.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:21
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
23/04/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:24
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/10/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/05/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:42
Recebidos os autos
-
07/05/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/04/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 10:14
Recebidos os autos
-
12/02/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/08/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:02
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2019 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/08/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 14:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2019 14:51
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/08/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2019 16:10
Expedição de Mandado
-
10/05/2016 14:11
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2016 13:56
Recebidos os autos
-
10/05/2016 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2016 12:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2016 12:52
Recebidos os autos
-
10/05/2016 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2016 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2016 22:18
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
09/05/2016 13:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2016 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2016 13:28
Recebidos os autos
-
08/05/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2016 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 17:24
Conclusos para decisão
-
26/04/2016 17:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2016 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 12:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/03/2016 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2016 17:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2016 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2016 16:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2016 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2016 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2015 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2015 16:56
Expedição de Mandado
-
13/08/2015 18:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2015 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2015 16:56
Recebidos os autos
-
31/07/2015 13:03
Recebidos os autos
-
31/07/2015 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/07/2015 12:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2015 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2015 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2015 12:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2015 16:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2015 17:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2015 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2015 17:24
Recebidos os autos
-
28/07/2015 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2015 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2015 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/07/2015 13:06
Recebidos os autos
-
28/07/2015 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2015 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2015 15:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2015 11:51
Declarada incompetência
-
20/07/2015 13:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2015 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2015 09:20
Recebidos os autos
-
08/07/2015 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2015 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2015 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2015 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2015 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2015 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2015 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2015 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2015 13:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
19/01/2015 13:23
Conclusos para despacho
-
08/12/2014 14:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
08/12/2014 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2014 14:57
Juntada de REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2014 14:57
Recebidos os autos
-
04/12/2014 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2014 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2014 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2014 14:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2014 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2014 10:14
Recebidos os autos
-
28/11/2014 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2014 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2014 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2014 19:03
Expedição de Mandado
-
04/11/2014 15:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/10/2014 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2014 12:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2014 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2014 08:59
Recebidos os autos
-
06/10/2014 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2014 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2014 13:49
Recebidos os autos
-
29/09/2014 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2014 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2014 14:39
Recebidos os autos
-
26/09/2014 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2014 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2015
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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