TJPR - 0000384-91.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 23:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2022
-
16/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/05/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2022 21:29
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/05/2022 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/05/2022 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
11/02/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:40
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/02/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/01/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/12/2021 15:07
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2021 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 15:07
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:07
Juntada de CUSTAS
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22/11/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/11/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2021 13:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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16/11/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
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21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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30/09/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-91.2021.8.16.0167 Processo: 0000384-91.2021.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$5.262,08 Autor(s): Eloides da Silva Leite Réu(s): BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de valores e indenização por danos morais proposta por ELOIDES DA SILVA LEITE em face de BANCO CETELEM S.A, em que requer a declaração da abusividade da quantia cobrada superior ao limite legal; a revisão do valor inicial, com base nos limites de juros estipulados pela Instrução Normativa nº 28 do INSS; a restituição em dobro do valor pago em excesso; indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, alegou, em síntese, que realizou empréstimo consignado, contrato n° 51-823278329/17, no valor de R$554,95, em 72 parcelas, cuja parcela aplicada pelo banco financiador foi de R$17,00.
Afirmou que o réu cobrou taxa de juros exorbitante de 2,57%, ao passo que a Instrução Normativa n° 28 do INSS limitava a 2,14% para a data do contrato.
Alegou a diferença no valor cobrado pelo réu no valor de R$1,82 para cada parcela, ocasionando uma diferença total ao final de R$131,04.
Por fim, aduziu que se o contrato fosse estipulado dentro dos limites da resolução do INSS, o valor mensal das parcelas seria de R$15,18.
Com a inicial, vieram os documentos aos movs. 1.2 a 1.10.
Gratuidade de justiça deferida ao mov. 7.1.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao mov. 13.1.
Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a aplicação da taxa de juros remuneratórios mensal de 2,34% a.m., bem como que tal percentual estaria dentro dos limites da legislação vigente à época da contratação.
Aduziu que não há qualquer prova de que a taxa aplicável ao contrato diverge da vigente à época da contratação na Instrução Normativa do INSS.
Alegou que a Cédula de Crédito Bancário não se sujeita aos limites de juros previstos pelo Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula 596, do STF.
Alegou não existir qualquer irregularidade na taxa de juros praticada no contrato, devendo prevalecer em seus termos avençados.
Por fim, alegou a força vinculante dos contratos e a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Juntou documentos aos movs. 13.2, 13.3 e 17.2.
Réplica ao mov. 18.1.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 24.1).
A autora, por sua vez, não se manifestou.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contratos bancários de empréstimo pessoal consignado, em que a parte autora alega abusividade na taxa de juros prevista no contrato, eis que cobrados pelo réu em desconformidade com a prevista na Instrução Normativa do INSS n° 28/2008.
Inicialmente, cabe ressaltar que há preliminares, razão pela qual passo a saná-las. 2.1 PRELIMINAR 2.1.1 Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar suscitada pelo réu, eis que não foi demonstrada e nem é possível entrever a configuração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1°, do CPC.
Além disso, a petição preenche os requisitos previstos no artigo 319 do CPC, de modo que o objeto da demanda foi delimitado e é perfeitamente possível compreender os pedidos formulados, tanto que a parte ré apresentou sua defesa e contestou todos os pedidos formulados pela parte autora.
Da mesma forma, não verifico violação ao art. 330, §2º do CPC, porquanto a parte autora demonstrou a relação contratual e a taxa de juros que reputa abusiva. 2.1.2 Ausência de pretensão resistida Tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal), o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, assim como não obsta seu andamento. Rejeito a preliminar. Desta forma, sanadas as preliminares arguidas, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois remanescem apenas questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Tangente ao mérito, cinge-se a controvérsia à limitação do contrato de empréstimo pessoal consignado celebrado pela autora com o réu aos percentuais fixados na Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, conforme vigência à época da contratação, bem como à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, em primeiro lugar, é inquestionável que a relação de direito está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor - entendimento este consolidado na Súmula 297 do STJ - uma vez que as partes se amoldam nas definições previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, o CDC é a legislação que norteará a relação contratual e obrigacional entre o fornecedor de serviços e o consumidor. Outrossim, presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90), tendo em vista a desigualdade financeira e técnica entre as partes - é evidente a hipossuficiência da consumidora/autora, pessoa física, em relação ao réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro.
Todavia, ainda que se trate de relação de consumo, é ônus da parte reclamante, a teor do art. 373, I, do CPC, comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos o extrato do empréstimo - em que consta o número do contrato, o valor das parcelas e a data inicial e final do pagamento (mov. 1.6) - e as planilhas de cálculos (movs. 1.8 e 1.9). Por sua vez, o réu trouxe aos autos o contrato assinado pela autora (mov. 17.2), no qual é possível verificar a data do contrato (17/03/2017) e a taxa de juros de 2,45% a.m. e 34,28% a.a.
Nesse sentido, em relação às taxas cobradas pelas instituições financeiras nos contratos de empréstimo pessoal consignado de aposentados e pensionistas, destaca-se que a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS estipulou uma limitação.
Trata-se de um teto oficial que as instituições financeiras obrigatoriamente têm que observar na celebração dessa modalidade de contrato - e para outras modalidades de crédito direcionado, como o microcrédito e crédito habitacional.
Além disso, a abusividade dos percentuais cobrados deve ser aferida com o limite legal, independente da taxa praticada pela instituição financeira com a média de mercado divulgada pelo Bacen.
Desta forma, segundo informação oficial obtida do endereço eletrônico do INSS, na época da celebração do contrato em análise, qual seja, 17/03/2017, o art. 13, inciso II, da referida normativa estabelecia: "[...] Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: (...) II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; [...]".
No mesmo sentido, os seguintes julgados da 16ª Câmara Cível, do TJPR: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO CELEBRADO COM APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
CUSTO EFETIVO.1.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA EM CONCRETO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.2.
CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL DA OPERAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE TETO OFICIAL DOS VALORES QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM COBRAR DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARA TAL MODALIDADE DE OPERAÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008, ART. 13.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE ULTRAPASSARAM OS PERCENTUAIS FIXADOS, CONFORME A ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES.3.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ADMITIDA A COMPENSAÇÃO PARA OS CONTRATOS NÃO LIQUIDADOS.4.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONFORME GANHOS E PERDAS EM FACE DE CADA UM DOS QUATRO RÉUS.5.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
FINALIDADE DE OBSTAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0014322-69.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.03.2020) (Grifei) Apelação cível.
Ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Apelo nº 1.Restabelecimento da taxa de juros contratada.Impossibilidade.
Abusividade reconhecida.
Ausência de contrato de empréstimo consignado.
Não acolhimento.Contratos juntados aos autos que demonstra referida modalidade.
Apelo nº 2.
Maria Aparecida Moura Camargo de Oliveira.
Limitação dos juros remuneratórios, nos termos do artigo 13, inciso II, da Instrução Normativa 28/2008 do INSS.Aplicabilidade.
Autora beneficiária do INSS.
Precedentes desta Corte.
Restituição do indébito em dobro.
Acolhimento.
Má-fé evidenciada.
Taxa de juros contratada próximo a 1.000% a.a.Danos morais.
Inocorrência.
Redistribuição do ônus de sucumbência.
Majoração dos honorários advocatícios.
Artigo 85, § 11º, do CPC; Recurso de apelação nº 1 não provido e nº 2 parcialmente provido.1.
Constata-se que é livre a contratação de juros remuneratórios, sendo possível a intervenção do Judiciário apenas em caso de abusividade demonstrada, quando ausente a pactuação ou inexistindo o contrato nos autos.2.
Constam dos contratos de movs. 1.9 e 1.10, quando da opção formas de pagamento, a marcação "consignado", pelo que, evidente a modalidade contratada. 3.
Art. 13 da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: (...) II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5% (dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (...) 4.
No caso em tela, evidente a má-fé da instituição financeira ao realizar contrato de empréstimo com pessoa aposentada, exigindo juros exorbitantes, fora de todos os padrões financeiros de mercado, chegando ao abusivo custo efetivo total anual de 973,49% no contrato nº 813505 (mov. 1.9) e 1.094,10% no contrato nº 848596 (mov. 1.10).5.
O ocorrido no presente caso, trata-se de mero dissabor da vida cotidiana em sociedade, a qual não acarreta dano moral indenizável. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1657353-2 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Unânime - J. 10.05.2017) (Grifei) Outrossim, tendo em vista o simples comparativo entre o percentual fixado na Instrução Normativa 28/2008 do INSS com o cobrado no contrato (mov. 17.2), conclui-se que a cobrança foi além do limite legal, ou seja, abusiva.
Entretanto, ressalta-se que o percentual de juros cobrado foi de 2,45% a.m., diferentemente do apontado pela autora (2,57% a.m.).
Assim, constatada a abusividade da taxa de juros contratada, é necessária a intervenção do Judiciário.
Portanto, impõe-se reconhecer a procedência do pedido da autora para a limitação da taxa de juros do contrato ao teto imposto pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, observado o percentual vigente à época da contratação.
Por conseguinte, procedente o pedido de restituição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, eis que evidente a má-fé da instituição financeira ao realizar contrato de empréstimo com pessoa aposentada, exigindo juros além do limite legal.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por dano moral, razão não assiste à autora.
Isso porque, no caso presente, os fatos constitutivos da causa de pedir não configuram dano à dignidade da parte autora enquanto ser humano.
Podem caracterizar ato ilícito, mas disto não decorre, necessariamente, a prática de dano moral a ser indenizado. De acordo com Paulo Lôbo, “O dano moral resulta da violação de direitos da personalidade.
Não se caracteriza pela perda ou redução patrimonial.
Nesse sentido, é imaterial ou não patrimonial (...).
A inserção constitucional dos direitos da personalidade e dos danos morais consagra a evolução pela qual ambos os institutos jurídicos têm passado.
Os direitos da personalidade, por serem não patrimoniais, encontram excelente campo de aplicação nos danos morais, que têm a mesma natureza não patrimonial.
Ambos têm por objeto bens integrantes da interioridade da pessoa, (...) aquilo que é inerente à pessoa e deve ser tutelado pelo direito (vida, liberdade, integridade física, integridade psíquica, integridade moral, vida privada, intimidade, imagem, sigilo de comunicações e correspondências, identidade pessoal, direitos morais de autor), inclusive ante a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) (...).
De modo mais amplo, os direitos da personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inerentes à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, não sendo necessária a prova do prejuízo ou o recurso à existência de dor moral ou psíquica, sofrimentos ou incômodos” (LÔBO, Paulo.
Direito civil 2 – obrigações. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, e-book). Pelo exposto, o pleito indenizatório improcede. 3- DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eloides da Silva Leite em face de Banco Cetelem S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 3.1 DECLARAR a ilegalidade da cobrança da taxa de juros além do percentual legal. 3.2 LIMITAR a taxa de juros no contrato n° 51-823278329/17 em percentual não superior a 2,14% a.m, previsto no art. 13, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, vigente à época da contratação; 3.3 CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, admitida a compensação dos valores devidos com os valores já pagos se o caso (CC, art. 368). 3.4 Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50%.
Condeno-as, outrossim, ao pagamento de R$800,00 cada a título de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §2º do CPC. Int. e dil. nec.
Terra Rica, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
20/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 21:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/07/2021 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/07/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/06/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000384-91.2021.8.16.0167 Processo: 0000384-91.2021.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$5.262,08 Autor(s): Eloides da Silva Leite Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Diante da suspensão do atendimento presencial do Judiciário e do desinteresse da parte autora em relação à conciliação, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Em seguida, as partes deverão especificar as provas que desejam produzir, não sendo admissível requerimento genérico sem indicação do fato que se pretende demonstrar.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, 03 de maio de 2021 Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
04/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 16:52
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/03/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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