TJPR - 0014077-98.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
17/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/09/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
07/06/2024 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/06/2024 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/06/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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15/03/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
24/10/2022 18:32
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
24/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014077-98.2011.8.16.0004 Processo: 0014077-98.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.888,09 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GILBERTO GUTHEIL LOPES DE ALMEIDA O Município requer a renovação de medidas que já foram intentadas e restaram infrutíferas, sem, todavia, apresentar qualquer razão concreta e específica para tanto.
Adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo colecionado, no sentido de que não há obrigatoriedade em renovar diligências já frustradas, sem motivo bastante para tal.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. o tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. 0 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (I) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (II) se, mediante primeiro requerimento do exeqüente no sentido de que seja efetuada a penhora on-line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido. 2. no caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3.
As alterações preconizadas pela lei 11.382/06 no cpc, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no 5.
De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6.
Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do bacen-jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7.
A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-a do cpc, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. o que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema bacen jud. 8.
Recurso especial nào provido. (REsp 1137041/AC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, publicado n0 DJe de 09/02/2012). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) A situação é tanto mais crítica quando se trata de unidade judicial com mais de 70.000 processos, como é o caso desta 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, o que torna absolutamente inviável a periódica renovação de diligências cujo resultado foi infrutífero.
Da mesma forma, a obrigação a que alude o art. 774, V, do CPC, está diretamente ligada aos casos em que há o dever legal de apresentar os bens sujeitos à penhora, tal como na situação do art. 847, §1º e §2º, do CPC, nas hipóteses em geral quando nomeado depositário ou, ainda, quando atua de forma comissiva, procurando esconder ou desviar os bens identificados, visando frustrar a tutela satisfativa.
Por outras palavras, ausente evidência de que o executado procura ocultar, esconder ou desviar bens, é incabível e inócuo nesta fase intimá-lo genericamente.
Tornem os autos à situação anterior, suspenso o processo, com seu arquivamento provisório, na forma do art. 40 da LEF.
Decorrido o prazo, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o Município para que se manifeste a respeito da prescrição.
Intimem-se.
Dil. nec.
Curitiba, 16 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
05/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
14/04/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/04/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 14:44
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
13/05/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 15:06
Recebidos os autos
-
16/08/2018 15:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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16/08/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 18:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2017 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2017 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/01/2015 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2014 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2014 16:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2011
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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