TJPR - 0012939-95.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 13º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CORDEIRO DE FARIAS
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11/08/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/08/2022 07:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2022 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 17:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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27/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
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18/07/2022 19:49
Recebidos os autos
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18/07/2022 19:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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12/07/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CORDEIRO DE FARIAS
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04/07/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
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24/06/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/06/2022 15:02
Recebidos os autos
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14/06/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
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14/06/2022 15:02
Baixa Definitiva
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11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CORDEIRO DE FARIAS
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02/06/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 09:03
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 17:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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03/03/2022 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
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26/10/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
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18/10/2021 12:27
Recebidos os autos
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18/10/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2021 12:27
Distribuído por sorteio
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18/10/2021 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0012939-95.2021.8.16.0182 Recebo o recurso interposto na mov. 42.1., meramente em seu efeito devolutivo, conforme dispõe o artigo 43, da Lei nº 9.099/95.
Como já houve apresentação de contrarrazões, remeta-se o feito à E.
Turma Recursal do Paraná com as homenagens de estilo.
Diligências e anotações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito -
28/09/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/09/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/09/2021 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CORDEIRO DE FARIAS
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03/08/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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11/07/2021 18:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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09/07/2021 11:22
Conclusos para decisão
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02/07/2021 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR CORDEIRO DE FARIAS
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26/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 17:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/06/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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15/06/2021 14:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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14/06/2021 15:31
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/05/2021 11:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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31/05/2021 09:53
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0012939-95.2021.8.16.0182
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por MOACIR CORDEIRO DE FARIAS em desfavor de COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS COMPAGÁS, em que, aduz o requerente que a ré, irregularmente, efetuou uma cobrança em nome do autor e, pela falta de pagamento, inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desta feita, ante a inexistência da dívida, pretende a parte reclamante a concessão de medida liminar no sentido de determinar a exclusão de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes.
Contudo, segundo o meu entendimento, não cabe em sede de Juizado Especial a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, na hipótese, conforme uma série de argumentos que passarei a descrever: 1) A decisão do Juiz de 1ª instância de Juizado Especial Cível que antecipa a tutela, se trata de uma decisão interlocutória, que não põe fim ao processo, mas causa um gravame à parte contrária e, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis regidos pela Lei 9099/95, prevalecem os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º - Lei 9.099/95) e, em decorrência da própria Constituição Federal, estabeleceu-se os procedimentos oral e sumaríssimo para as causas de competência deste (art. 98 - CF).
Em face dos princípios e dos procedimentos estabelecidos aos Juizados Especiais, não existe sequer a previsão de despacho inicial pelo juiz e, ao dar-se entrada com a reclamação, a própria Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação (art. 16 - LJE) e, não obtida a conciliação ou não optando as partes pelo juízo arbitral, novamente, sem que haja despacho do juiz, será designada audiência de instrução e julgamento (arts. 24 e 27 - LJE).
Conforme é possível observar, no procedimento simplificado dos Juizados Especiais, o processo deve chegar até a fase de audiência de instrução e julgamento sem que seja necessária a participação do juiz e, consequentemente, com exceção de algum despacho de mero expediente e que não cause nenhum gravame à parte, não existe a figura da decisão interlocutória e, o sistema dos Juizados Especiais adotou o princípio da concentração das provas e das decisões em audiência de instrução e julgamento, pois, de acordo com o art. 28 da LJE, "Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença" e, no art. 29, consta que "Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo Único.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência".
Portanto, qualquer incidente ou questão não deve ser decidido através de decisão interlocutória, mas sim na própria audiência de instrução e julgamento e na sentença, sendo que tal procedimento é adotado por uma razão muito simples, ou seja, não cabe decisão interlocutória porque não existe a figura do Agravo como ocorre nos procedimentos adotados pelo Novo Código de Processo Civil, na forma do art. 1.015.
De acordo com o sistema implantado pela Lei 9.099/95, existe apenas um recurso, que é exatamente o recurso contra sentença, na forma do art. 41, da LJE. 2) A intenção do legislador foi de evitar a possibilidade de prolação de decisões interlocutórias em face dos princípios e procedimentos já referidos para que tornasse possível a não previsão do recurso de agravo, pois, só assim poder-se-ia garantir um procedimento mais célere e simplificado e, tal intenção se confirmou quando da criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, através da Lei 10.259/2001.
Com efeito, o art. 4º da citada Lei, dispõe que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação".
Portanto é fácil perceber que não se aplica o Código de Processo Civil no que diz respeito à tutela antecipada, o legislador abriu uma válvula de escape, autorizando o deferimento de medidas cautelares no curso do processo e, naturalmente, como se trata de uma decisão interlocutória e que causa um gravame para a parte adversa, também foi aberta uma exceção, prevendo-se a possibilidade de recurso contra apenas este tipo de decisão interlocutória, conforme regra do art. 5º da Lei dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.
Algumas pessoas imaginaram que tal exceção, tanto para a concessão das medidas cautelares no curso do processo, bem como a possibilidade de recurso, se aplicaria por analogia aos Juizados Especiais regidos pela Lei 9.099/95, entretanto, tal interpretação não procede, pois, o art. 1º, da LJEF é taxativo ao afirmar que "São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta lei, o disposto na Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995".
Assim, se por um lado a Lei dos Juizados da Justiça Federal é taxativa ao afirmar que se aplica aos Juizados da Justiça Federal, no que não conflitar com a Lei 10.259/2001, o disposto na Lei 9.099/95, a recíproca não é verdadeira, ou seja, em nenhum momento a Lei 10.249/2001 previu a sua aplicação no que não conflitasse ao procedimento previsto na Lei 9.099/95.
Pelo contrário, a Lei 10.259/2001, no seu art. 20, diz expressamente que: "Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta lei no juízo estadual".
Assim sendo, vê-se claramente que onde não houver Vara Federal, a pessoa pode se socorrer das regras de competência em razão do foro, previstas no art. 4º da Lei 9.099/95, mas isto não autoriza a aplicação da Lei 10.259/2001 no Juízo Estadual, ou seja, não pode a Justiça Estadual, quando usar da competência estabelecida pela Constituição Federal, nas causas em que for parte instituição de previdência social e segurado (art. 109, § 3º - CF), pretender aplicar a Lei 10.259/2001 e, da mesma forma, cremos que não há nenhum permissivo legal para aplicação da Lei 10.259/2001 nos Juizados Especiais Estaduais e, ao contrário, aplicando-se por analogia o disposto no citado art. 20, da Lei 10.259/2001, poderíamos dizer que é vedada a aplicação da Lei 10.259/2001 no Juizado Estadual.
Da mesma forma quando da edição da Lei 12.153/2009, que no seu artigo 3º estabeleceu a possibilidade da concessão de providências cautelares e antecipatórias, aplicando-se nestas hipóteses, subsidiariamente o Código de Processo Civil, segundo regra do artigo 27. 3) Não bastasse o acima exposto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 576.847, rel.
Min.
Eros Grau, firmou entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisão interlocutória, sendo elas irrecorríveis.
Neste sentido o entendimento das Turmas Recursais do Estado: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL - VEDAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - MATÉRIA QUE COMPORTA OPORTUNA APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO PRÓPRIO - SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL. (MS 2009.52012.
Rel.
Telmo Zaions Zainko.
DJ 03/03/2010).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO ORDINATÓRIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VEDAÇÃO - LEADING CASE DO STF (RE 576.857) - SÚMULA 267 DO STF - INDEFERIMENTO DA INICIAL. (RI 2009.0012247-0.
Rel.
Ana Paula Kaled A.
Rotunno.
DJ: 30/10/2009).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL - VEDAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO RECURSO INOMINADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. (RI 2009.0011092-6.
Rel.
Horácio Ribas Teixeira.
DJ: 13/10/2009). 4) Se não cabe a concessão de medida cautelar no curso do processo ou, como queira, tutela antecipada ou liminar, como faria aquele que pretende obter tal decisão? Simplesmente não entraria com a reclamação no Juizado Especial, pois, de acordo com o contido no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, é opcional o procedimento previsto na referida lei, ou seja, ninguém é obrigado a ingressar com a reclamação no juizado, no entanto, se optar pelo procedimento previsto na lei 9.099/95, deverá estar ciente de que se trata de um procedimento oral, sumaríssimo e simplificado, onde não existe a possibilidade de obter tutela antecipada ou medida cautelar no curso do processo ou liminar, visto que esta implica em decisão interlocutória que causa gravame à parte contrária e inexiste o recurso de agravo para tentativa de reversão da decisão e, que até a audiência de instrução e julgamento, salvo despachos de meros expedientes que não impliquem em gravame para a parte contrária, o processo se movimenta sem a intervenção do juiz, pois, todas os incidentes e demais questões são decididos na audiência de instrução e julgamento e na sentença. 5) Como o procedimento é opcional, caso a pessoa pretenda obter uma medida cautelar ou antecipação da tutela ou liminar, deverá ingressar com a ação no Juízo Cível tradicional, onde os procedimentos sumário, ordinário e especial, agasalham o instituto da tutela antecipada e outros similares (arts. 294 e seguintes do NCPC) e, alguém poderá dizer que a pessoa ingressa no Juizado por não haver cobrança de custas, ao passo que no Juízo Cível tradicional existe tal cobrança, entretanto, este argumento não justifica a autorização para a concessão da tutela antecipada ou instituto similar, visto que basta ao interessado requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, se eventualmente a pessoa não dispuser de advogado, deverá se socorrer da Defensoria Pública e, se existe falha no atendimento da Defensoria, esta é uma questão a ser resolvida pelo Estado, o que não justifica a modificação do procedimento oral, sumaríssimo e simplificado estabelecido pela lei 9.099/95.
Resta dizer, que para tudo na vida existe um preço e, o preço que o legislador estabeleceu para a instituição do procedimento oral, sumaríssimo e simplificado nos processos que são regidos pela lei 9.099/95, foi a opção pelo referido procedimento, ou seja, ele funciona desta forma e realmente é limitado em relação aos procedimentos do Código de Processo Civil e, apesar de limitado, ninguém é obrigado a aceitá-lo na condição de autor, entretanto, uma vez aceito, não pode pretender modificá-lo. 6) Também não há se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, pois, a Lei 9.099/95 só falou da aplicação do CPC, quando tratou da execução de título judicial e extrajudicial (arts. 52 e 53 - Lei 9.099/95), mas em nenhum momento falou da aplicação do CPC na fase do processo de conhecimento dos feitos de competência dos Juizados Especiais, como fez em relação, sobretudo ao Juizado da Fazenda Pública. 7) Em manifestação acerca do NCPC a Ministra Nancy Andrighi, então Corregedora Nacional de Justiça e ministra do Superior Tribunal de Justiça, na abertura do XI Encontro de Juízes dos Juizados e Turmas Recursais, que o TJRJ promoveu no dia 20/05/2016 assim consignou: “As regras do Código de Processo Civil, tanto do anterior como do que entrou em vigor no último dia 18 de março, não se coadunam com o sistema dos Juizados Especiais.” Para a Ministra Nancy Andrighi, regras do novo CPC não se aplicam aos Juizados Especiais, pois regem essas instâncias os princípios da informalidade e da simplicidade.
A ministra explicou que a Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais no Brasil, é expressa com relação à aplicação subsidiária do Código de Processo Penal pelos Juizados Criminais, Contudo, a norma não fixou a mesma obrigação para os Juizados Cíveis com relação ao CPC.
E isso tem um motivo: dar aos juízes liberdade para, com base nos princípios da informalidade e simplicidade que regem essas instâncias, adotem o procedimento mais adequado à resolução dos conflitos.
Segundo Nanci, o novo CPC respeitou esse espírito da lei 9099/95, pois tratou dos juizados apenas em seis artigos e para regulamentar questões pontuais.
Ela citou como exemplo o artigo 985, que trata do funcionamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nessas instâncias.
A corregedora afirmou que “jamais poderíamos aplicar o Código de Processo Civil, nem em caráter subsidiário e tampouco nas eventuais omissões da Lei 9.099, porque, enquanto o processo nos juizados é regido pela simplicidade, informalidade e oralidade, na Justiça tradicional, o processo é orientado pelo rigorismo das formas e pelo tecnicismo previsto no CPC”. “Essa é uma das leis [9.099] das mais avançadas e democráticas existentes no sistema legal.
Então, vou ser repetitiva: é vedada, é proibida a aplicação do Código de Processo Civil, novo ou o velho, no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de cometermos um pecado capital, que é igualar os juizados especiais à Justiça tradicional”, destacou.
Nancy afirmou que os juizados especiais chegaram a ser o “cartão de visitas” do Judiciário, pois foi “a parte deste poder que deu certo”.
Agora sofrem com o excesso de demanda.
Ela citou como exemplo, as turmas recursais da Justiça Federal da 1ª Região, que têm mais de 398 mil recursos pendentes de julgamento. “Eu posso dizer que continua sendo a parte que deu certo? Temos turmas recursais com mais de 30 mil recursos para serem julgados”, lamentou a ministra.
Na avaliação de Nancy, esse quadro decorre da transferência cada vez maior dos ritos e procedimentos próprios da Justiça tradicional, em detrimento aos princípios norteadores da simplicidade, oralidade e informalidade que norteiam os juizados.
Porém, segundo a Corregedora, o excesso de demanda também se deve à falta de uma observação rigorosa por parte dos juízes com relação à competência estabelecida pelo artigo 3º da Lei 9.099.
Pelo dispositivo, apenas as causas de menor complexidade devem ser admitidas nessas instâncias.
De acordo com Nancy, o teto financeiro fixado no inciso primeiro do artigo 3º, para o ajuizamento da ação, ante à competência, se torna uma exigência menor. “Os 40 salários mínimos constituem apenas um subcritério.
O critério básico para a fixação da competência nos juizados especiais é a inexistência de grau de complexidade da causa.
Há muitas causas de pequeno valor, mas de alta complexidade”, afirmou.
E emendou: “Constitui um dever básico dos juízes que trabalham nos juizados recusar os processos que evidentemente não preencham os requisitos de ausência ou pouca complexidade".
Para ministra, o Judiciário precisa estar atento para não permitir o desvio da finalidade dos juizados especiais, com a desatenção e respeito a essa competência. “Porque esta foi a principal causa que maculou o respeito e a esperança dos cidadãos nos processos rápidos que os juizados sempre propalaram”. (http://www.conjur.com.br/2016-mai-20/regras-cpc-nao-aplicam-aos-juizados-defende-nancy-andrighi) Ademais, ressalto que ainda que a pretendida tutela fosse admitida, o art. 300 do CPC é claro ao prever que a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro, no caso em análise, a presença de tais elementos ensejadores da concessão da tutela pretendida.
Por fim, esclareço que para a corrente que entende ser cabível a concessão de tutela antecipada no microssistema dos Juizados Especiais, o deferimento do pedido deve se dar somente em situações excepcionalíssimas, diferentemente do que acontece na Justiça Comum, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, precipuamente os princípios da simplicidade, celeridade e da economia processual.
Assim, ante o todo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Outrossim, levando-se em conta os princípios da celeridade e economia processual, bem assim, considerando que há pedido expresso na inicial para produção de prova oral, paute-se audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) por videoconferência ao presente feito, intimando-se as partes.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito -
04/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 11:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 09:11
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 17:25
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:25
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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