TJPE - 0006314-80.2023.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIANA MARINA DE AGUIAR em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:17
Decorrido prazo de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0006314-80.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: FABIANA MARINA DE AGUIAR DEMANDADO(A): COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A SENTENÇA DE EXTINÇÃO I.
RELATÓRIO: Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
FABIANA MARINA DE AGUIAR ingressou com a presente ação contra a COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., ambas já devidamente qualificadas na queixa inicial, objetivando o cancelamento de fatura destoante com a emissão de nova fatura pelo consumo dos meses anteriores.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: A preliminar de perda do objeto da presente ação, por ausência superveniente do interesse de agir.arguida deve ser acolhida.
Com efeito, a demanda foi proposta pela autora em 05.12.2023, questionando fatura com cobrança indevida, dado que o consumo registrado seria divergente da sua média (fatura mês referência novembro de 2023 – data de vencimento 11.12.2023, R$796,79).
Observa-se que a parte demandada noticia o cancelamento da aludida fatura, após constatação de erro material no valor cobrado decorrente da migração de base de dados no ato da migração de empresas, de modo que a inconsistência foi sanada e regularizada.
Por ocasião do seu depoimento pessoal, a parte demandante afirmou que não vem sofrendo cobrança pela fatura impugnada e que suas faturas estão regulares.
Ainda, que não realizou o pagamento da fatura.
Saliente-se que, após dois meses da distribuição do feito, a empresa ré afirmou ter realizado o cancelamento da fatura, resolvendo o problema na esfera administrativa (cf. id. 162471718, p. 2 e p. 3).
Ora, com o cancelamento da fatura impugnada, não há mais interesse de agir, já que o resultado útil buscado pela autora foi alcançado administrativamente, devendo ser reconhecida, por essa razão, a perda do objeto da demanda.
A situação constatada conduz à extinção do feito sem o exame do mérito, por ausência de interesse processual.
III.
DISPOSITIVO: Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, acolho a preliminar arguida e extingo o processo sem resolução do mérito (perda superveniente de interesse processual).
Sem custas ou honorários (Lei nº. 9099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paulista, 12 de fevereiro de 2025.
Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
18/02/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:28
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:26, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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14/08/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 15:58
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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05/12/2023 14:28
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:28
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/12/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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