TJPR - 0004729-47.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 10:54
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2022 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2022 13:03
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:03
Juntada de CIÊNCIA
-
10/10/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 11:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/10/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:57
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/08/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 21:28
Recebidos os autos
-
10/08/2022 21:28
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 21:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:41
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/07/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/07/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
13/07/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
12/07/2022 16:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 15:09
Baixa Definitiva
-
04/07/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 16:37
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
27/05/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/05/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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27/04/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
27/10/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:43
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 18:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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23/08/2021 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/08/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 09:47
Recebidos os autos
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31/07/2021 01:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
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20/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:26
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/07/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2021 18:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/07/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/07/2021 16:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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19/07/2021 10:29
Conclusos para decisão
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19/07/2021 09:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
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19/07/2021 09:37
Recebidos os autos
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16/07/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 17:22
Conclusos para decisão
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15/07/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/07/2021 11:45
Juntada de COMPROVANTE
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15/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 13:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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11/05/2021 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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10/05/2021 17:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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10/05/2021 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/05/2021 21:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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06/05/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-47.2020.8.16.0196 Processo: 0004729-47.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JULIO CESAR PORTELA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO – PROVAS CONCRETAS DA TRAFICÂNCIA –APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33 PARÁGRAFO 4º DA LEI 11.343/2006 –FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CONCEDIDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face JULIO CESAR PORTELA, brasileiro, solteiro, RG nº 10.364.770-3/PR, inscrito no CPF nº *88.***.*57-40, nascido em 13/02/1991, com 29 anos de idade na data do fato, natural de Curitiba/PR, filho de Ângela da Silva Pereira e Luiz Cesar Portela, residente e domiciliado na Rua Birigui, nº 45, Bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/ artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia (mov. 45.1).
O réu foi preso em flagrante delito no dia 07 de dezembro de 2020.
Proferida decisão pela central de audiência de custódia, converteu-se a prisão em flagrante em preventiva (mov. 18.1).
O réu impetrou habeas corpus, sendo deferida a liminar, para o fim de revogar a prisão preventiva do acusado, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica (mov. 43.1).
O Inquérito Policial foi recebido.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 14 de dezembro de 2020 (mov. 45.1).
Determinou-se a notificação do réu (mov. 56.1).
Devidamente notificado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 72.1).
A denúncia foi recebida em 08 de fevereiro de 2021 (mov. 80.1).
Na audiência de instrução e julgamento realizada, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o réu foi interrogado (mov. 127.1).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou acerca da regularidade do processo, bem como do mérito, pugnando pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 110.1). Em derradeiras alegações finais a defesa requereu a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso V ou VII, do CPP.
Requereu a desclassificação do crime de tráfico para o de uso, o acolhimento do pedido de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.
Em caso de condenação, postulou pela pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, fixando-se a pena no mínimo legal, convertendo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ao final, requereu que seja concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 116.1).
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos, e, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição da República.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu com regularidade e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados – a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), nem mesmo preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
Materialidade A existência material da infração penal restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), Laudo Pericial (mov. 64.1) e depoimentos testemunhais.
Autoria Quanto à autoria do crime, é evidente sua constatação em desfavor do sentenciado Júlio Cesar Portela, diante do exame do conjunto das provas produzidas tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo.
O policial militar Jardel Niviadonski Brites de Moraes disse que estavam em patrulhamento, quando avistaram um indivíduo abaixado mexendo em alguma coisa.
Disse que fizeram a abordagem e encontraram a porção de droga e no bolso do réu encontraram uma certa quantia em dinheiro.
O policial militar Márcio Moura de Lima, ao ser ouvido em juízo, declarou que estavam em patrulhamento e quando entraram na viatura em determinada rua, se depararam com um cidadão mexendo em um monte de cascalho, em uma casa em construção.
Disse que realizaram a abordagem e encontraram com ele um pacote de drogas e com a o réu encontraram dinheiro.
Disse que o réu não justificou a posse da droga, mas assumiu a propriedade do entorpecente, mas não disse a finalidade.
Quando interrogado em juízo, o réu Júlio Cesar Portela disse ser usuário de drogas.
Declarou que a droga não era sua.
Disse que estava próximo do local da abordagem e os policiais o prenderam.
Contou que estava apenas passando na praça e no momento da abordagem estava abaixado, amarrando o tênis.
Disse que iria comprar droga naquele local.
Informou que não estava mexendo atrás do pneu.
Analisando o conteúdo dos depoimentos transcritos, bem como a materialidade do evento criminoso, é indiscutível que o sentenciado “guardava sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de consumo de terceiro, 90 g (noventa gramas) da substância entorpecente análoga à ‘maconha’, dispostos em 42 (quarenta e dois) invólucros”.
Os policiais militares prestaram seus depoimentos de forma harmônica e relataram que estavam em patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, quando avistaram o réu em atitude suspeita, abaixado, mexendo em alguns cascalhos, em um terreno em construção.
Disseram que realizada a abordagem, localizaram a substância entorpecente mencionada na denúncia, além de encontraram a quantia de R$ 30,00 reais na posse do réu.
O réu, quando ouvido em juízo, negou o crime, afirmando que a droga não lhe pertencia.
Contudo, os policiais militares afirmaram que o réu, no momento da abordagem, assumiu a propriedade da droga, mas não disse qual seria a destinação dada ao entorpecente.
Vale salientar que os policiais ouvidos em juízo não teriam motivos para acusar o réu de forma leviana e injusta e lhe atribuir a acusação de crime grave sem embasamento.
As declarações efetuadas pelos policiais militares foram firmes, harmônicas e coerentes, não havendo motivos nos autos para desprezá-las ou serem vistas como suspeitas.
Aqui vale registrar que em que pese a condição de usuário de drogas, isto não exclui, por si só, a conduta do tráfico de drogas, diante do panorama aqui apresentado.
Nos dias de hoje é bastante comum a realização de tráfico por usuários e dependentes químicos com o objetivo de sustentar o próprio vício ou apenas com o objetivo de lucro fácil.
São os chamados “micro traficantes”.
A atuação do micro traficante não é menos danosa.
Aliás, é através do micro tráfico que os grandes “empresários” da droga colocam sua “mercadoria” no mercado. Nessas condições, o somatório de indícios autoriza concluir, com absoluta segurança, a mantença de drogas pelo réu que se destinavam ao consumo de terceiros, recaindo sobre ele, por conseguinte, a autoria do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar na desclassificação do crime de tráfico para o de uso ou na absolvição do réu.
Em relação ao tipo objetivo da infração penal este ficou plenamente delimitado, pois o sentenciado “guardava sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de consumo de terceiro, 90 g (noventa gramas) da substância entorpecente análoga à ‘maconha’, dispostos em 42 (quarenta e dois) invólucros”.
Quanto ao tipo subjetivo, não há dúvidas que o acusado agiu de forma dolosa, pois trazia consigo a droga mencionadas, objetivando o repasse à terceiros.
Por fim, o acusado faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.434/2006.
Quanto ao pedido da defesa pela aplicação do acordo de não persecução penal, não assiste razão à defesa, uma vez que os requisitos para a aplicação do referido acordo não restaram preenchidos no caso em questão, visto que o sentenciado não confessou a prática criminosa, bem como já houve o recebimento da denúncia, e o transcurso da instrução do processo, estando ela encerrada.
Ademais, o próprio Ministério Público, quando ofereceu a denúncia, em sua cota e na manifestação acostada ao mov. 77.1, já descartou a realização do acordo.
III-Dispositivo Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR JÚLIO CESAR PORTELA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Passo a fixar a pena na forma do artigo 68 do Código Penal: A) ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Não existem elementos capazes de oferecer supedâneo para a valorar a conduta social, a culpabilidade e a personalidade do réu.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Os motivos do crime são próprios do delito em tela.
O réu não registra antecedentes criminais.
As circunstâncias e consequências do crime não irão interferir na dosimetria.
Considerando-se a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. B) ATENUANTES E AGRAVANTES: Circunstância Agravante: Não há.
Circunstância Atenuante: Não há. C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA: Causa de aumento: Deixo de aplicar a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, pactuando com o exposto pelo Desembargador Jorge Wagih Massad, no julgamento da Apelação Criminal 0077217-71.2014.8.16.0014: “Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, não basta o mero cometimento do ilícito nas intermediações dos locais elencados pelo legislador. É necessária a demonstração de nexo causal entre a conduta do agente e a finalidade deste em alcançar os frequentadores de tais estabelecimentos” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0077217-71.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 21.03.2019).
Causa de diminuição: Incide, na hipótese, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.43/2006, e, por este motivo reduzo a pena em 1/2 (meio) passando a ser fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, equivalentes a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Com relação ao percentual optado, é imperioso registrar que não se utilizou maior redução porque foi levada em consideração a quantidade de droga apreendida “90 gramas de maconha”, de forma que efetivamente não se poderia realizar maior redução na pena PENA DEFINITIVA: 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 59, III, DO CÓDIGO PENAL): Considerando as particularidades do crime, entendo que o regime inicial deverá ser o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena em tal regime: a) comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício de ocupação lícita ou justificar a impossibilidade de fazê-lo imediatamente; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min às 06h00min do dia seguinte; c) não se ausentar da cidade onde reside sem prévia autorização judicial; SUBSTITUIÇÃO DA PENA: ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Nos termos do inciso III do artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, qual seja: prestação de serviços à comunidade a razão de uma hora por dia de condenação e; limitação de final de semana, período no qual deverá ser promovida a inserção na frequência a cursos vinculados com programas de ressocialização a serem estabelecidos pela vara de execuções, conforme estabelecido na Lei de Execuções Penais.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Realizada a substituição, inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal[1].
DETRAÇÃO: ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Em observância ao contido no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar é inferior ao tempo necessário para se efetuar a progressão de regime.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: ARTIGO 387, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Considerando a quantidade de pena aplicada, o regime de cumprimento imposto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Determino a retirada do equipamento de monitoração eletrônica do acusado.
Expeça-se contramandando de monitoração eletrônica.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS V.1 – DESTINO DAS APREENSÕES: Decreto o perdimento da quantia de R$ 30,00 reais em favor do FUNAD, conforme artigo 63, parágrafo 1º, da Lei 11.343/2006, visto que não foi comprovada a procedência lícita do valor apreendido.
V.2 – DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CERTIFIQUE-SE e anote-se no sistema, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral, conforme artigo 15, III, da Constituição da República e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Concedo a gratuidade, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas, sem prejuízo de posterior execução caso demonstrada alteração da situação econômica do réu, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração de custas e liquidação da multa, cumprindo-se nos termos do artigo 50 do Código Penal, observando o disposto no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Quanto a pena de multa aplicada, já é entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Paraná a impossibilidade isenção da pena de multa pela miserabilidade do réu, eis que sua natureza não é puramente pecuniária, mas sim parte da pena embutida no próprio tipo penal.
Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso os réus não sejam encontrados, intime-se por edital[2].
Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, inscreva os réus no Sistema FUPEN.
CUMPRAM-SE as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: [...] III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. [2] “(...)II.
A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade [1] de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
III.
Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator.” (REsp 853.604/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 662)”.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
03/05/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:13
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:13
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
03/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 10:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/04/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO MAINKA PORTUGAL DE OLIVEIRA
-
26/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2021
-
09/03/2021 14:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
08/03/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 11:46
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/02/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:10
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/02/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2021 16:09
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 15:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 15:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/02/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 16:45
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/01/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:44
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/01/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/01/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/01/2021 16:57
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
15/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/01/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 10:12
Juntada de CIÊNCIA
-
07/01/2021 10:12
Recebidos os autos
-
07/01/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 09:31
Juntada de LAUDO
-
29/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 05:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/01/2021 00:00 ATÉ 15/01/2021 23:59
-
17/12/2020 11:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2020 11:17
Recebidos os autos
-
17/12/2020 11:17
Juntada de PARECER
-
17/12/2020 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/12/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/12/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
15/12/2020 16:13
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:13
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2020 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2020 13:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/12/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:48
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/12/2020 14:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:37
Juntada de DENÚNCIA
-
14/12/2020 14:37
Recebidos os autos
-
14/12/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/12/2020 11:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/12/2020 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 15:24
BENS APREENDIDOS
-
11/12/2020 15:23
BENS APREENDIDOS
-
11/12/2020 08:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
11/12/2020 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/12/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2020 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2020 12:51
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2020 11:58
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/12/2020 20:56
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2020 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/12/2020 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/12/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:53
Recebidos os autos
-
09/12/2020 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
09/12/2020 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 09:48
Recebidos os autos
-
09/12/2020 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2020 21:35
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
08/12/2020 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 16:30
Recebidos os autos
-
08/12/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 12:20
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
08/12/2020 00:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/12/2020 00:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2020 00:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2020 00:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/12/2020 00:27
Recebidos os autos
-
08/12/2020 00:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 00:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/12/2020 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0022201-35.2015.8.16.0035
Autopista Litoral Sul S.A.
Paulo Suota
Advogado: Julio Christian Laure
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2024 14:30