TJPR - 0006896-19.2012.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 10:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2024 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 15:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2024 15:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2024 15:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2024 15:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/01/2024 03:03
DECORRIDO PRAZO DE HUGO DANIEL BATISTA
-
08/01/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/12/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/12/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HUGO DANIEL BATISTA
-
27/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2023 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
11/10/2023 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
11/10/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HUGO DANIEL BATISTA
-
06/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 14:39
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
25/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2023 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:16
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/08/2023 17:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2022 08:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:42
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:16
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:32
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/07/2021 17:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/05/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:01
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
13/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0006896-19.2012.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
Na sua resposta à acusação (evento 29.1), o réu alegou, em síntese, que: jamais morou no endereço constante na denúncia; trabalhou em um moinho estabelecido no local.
Requereu a concessão de liberdade provisória e a suspensão condicional do processo.
Juntou documentos (eventos 29.2/29.5). 2. Quanto à liberdade provisória, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (evento 36.1). Com efeito, a prisão, em face dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da privação da liberdade somente após o devido processo legal, é sempre medida excepcional que tem por objetivo proteger interesses maiores da coletividade, em contrapartida ao interesse individual do acusado. No caso dos presentes autos, a fiança prestada pelo acusado foi quebrada porque mudou de residência sem comunicar o fato em Juízo. Pois bem.
Após o cumprimento do mandado de prisão, ele constituiu Defesa e juntou comprovante de que atualmente possui endereço fixo (evento 29.2), demonstrando, por ora, que não pretende se furtar da aplicação da lei penal e o processo terá regular seguimento. Do exposto, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo nova liberdade provisória ao réu Hugo Daniel Batista. Expeça-se alvará de soltura (se por outro motivo não estiver preso) – independentemente de nova fiança – e lavre-se novo termo de compromisso do réu, no sentido de sempre manter o seu endereço atualizado nos autos e de se apresentar a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício. 3.
Por outro lado, inocorrente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, que ensejariam a absolvição sumária.
Expeça-se, por ora, carta precatória à Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR para a realização da audiência de proposta de suspensão condicional do processo ao réu, com a posterior fiscalização do cumprimento das condições, em caso de aceitação do benefício. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 11 de maio de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
11/05/2021 23:27
Recebidos os autos
-
11/05/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:19
REVOGADA A PRISÃO
-
11/05/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:07
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 06:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/05/2021 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 16:47
Expedição de Carta precatória
-
05/05/2021 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0006896-19.2012.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
Ante o cumprimento do mandado de prisão do réu (eventos 16.1/16.2), o processo deve ter seguimento. 2.
Cite-se o acusado pessoalmente para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o, ainda, que se a resposta não for apresentada, este Juízo nomeará a Defensoria Pública para fazê-lo. 3.
Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, 04 de maio de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
04/05/2021 16:33
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:22
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:12
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
04/05/2021 14:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
22/11/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2017 17:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2017 17:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2016 16:10
Recebidos os autos
-
20/05/2016 16:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2016 18:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2016 18:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2016 18:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/05/2016 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2016 18:43
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2016 18:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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