TJPR - 0010509-58.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/04/2025 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 09:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 05:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2025 18:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2025 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/03/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2025 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
27/01/2025 14:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/11/2024 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
25/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
25/11/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 17:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/10/2024 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/10/2024 15:37
Recurso Especial não admitido
-
16/09/2024 12:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/09/2024 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/09/2024 09:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2024 09:57
Distribuído por dependência
-
05/09/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/09/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2024 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 12:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2024 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/07/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 21:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 23:59
-
04/07/2024 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2024 09:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/05/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/04/2024 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2024 17:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/04/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/04/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 17:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/11/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 10:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/08/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2023 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/07/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/04/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2023 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 18:41
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
09/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/12/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2022 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2022 10:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/11/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/10/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/09/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/08/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 15:13
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 15:13
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 12:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
17/05/2022 11:06
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/03/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 14:27
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 14:27
Distribuído por dependência
-
30/11/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 13:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/11/2021 13:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010509-58.2020.8.16.0069 Processo: 0010509-58.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.864,98 Autor(s): L.
B.
CLIMATIZAÇÃO LTDA. - ME representado(a) por HELIO ROBERTO MANCOS DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc., I – Trata-se de ação revisional de conta corrente com pedido de repetição do indébito pelo procedimento comum proposta por L.B.
CLIMATIZAÇÃO EIRELI EPP em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 24), a Autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 27).
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. II – No que concerne ao agravo de instrumento interposto pela Autora (mov. 27), tendo em vista que, com as razões apresentadas não vieram aos autos apontamentos e argumentos que ensejassem a modificação da decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
III – Ciente do não conhecimento do recurso interposto[1].
IV – Observe a Secretaria, no mais, as disposições pertinentes contidas na decisão retro (mov. 24[2]).
V – Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias. [1] “I – Recorde-se que, por meio da decisão de seq. 10, determinou-se que fossem comprovadas as condições de insuficiências de recursos ou fossem pagas as custas do recurso, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento e não enfrentamento da questão de fundo, tendo em vista que o constante dos autos apontava que a recorrente, pessoa jurídica, em verdade não faria jus ao benefício.
E como se vê das seqs. 9 o Agravante já havia juntado o documento reiterado ao mov. 13, que diga-se se trata de documento produzido unilateralmente, sem força probatória, contudo, o Agravante foi devidamente intimado desta decisão e deixou de trazer novamente, qualquer documento novo que comprove a sua falta de condições para arcar com as custas processuais, sendo que na própria decisão inicial de mov. 10.1, destacou-se que a mera alegação, não basta para comprovação de sua insuficiência de recursos, mas, no entanto, o Agravante insistentemente apenas afirma e não traz qualquer documento novo em sua oportunidade de manifestação cf. mov. 13, o que leva a este Relator, impor a pena prevista.
II – ISTO POSTO, não tendo sido atendida a determinação deste Relator ante o não recolhimento das custas recursais, DEIXO DE CONHECER O PRESENTE RECURSO, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC/15”. [2] “III - Isto posto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, determinando à parte autora que promova o adimplemento de todas as custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação”. Cianorte, 1 de novembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
25/11/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:33
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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22/10/2021 17:55
Conclusos para decisão
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28/09/2021 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/09/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 16:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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02/09/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 13:24
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/09/2021 13:24
Distribuído por sorteio
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01/09/2021 21:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/09/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/08/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010509-58.2020.8.16.0069 Processo: 0010509-58.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.864,98 Autor(s): L.
B.
CLIMATIZAÇÃO LTDA. - ME representado(a) por HELIO ROBERTO MANCOS DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos Etc., I - Trata-se de Ação Revisional de Conta Corrente com Pedido de Repetição do Indébito pelo Procedimento Comum proposta por L.B.
CLIMATIZAÇÃO EIRELI EPP em face do BANCO DO BRASIL S.A.
No despacho de mov. 8.1 determinou-se a intimação da parte autora para trazer aos autos prova documental da insuficiência financeira alegada, apresentando para tanto (i) declaração de imposto de renda e, na ausência, (ii) livros contábeis registrados na junta comercial, balanços patrimoniais aprovados em Assembleia ou subscritos pelos Diretores, etc.
Em cumprimento da emenda (mov. 16), a autora acostou aos autos Comprovante de Situação Cadastral junto à Receita Federal e Comprovante Cadastral do Sintegra/PR a fim de comprovar a situação financeira da pessoa jurídica, no entanto o documento não foi considerado suficiente para a demonstração da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, uma vez que a empresa se encontra ativa junto à Receita Federal e o fato de constar como CANCELADA junto ao Sintegra/PR não significa que "(...) não mais exerce atividade comercial e consequentemente não aufere lucro (...)", mas tão somente que deixou de entregar declaração anual ou que deixou de pagar contribuição mensal.
Em razão disso, determinou-se novamente a emenda para a juntada dos documentos referidos no mov. 8.1.
Na sequência (mov. 22) a pessoa jurídica autora compareceu novamente nos autos juntando “declaração de faturamento”, reiterando o pedido de gratuidade da justiça.
Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
Decido. II - Pois bem, como previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da CF, o benefício da gratuidade da justiça não se destina indiscriminadamente a pessoas jurídicas, empresa individual ou firma de escopo mercantil ou lucrativo nem mesmo a agraciamento incondicionado a qualquer pessoa física ou espólio.
Embora o caput do artigo 98 do referido código preveja que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tenham direito à gratuidade da justiça, o mencionado § 3º do artigo 99 do mesmo Código estabelece que se presume verdadeira aliás, não de forma absoluta, como se nota pela redação do § 2º a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É induvidoso, como decorre do propósito legal, que não se pode cogitar de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de pessoa jurídica ou de empresa individual.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica ou de empresa individual, como deflui da exegese do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, deve haver efetiva comprovação da alegada insuficiência. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. pESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO às EMPRESAS QUE COMPrOVAREM IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM os encargos financeiros do processo. súmula n.º 481 do stj. agravante que não juntou documentos suficientes a comprovar a HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. empresa que apresenta elevadas despesas com honorários advocatícios e despesas processuais. despesas a princípio inerentes À atividade fim da empresa. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0009048-64.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 04.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA 1.
Gratuidade da justiça à pessoa jurídica - Impossibilidade - Para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 481/STJ) - Documentos insuficientes - Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que não cabe à pessoa jurídica (art. 99, 3º do CPC/15). 2.
Gratuidade da justiça à pessoa física - Impossibilidade - O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar adequadamente a insuficiência de recursos, como também não atendeu a solicitação determinada pelo Juízo a quo, para o deferimento pretendido. 3.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1720206-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Unânime - J. 28.02.2018) Deste modo, como o ônus da prova da hipossuficiência incumbe à pessoa jurídica, cabia a ela instruir seu pedido com balanço idôneo, exposição circunstanciada, detalhada e convincente da noticiada situação de hipossuficiência financeira da empresa foi apresentada.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICAFINANCEIRA PRECÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
I - A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. (...).
II - Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora.
Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III - A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc.
IV - No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais.
V - Embargos de divergência rejeitados.” (STJ-Corte Especial, Embargos de Divergência em REsp nº 388.045-RS, J. 01.08.2003, vu, Rel.
Min.
GILSON DIPP). No caso dos autos, a autora não apresentou nenhum documento idôneo para corroborar com sua alegação de hipossuficiência econômica para arcar com as custas e demais despesas processuais.
Registre-se que o documento denominado “Declaração de Faturamento”, não é apto a demonstrar a condição financeira da sociedade empresária, porquanto não atende aos requisitos da legislação de regência.
Isso porque, nos termos do art. 1.188 do Código Civil “o balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo”, exigências que não foram atendidas pelo documento juntado pela autora, de modo que o referido documento é imprestável para o fim de demonstrar a noticiada situação financeira precária da requerida.
Em suma, os autos se ressentem da falta de prova inequívoca da hipossuficiência da autora, não permitindo cogitar da existência de quaisquer indícios que autorizem a concessão fundamentada do privilégio reservado ao litigante carente.
III - Isto posto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, determinando à parte autora que promova o adimplemento de todas as custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação.
V - Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, 11 de agosto de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
11/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 10:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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02/08/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/06/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010509-58.2020.8.16.0069 Processo: 0010509-58.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.864,98 Autor(s): L.
B.
CLIMATIZAÇÃO LTDA. - ME representado(a) por HELIO ROBERTO MANCOS DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos Etc., I - Do compulsar dos autos, verifica-se que em mov. 8.1 determinou-se a intimação da parte autora para trazer aos autos prova documental da insuficiência financeira alegada, apresentando para tanto (i) declaração de imposto de renda e, na ausência, (ii) livros contábeis registrados na junta comercial, balanços patrimoniais aprovados em Assembleia ou subscritos pelos Diretores, etc.
II - A autora, em mov. 16, acostou aos autos Comprovante de Situação Cadastral junto à Receita Federal e Comprovante Cadastral do Sintegra/PR a fim de comprovar a situação financeira da pessoa jurídica.
III - Todavia, a meu ver, referidos documentos são insuficientes a constituir conjunto probatório de sua hipossuficiência financeira, uma vez que a empresa se encontra ativa junto à Receita Federal e o fato de constar como CANCELADA junto ao Sintegra/PR não significa que "(...) não mais exerce atividade comercial e consequentemente não aufere lucro (...)", mas tão somente que deixou de entregar declaração anual ou que deixou de pagar contribuição mensal.
IV - Assim, determino seja a parte autora novamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos os documentos referidos no despacho de mov. 8.1, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade postulado.
V - Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 04 de maio de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
04/05/2021 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/03/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
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16/11/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2020 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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27/10/2020 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/10/2020 10:06
Juntada de Certidão
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26/10/2020 15:30
Recebidos os autos
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26/10/2020 15:30
Distribuído por sorteio
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26/10/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2020 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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