TJPR - 0028323-30.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2024
-
12/08/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2024
-
12/08/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2024
-
20/07/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
06/06/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2024 15:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 14:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 13:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/05/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/05/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/05/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/05/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/05/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/05/2024 14:01
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/04/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 21:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2023 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 21:27
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
01/04/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
20/03/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:15
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 06:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 06:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 06:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/09/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 23:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/08/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/08/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 07:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 20:09
Recebidos os autos
-
29/07/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/06/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 09:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/05/2022 19:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:37
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 09:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2022 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:46
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 14:46
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/10/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:33
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/10/2021 15:07
Sentença CONFIRMADA
-
02/09/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 16:00
-
23/08/2021 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 14:42
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/05/2021 19:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/05/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0028323-30.2019.8.16.0001 Processo: 0028323-30.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$68.766,92 Autor(s): Jair Loures da Rocha Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0028323-30.2019.8.16.0001 EM QUE É AUTOR JAIR LOURES DA ROCHA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO JAIR LOURES DA ROCHA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez ou auxilio acidente com pedido de tutela antecipada” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 13.01.2011, “quando trabalhava na empresa Jony Edison Larrocheski e Claudio Bezerra, caiu de um nível de altura de aproximadamente 2,5 metros, sofrendo fratura exposta de tornozelo, ocasião em que foi afastado pelo INSS e caracterizado o nexo causal”; em decorrência do evento foi acometido pelas seguintes lesões: “Fratura do Maléolo lateral (S 82.6) e Artrose pós-traumática de outras articulações (M19,1)”; percebia NB 620.322.965-6 cessado em 05/06/2019; que em que pese a cessação administrativa se encontra totalmente incapacitado para as atividades laborativas, devendo seu benefício ser convertido para aposentadoria por invalidez acidentária.
Desta maneira requereu a concessão do benefício mais adequado ao seu caso desde da cessação administrativa; alternativamente auxílio-acidente.
Apresentou quesitos.
Ademais, pugnou pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária bem como pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela em sentença.
Emendou-se a inicial aos mov. 9.1 e 14.1.
Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências (mov. 16.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 24.1), alegando, em suma, que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício acidentário nos termos da lei 8.213/91.
Juntou documentos e apresentou quesitos.
Impugnou-se a contestação ao mov. 27.1.
Determinou-se a realização de perícia judicial ao mov. 29.1.
Apresentou-se o laudo pericial (mov. 68.1) com manifestação das partes aos mov. 79.1 e 64.1.
Complementou-se o laudo pericial (mov. 89.1) com manifestação das partes aos mov. 95.1/103.1 e 97.1/105.1.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório oportuno.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência.
Explico. 1.
Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas.
Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1.
Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2.
Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 17.10.2019, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 17.10.2014. 1.3.
Por fim no que infere a preliminar trazida pela Autarquia anoto que o processo trazido à baila não tem pedido idêntica ao processo em apreço, pois trata-se de novo pedido administrativo realizado pela Autora, portanto afasto a de litispendência ou eventual coisa julgada aventada. 1.4.
Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr.
Tancredo de Almeida Neves Neto é médico especializado em perícia médica e medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia.
Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte.
Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho.
Assim, a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2.
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas.
E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como do laudo pericial do Expert: “O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Explique.
R: Sim.
O Autor sofreu acidente do trabalho em 13/01/2011, do qual resultou fratura exposta de tornozelo direito, tratada cirurgicamente.
Atualmente é portador de sequela acidentária em tornozelo direito.”.
Cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3.
Neste ponto, restou esta Magistrada convencida de se tratar de lesão decorrente de ocorrência ante atividades laborais exercidas pela parte autora, conforme constatou o douto perito: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho? Explique.
R: Sim.
O Autor sofreu acidente do trabalho em 13/01/2011, do qual resultou fratura exposta de tornozelo direito, tratada cirurgicamente. a.1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? R: Trata-se de acidente de trabalho típico.”.
Posto isto, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte.
Vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação do obreiro, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis em virtude da situação do segurado: Inicialmente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz de reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, mas sobretudo de forma temporária, às atividades laborais habituais do obreiro.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem. 4.
Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr.
Perito: “Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique.
R: Sim.
Há incapacidade de natureza total e permanente para o trabalho, desde o acidente.
Se há incapacidade laboral: 3) a) Ela é temporária (há possibilidade de reabilitação?) ou definitiva? Explique.
R: Há incapacidade de natureza total e permanente para o trabalho, desde o acidente. b) É total ou parcial? Explique.
R: Há incapacidade de natureza total e permanente para o trabalho, desde o acidente.”.
Questionado sobre a possibilidade de reabilitação da parte autora, assim se manifestou o perito: “Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique.
R: Impedem o exercício de sua atividade declarada. d) Sendo o caso de incapacidade parcial, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter a processo de reabilitação para exercer outro trabalho? R: A incapacidade é total, permanente e omniprofissional. e) Se, em decorrência do acidente, houve constatação de redução da capacidade laboral parcial e permanente bem como se as lesões relacionadas se encontram consolidadas.
R: Do acidente decorre incapacidade de natureza total e permanente para o trabalho. f) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique.
R: A incapacidade atual do Autor está presente desde o acidente.”.
Posto isto, entendo que, diante da situação da parte é devido o benefício aposentadoria por invalidez acidentária, desde da cessação do NB 620.322.965-6 ocorrida em 05.06.2019 (mov.19.3).
Assim, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991, tendo em conta que a parte não se enquadra nas hipóteses ressalvadas pelos parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º, o benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte ao do NB 20.322.965-6 qual seja 06.06.2019 descontando-se ainda os períodos em que recebeu outros benefícios inacumuláveis com este, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO.
PREVISÃO LEGAL ARTIGOS 42 E45 DA LEI 8213/91.
LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE.
APELAÇÃO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA.
DATA DA PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE CORRESPONDENTE À ÉPOCA.JUROS DE MORA. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE OS BENEFÍCIOS.
SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.
Considerando que a sentença ora reexaminada condenou o INSS ao pagamento das parcelas devidas a título aposentadoria por invalidez desde o dia 24/06/2008, cabe, em sede de reexame necessário, determinar a compensação dos valores já pagos a título auxílio-doença entre 24/06/2008 e 21/06/2010 (ocasião da cessação administrativa daquele benefício). (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1238296-2 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 26.05.2015). III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAIR LOURES DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária desde 06.06.2019, pagando a mesma as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pelo autor advindos de benefícios inacumuláveis com este. - Ademais, considerando o pleito de tutela de urgência pela parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido seja implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.
Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.
Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Custas de lei.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
03/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 19:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
27/11/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/10/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
11/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
09/09/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 12:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/08/2020 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2020 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
25/06/2020 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2020 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 19:14
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2020 03:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
20/05/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
03/04/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/04/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/11/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2019 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2019 10:50
Recebidos os autos
-
18/10/2019 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2019 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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