TJPR - 0003461-42.2013.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
-
16/01/2025 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 15:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/12/2024 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/12/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
29/11/2024 17:02
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 18:34
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
08/09/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
-
11/08/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:49
Homologada a Transação
-
09/08/2022 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/08/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/07/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
-
08/07/2022 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:54
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
04/07/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OTACILIO FOLADOR
-
16/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DORILDE MARIA SANTORE FOLADOR
-
16/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FOLADOR
-
03/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
-
22/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] $ Processo: 0003461-42.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$134.246,65 Exequente(s): Banco do Brasil Agência do Migrante Executado(s): DORILDE MARIA SANTORE FOLADOR LUIZ CARLOS FOLADOR OTACILIO FOLADOR DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial por Banco do Brasil – Agência do Migrante em face de Luiz Carlos Folador, Otacilio Folador e Dorilde Maria Santore Folador.
Foi penhorada a quota parte dos executados Otacilio e Dorilde sobre o imóvel Lote nº 2, da Gleba nº 4, Colônia Tormenta, registrado sob a Matrícula nº 24.164 do 3º CRI de Cascavel/PR (mov. 286.1).
As partes concordaram no aproveitamento do laudo avaliatório produzido nos autos nº 0017158-38.2010.8.16.0021, vide petitórios de movs. 298.1/298.5 e 302.1, razão pela qual este Juízo determinou a juntada de cópia da avaliação nestes autos (mov. 306.1).
A parte exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, com designação de hasta pública (mov. 316.1).
Os executados alegam que houve valorização da soja desde a realização do laudo, que mensurou o preço do imóvel em sacas de soja, correspondendo a quase o dobro do valor que foi cotado na avaliação (R$ 86,00 a saca de soja), razão pela qual o valor do imóvel deve ser majorado de R$ 13.787.434,71 para R$ 26.584.002,25.
No mais, pugnou pela redução da área penhorada (mov. 317.1).
Intimado, o exequente arguiu que o imóvel foi ofertado em garantia suplementar (reforço de garantia), razão pela qual não pode ser reduzida a área de constrição, em virtude da indivisibilidade do bem hipotecado.
Ainda, caso seja reconhecido excesso de penhora, não há que se falar em fracionamento, mas sim do aproveitamento do valor de venda do bem com a satisfação de outras dívidas executadas.
Além do que, é possível que o bem seja leiloado por 50% do valor, gerando, portanto, prejuízo ao executado eventual redução da constrição – que executa não só a dívida, mas também honorários advocatícios e custas processuais.
Ademais, pleiteia a homologação do laudo de avaliação, prosseguindo-se com os atos expropriatórios (mov. 323.1). É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Do Excesso de Penhora A hipoteca, ao lado do penhor e da anticrese constituem os direitos reais de garantia que possuem as seguintes características: preferência, indivisibilidade, sequela e excussão.
De acordo com art. 1.419 do Código Civil: Art. 1.419.
Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Acerca do caráter indivisível, TARTUCE leciona: O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação (art. 1.421 do CC).
Sendo assim, mesmo sendo paga parcialmente a dívida, o direito real permanece incólume, em regra, salvo previsão em contrário na sua instituição ou quando do pagamento.
Além disso, conforme decisão do STJ, “não pode a penhora, em execução movida a um dos coproprietários, recair sobre parte dele.
Sendo indivisível o bem, importa indivisibilidade da garantia real” (STJ, REsp 282.478/SP, 3.ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 18.04.2002, DJ 28.10.2002, p. 309). (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. pg. 1654).
Assim, tem-se que a hipoteca é direito real indivisível vinculado ao cumprimento da obrigação, insuscetível de fracionamento.
Logo, ainda que o valor do bem dado em garantia hipotecária da dívida exequenda e, por conseguinte, objeto de penhora no presente feito, seja superior ao valor da obrigação, não há que se falar em redução da penhora, vez que essa recaiu sobre o próprio bem ofertado em garantia, à luz do art. 835, §3º do CPC, que, por sua vez, goza de caráter indivisível.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que rejeita impugnação à penhora de imóvel.
Cédula de crédito rural executada com garantia hipotecária.
Observância da ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835, CPC.
Desnecessidade.
Preferência de que a constrição recaia sobre o bem dado em hipoteca.
Aplicação do § 3º do art. 835 do CPC/2015.
Alegação de excesso de penhora por ter o imóvel valor superior ao débito executado.
Irrelevância no caso.
Indivisibilidade da garantia hipotecária.
Art. 1.419 do CC.
Existência de averbação no registro imobiliário de outra execução em trâmite.
Anotação que não inviabiliza a penhora determinada no processo.
Mantença.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027851-95.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 17.08.2020) Execução de título extrajudicial.1.
Arguição de impenhorabilidade de bem imóvel gravado por hipoteca oriunda de cédula de crédito rural - Decreto-lei n.º 167/67, art. 69 - Restrição que perdura apenas no período de vigência do contrato - Contrato há muito vencido - Impenhorabilidade que não mais persiste.2.
Alegação de excesso de penhora - Pretensão de que a penhora recaia sobre parte ideal do bem imóvel - Impossibilidade - Bem imóvel gravado com garantia hipotecária - Indivisibilidade da garantia real que representa óbice à pretendida redução - Eficácia da hipoteca, ademais, que não se confunde com a impenhorabilidade do bem durante a vigência da cédula hipotecária.3.
Recurso desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1649533-5 - Castro - Rel.: Desembargador Rabello Filho - Unânime - J. 05.07.2017) Destarte, afasto o alegado excesso de penhora e indefiro o pedido de redução (mov. 317.1). 3.
Da Atualização do Valor do Imóvel Da detida análise do laudo avaliatório (mov. 307.2/307.4), verifica-se que a avaliação foi realizada em 09/04/2020.
Em referida avaliação, o Sr. avaliador tomou o cuidado de, seguindo a praxe das negociações de imóveis rurais da nossa região, avaliar o imóvel em reais, a partir do valor em sacas de soja por alqueire.
Senão vejamos: "VALOR DO IMÓVEL: R$103.200,00 ou 1.200 sacas de soja (R$86,00 a saca, conforme média calculada a partir das cotações publicadas no site http://celepar7.pr.gov.br/cima, www.cooatol.com.br e www.copacol.com.br do dia 24/03/2020), por alqueire, perfazendo um total de.........R$13.787.434,71 (Treze milhões setecentos e oitenta e sete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos)." Deste modo, não é necessária nova avaliação, pois o imóvel foi avaliado em 1.200 sacas de soja por alqueire e é por este valor que deve ser vendido, devendo ser considerado o valor da saca de soja no momento da alienação. 4.
Da Hasta Pública Com fulcro nos arts. 879 e 881, do CPC/15, defiro a alienação judicial do imóvel penhorado em mov. 286.1 (mov. 323.1). 4.1.
Intime-se o(s) coproprietário(s) pessoalmente para exercer, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, querendo, seu direito de preferência, nos termos do art. 843, §1º (arrematação), e art. 876, §5º (adjudicação), ambos do CPC. 4.2.
Atualize-se a conta de custas (pelo cartório) e a conta do débito (pelo credor), no prazo de 10 dias. 4.3.
Na sequência, designem-se datas para as hastas públicas, com expedição dos respectivos editais, observados os requisitos dos art. 886 do CPC/2015. 4.4.
Anote-se que deverão ser observadas as determinações do E.
Tribunal de Justiça deste Estado para combate a pandemia do COVID-19 no que tange a realização da hasta pública. 4.5.
Visando dar maior efetividade aos processos de execução e buscando melhorar os resultados das alienações judiciais, nomeio leiloeira a Sra.
Maria Clarice de Oliveira, matrícula na JUCEPAR sob o nº 680, cujo contato e endereço consta em cartório. 4.6.
Arbitro a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem pelo arrematante, em caso de arrematação positiva. 4.6.1.
Pelo exequente, em caso de adjudicação, a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da adjudicação. 4.6.2.
Em caso de remição da execução ou transação, se já praticados todos os atos pelo leiloeiro, fica estipulada comissão de 2% sobre o valor do bem ou da dívida (o que for menor), a ser acrescida às despesas do processo 4.6.3.
Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida à leiloeira. 4.7.
Nos termos do art. 884, I, do CPC/2015, a leiloeira deverá proceder a publicação dos respectivos editais observando os requisitos do arts. 886 e 887 do CPC/2015. 4.8.
A venda a prazo, não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) meses, devendo a proposta conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 20% do valor do lance à vista, casos em que deverá ser cumprido o disposto no artigo 895 do CPC/2015. 4.8.1.
Na venda a prazo as prestações acima deverão ser atualizadas mensalmente pela média INPC/IBGE e IGP/DI e acrescidas de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês. 4.9.
A venda em segunda praça será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido em princípio aquele que não ultrapassar 60% do valor da avaliação do bem, e a ser aferido no caso concreto (observando-se o valor do débito, o valor do bem, e a dificuldade de comercialização). 5.
Em não havendo licitante(s) para o bem levado à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, caso requerido pelo Exequente, fica autorizado a leiloeira a efetuar a venda direta do bem não arrematado, nos últimos dois leilões/praças, nos termos do disposto no artigo 880 do CPC/2015, devendo ser posteriormente fixado por este juízo os critérios para realização da venda.
Proceda-se as notificações necessárias conforme disposição do art. 889 do CPC/2015.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito -
23/07/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0003461-42.2013.8.16.0021 Processo: 0003461-42.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$134.246,65 Exequente(s): Banco do Brasil Agência do Migrante Executado(s): DORILDE MARIA SANTORE FOLADOR LUIZ CARLOS FOLADOR OTACILIO FOLADOR DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifetsra quanto ao petitório de mov.317.
Após voltem conclusos.
Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito -
03/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/03/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 12:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
-
08/09/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 10:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2020 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
-
28/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/06/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS FOLADOR
-
24/06/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OTACILIO FOLADOR
-
24/06/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DORILDE MARIA SANTORE FOLADOR
-
10/06/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
-
30/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
-
19/11/2019 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/10/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
-
24/09/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
-
07/05/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/04/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
-
19/03/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
-
20/02/2019 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/02/2019 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/01/2019 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2019 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 16:15
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 16:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2017 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2017 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2017 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 15:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2017 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2017 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2017 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 10:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2017 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 14:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/06/2017 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2017 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 14:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2017 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/06/2017 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 11:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/06/2017 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2017 14:19
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2017 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2017 16:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2017 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 13:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
05/05/2017 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 14:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
28/04/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/04/2017 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2017 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/03/2017 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2017 13:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2017 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2016 15:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2016 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2016 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2016 10:20
Conclusos para decisão
-
06/04/2016 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2016 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2016 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2016 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
-
19/02/2016 16:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/02/2016 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2016 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
-
01/02/2016 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 10:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2016 10:42
APENSADO AO PROCESSO 0019515-25.2009.8.16.0021
-
27/01/2016 16:23
Recebidos os autos
-
27/01/2016 16:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/01/2016 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2016 14:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2016 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/12/2015 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2015 13:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/11/2015 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2015 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2015 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2015 20:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/04/2015 12:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2015 12:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2015 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2015 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2015 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
-
06/04/2015 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2015 15:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2015 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2015 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2015 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2015 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2015 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2015 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 20:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/01/2015 14:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2014 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2014 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2014 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2014 14:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2014 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2014 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2014 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2014 13:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2014 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2014 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2014 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2013 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2013 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2013 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2013 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2013 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2013 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/09/2013 18:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2013 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2013 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2013 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2013 13:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2013 12:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2013 00:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2013 00:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2013 00:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2013 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2013 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2013 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2013 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2013 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2013 14:08
Expedição de Mandado
-
24/06/2013 14:07
Expedição de Mandado
-
24/06/2013 14:07
Expedição de Mandado
-
24/06/2013 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2013 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2013 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2013 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2013 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2013 17:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2013 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2013 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2013 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2013 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2013 17:28
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
15/05/2013 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2013 13:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2013 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DO MIGRANTE
-
30/04/2013 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2013 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2013 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2013 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2013 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2013 12:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2013 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2013 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2013 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/02/2013 10:10
Recebidos os autos
-
06/02/2013 10:10
Distribuído por sorteio
-
05/02/2013 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2013 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050941-61.2018.8.16.0014
Dirce Carnio
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 09:00
Processo nº 0034674-85.2020.8.16.0000
Adriano Candido de Oliveira
Rio Paranapanema Energia S.A
Advogado: Junior Carlos Freitas Moreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2021 08:00
Processo nº 0007735-36.2015.8.16.0035
Pedro Salanek Filho
Grupo Pedra Comercio Assessoria e Servic...
Advogado: Karla Jaqueline Storel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2015 12:29
Processo nº 0000828-42.2007.8.16.0062
Egidio Cristiano Zampieri
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2015 19:14
Processo nº 0011215-46.2020.8.16.0035
Banco Bradesco S/A
Floriza de Oliveira Garcia
Advogado: Alexandre Furtado da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2025 13:17