TJPR - 0000493-63.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
13/04/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
09/02/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 23:49
Extinto o processo por desistência
-
13/01/2023 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 18:05
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/05/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AGDA DE OLIVEIRA FERREIRA
-
10/03/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2021 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/07/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-63.2021.8.16.0181 DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de Ação Anulatória C/C Indenização Por Danos Morais ajuizada por MARIA DEJANIRA DE LIMA em face de ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que foi surpreendida com a transferência de crédito na sua conta corrente.
Ao verificar a origem, percebeu que se tratava de empréstimo consignado que nunca solicitou.
Com o intuito de evidenciar sua boa-fé, postulou pelo depósito em juízo do montante que foi transferido para sua conta bancária.
Vieram-me conclusos. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 3.
Indefiro o depósito em juízo dos empréstimos, pois, apesar de a autora informar que as assinaturas constantes nos contratos não correspondem à sua assinatura, fato é que em muito se assemelham com o documento de identidade.
Aliado a isto, somente a perícia técnica é capaz de afirmar, com convicção, que os documentos juntados nos movimentos 1.10 a 1.13 foram fraudados. 3.1.
Considerando a natureza do objeto da ação; a ausência de manifestação na realização da audiência preliminar; que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários, bem assim o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF); considerando, pelas máximas da experiência (art. 375 do CPC), ser de conhecimento desta Magistrada que raramente ocorre composição amigável entre as partes em processos dessa natureza, dispenso a designação de audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. 3.2.
Ressalvo, contudo, que o demandado poderá apresentar proposta de acordo na peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, § 3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 4.
Cite-se a parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 4.1.
Em sendo apresentada reconvenção, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação. 5.
Se na defesa forem invocadas prejudiciais, preliminares ou acostados documentos, intime-se a demandante para manifestação, no prazo de 15 quinze dias, vindo, após, conclusos para decisão. 6.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para manifestação, querendo, em quinze dias – art. 437, § 1º, do CPC. 7.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. 7.1.
Em igual prazo poderão as partes delimitar as questões de fato e de direito para o saneamento do feito (art. 357, §2º, do CPC). 8.
Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso. 9. Por fim, defiro o direito à justiça gratuita.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
30/03/2021 09:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 13:18
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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