TJPR - 0007734-57.2019.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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15/07/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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03/07/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2022 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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07/06/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2022 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/01/2022 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/01/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 16:18
OUTRAS DECISÕES
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04/11/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/10/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/10/2021 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/09/2021 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2021 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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16/08/2021 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/07/2021 23:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2021 22:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2021 10:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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26/05/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/05/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007734-57.2019.8.16.0117 Processo: 0007734-57.2019.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$59.588,64 Autor(s): MARLI PAPKE DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Marli Papke da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, sustentando, em suma, que ingressou com pedidos administrativos na autarquia previdenciária, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foram indeferidos pelo requerido, sob a alegação de que não houve o preenchimento dos requisitos necessários na data do requerimento do benefício (NB 1778616850 e NB 1761905012) Assim, requereu a averbação dos períodos laborados em regime de economia familiar rural de 17/07/1983 a 31/12/1987, e 01/01/1989 a 31/12/1999.
Em caso de concessão dos pedidos formulados, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com respectivo cálculo do benefício devido desde a DER 30/05/2016.
Com a inicial, acostou os documentos de seq. 1.5 a 1.29.
Devidamente citado (seq. 15), o INSS contestou a ação alegando a preliminar de prescrição quinquenal, bem como alegou em sede de mérito que o autor não comprovou labor rural na carência necessária para a concessão do benefício, alegou acerca da impossibilidade de averbar tempo de serviço rural posterior a 31.10.1991 sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, requerendo ao final a improcedência do pedido inicial (seq. 18).
A contestação foi impugnada na seq. 22.1.
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (seq. 23.1), o INSS não apresentou provas a serem produzidas (seq. 27.1) e o autor requereu a produção de prova testemunhal (seq. 29.1).
O feito foi saneado, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (seq. 31.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido depoimentos de 3 (três) testemunhas.
O autor apresentou alegações finais orais remissivas aos termos da inicial, tendo tal oportunidade restado preclusa ao INSS, uma vez que não compareceu ao ato, embora devidamente intimado (seq. 47). É o breve relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, tendo sido oportunizada às partes ampla dilação probatória, de modo que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento.
Saliente-se que, produzida a prova testemunhal, as partes foram devidamente intimadas do ato e não apresentaram impugnações.
Aliás, neste ponto, o requerido não compareceu ao ato apesar de intimado, motivo pelo qual, está preclusa qualquer insurgência, em conformidade com o determinado no mov. 47.6.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, de modo que passo a apreciar o mérito propriamente dito.
Pois bem.
A primeira controvérsia presente nos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento da atividade rural realizada pelo autor entre os períodos de 17/07/1983 a 31/12/1987, e 01/01/1989 a 31/12/1999., que foi o período em que o requerido não reconheceu em sede administrativa.
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ e do TRF4: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei.
Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA".
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3.
O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural.
Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017) Destaca-se, a propósito, que o TRF4ª Região já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalho DJ de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des.
Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que 'A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.' (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493).
Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que 'as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo'.
Ainda neste ponto, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro e Relator Napoleão Nunes Maia Filho, durante a análise do agravo em Recurso Especial nº 956.558, asseverou que “A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido”.
Outrossim, no mesmo sentido foi o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, entendendo que “em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o cômputo do tempo de trabalho e de contribuição e a proteção previdenciária seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família”.
O caso em tela diz respeito ao reconhecimento do trabalho rural a partir do ano de 1983, quando a autora contava com 16 anos de idade, que é amplamente possível.
Acerca da possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, anteriores à edição da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp nº 1.674.221/SP, reconheceu a possibilidade de soma, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Ao final, foi firmada a seguinte tese (Tema/Repetitivo 1007, do STJ): O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se: a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017); b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material; c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar ANTES mesmo dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020); d) que os documentos, tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
Na análise do caso concreto, a autora, nascida em 05/05/1967, pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar nos interregnos compreendidos entre: 17/07/1983 a 31/12/1987, e 01/01/1989 a 31/12/1999.
Visando fundamentar seu pedido, acostou aos autos os seguintes documentos: a) Declaração de ITR em nome de seu ex-cônjuge Valter Lazzaroto, referente ao ano de 1994 (mov. 1.9, pg. 1/2); b) Nota Fiscal de produtor, em nome de seu ex-cônjuge Valter Lazzaroto, referente ao ano de 1989 (mov. 1.9. pg. 9); c) Nota Fiscal de Prestação de Serviços em nome de seu ex-cônjuge Valter Lazzaroto, referente ao ano de 1989 (mov. 1.9, pg. 11/12); d) Nota Fiscal de Entrada em nome de seu ex-cônjuge Valter Lazzaroto, referente ao ano de 1990 (mov. 1.9, pg. 16/20); e) Nota Fiscal de Entrada de Sementes em nome de seu ex-cônjuge Valter Lazzaroto, referente ao ano de 1991 a 1994 (mov. 1.9, pg.21/23) f) Nota Fiscal de venda de semovente, em nome de seu ex-cônjuge Valter Lazzaroto, referente ao ano de 1996 a 1997 (mov. 1.10, pg. 3/5); g) Certidão do Ministério de desenvolvimento agrário em nome da autora, referente ao ano de 1972 a 1994 (mov. 1.10, pg. 15/16); h) Certidão de Casamento entre a autora e Valter Lazzaroto, onde consta a profissão dele como lavrador, referente ao ano de 1983 (mov. 1.10, pg. 26); i) Averbação de divórcio entre a autora e Valter Lazzaroto, referente ao ano de 1998 (mov. 1.11, pg. 1); j) Ficha de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do ex-cônjuge Valter Lazzaroto referente aos anos de 1983 a 1991 (mov. 1.11, pg. 2); Visando corroborar as provas acostadas aos autos, a prova documental trazida pela autora é corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que o autor exerceu atividade rural no período solicitado em sua inicial.
A testemunha Elizabete Fátima Trombeta, ouvida na condição de informante relata que, conhece a autora desde que ela se mudou para a Linha rural do Rio Verde, em 1983, informa que era vizinha da autora e que por isso via ela trabalhando junto com o marido na roça, lavrando, colhendo, cuidando dos animais, pois não possuíam maquinário e nem funcionários, eles vendiam soja, milho, informa que a autora se mudou pois se separou do marido em 1999.
A testemunha Gema Ficagna Cavagnolli, ouvida na condição de informante aduz que conheceu a autora quando está se casou com o Valter e foi morar na Linha Rural do Rio Verde, aonde ficou até 1999 quando a autora se mudou pois se separou do marido, informa que via a autora trabalhando junto com o marido trabalhando na roça carpindo, plantando, colhendo, eles tinham plantação de milho, trigo, feijão e soja, e demais coisas para o consumo, tinham animais como porcos e vacas, não tinham funcionários nem maquinário.
A testemunha Izolete Guarda, ouvida na condição de informante corrobora conforme as demais testemunhas.
As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente e forneça subsídios relevantes quanto às propriedades em que houve o trabalho na lavoura, os períodos de atividade rural, as tarefas desempenhadas etc.
Ademais, o início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.
A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
In casu, entendo que a prova material foi amplamente confirmada pela prova testemunhal, vez que as testemunhas arroladas prestaram um relato fiel e coerente, quando confrontado com a documentação trazida pelo autor.
Além do período já reconhecido administrativamente (05/05/1979 a 16/07/1983, e 01/01/1988 a 31/12/1988), as provas dos autos demonstram que o autor iniciou o labor rural a partir dos 12 anos de idade, em 05/05/1979, na propriedade rural de seus genitores, permanecendo na lide rural a separação com seu ex-cônjuge Valter Lazzaroto em 19/03/1999.
Assim, conclui-se que o período de atividade rural do autor está compreendido entre 16/07/1983 a 19/03/1999.
No entanto, considerando que o INSS reconheceu, na via administrativa, o período de 01/01/1988 a 31/12/1988), o período reconhecido nessa presente decisão é aquele compreendido entre 16/07/1983 a 19/03/1999, ao qual resta devidamente demonstrado.
Ainda com base na prova testemunhal, constato a fiel situação de que o autor e sua família realizavam o trabalho rural em regime de economia familiar, sem contar com funcionários ou maquinários.
Assim, ao caso concreto, entendo que o caso em tela permite considerar o trabalho rural do autor, tendo em vista que não é necessária provas cabais de todo o período pleiteado, mas tão somente a fiel presunção de continuidade do trabalho rurícola.
Desta forma, tenho que devem ser reconhecido o trabalho desenvolvido pelo autor, junto de sua família, o qual se enquadra como trabalho rural em regime de economia familiar, relativamente ao período de 16/07/1983 a 31/12/87 e 01/01/1989 a 19/03/1999, que perfazem 14 anos, 08 meses e 03 dias respectivamente.
Em situações similares a deste feito – reconhecimento do tempo de atividade rural – colaciono os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar tempo de serviço no curso de ação judicial.
Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5000311-48.2016.4.04.7031, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/10/2020) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: TEMA 995/STJ.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária. 2.
Remessa necessária não conhecida. 3.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4.
A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. 5.
Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República. 6.
Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 7.
Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 8.
Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 9.
Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 10.
Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), concordou expressamente com o pedido respectivo. 11.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5026165-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020) Quanto ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição; A teor do disposto no artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições.
Todavia, em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por Tempo de Serviço deverá observar o constante na Tabela do art. 142 da referida legislação, observando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, §2º, da Lei 8213/91 preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO.
EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2.
A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012). 3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 697.213/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014) Na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum.
Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço).
Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original). b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98.
Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher).
A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício).
A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições.
No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
Ainda, não é o caso de aplicação das reformas introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, tendo em vista que os requisitos para concessão do benefício foram submetidos à apreciação muito antes da publicação da emenda. CASO CONCRETO Os períodos reconhecidos como labor rural no período de 16/07/1983 a 31/12/1987, e o período de 01/01/1989 a 29/03/1999, serão somados ao tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS no procedimento administrativo proposto em 30/05/2016 (mov. 17): Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Tempo reconhecido pelo INSS 20a 03m 10d Tempo reconhecido pelo julgado (rural): 14a 8m 3d Tempo total até a DER: 34a 11m 13d Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício: a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprido c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível d - pedágio: inexigível Conclusão: o requerente tem direito à concessão do benefício de aposentadoria, vez que, completou os 35 anos de contribuição exigidos, desde que recolha as contribuições devidas e faltantes após à vigência da Lei nº 8.213/91, a serem calculadas pelo requerido após o trânsito em julgado.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para DETERMINAR A AVERBAÇÃO NOS REGISTROS PREVIDENCIÁRIOS DO INSS, os períodos de trabalho rural de 16/07/1983 a 31/12/1987, e 01/01/1989 a 19/03/1999, e ainda CONDENAR o réu a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição disciplinada na Lei nº 8.213/91, com início a partir da data do requerimento administrativo (DER 30/05/2016) e a pagar os valores atrasados, oportunizando a requerente a regularização das contribuições do período rural posterior a novembro/1991, tudo em favor do requerente Marli Papke da Silva (CPF: *25.***.*39-19).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Por sua vez, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, já que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação certamente não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, na forma prevista no art. 496 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
05/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/02/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/12/2020 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2020 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2020 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/07/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 02:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2020 02:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/06/2020 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/05/2020 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2020 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/02/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 18:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2020 17:38
Recebidos os autos
-
07/01/2020 17:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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