TJPR - 0008691-47.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
17/08/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
20/06/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2022 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
25/04/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:15
Recebidos os autos
-
22/04/2022 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
13/04/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2022 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 19:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
16/12/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2021 09:30
Recebidos os autos
-
05/11/2021 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
28/09/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 22:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008691-47.2021.8.16.0001 Processo: 0008691-47.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): AIRTON DA SILVA (RG: 882471967 SSP/SC e CPF/CNPJ: *95.***.*20-87) Rua Campina da Lagoa, 39 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.850-710 Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-03) Rua Iguatemi, 151 19º. andar - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-011 1.
Acerca do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora à exordial, considero que a presunção a que alude o art. 99, §3º, do novo Código de Processo Civil[1], é relativa.
Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, NCPC. Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de a parte Autora reunir condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que não colacionou aos autos documentos suficientes tendentes a, efetivamente, comprovar a sua atual situação financeira. 2.
Assim, determino que a parte Autora comprove, no prazo de 15 dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntado, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia da última declaração do imposto de renda, b) cópia do seu comprovante de recebimento de benefício INSS; c) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses. 2.1.
Se a parte Autora for casada ou viver em união estável, deverá trazer aos autos os documentos arrolados no item anterior no tocante ao seu cônjuge ou companheiro (a), uma vez que a gratuidade da justiça é aferida à luz da sua renda familiar. 3.
Oportunamente, retornem conclusos na classe das decisões iniciais.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
06/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:09
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:09
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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