TJPR - 0004061-48.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
12/09/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:40
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 22:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
01/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/12/2021 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 05:12
Recebidos os autos
-
18/11/2021 05:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 05:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:31
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/07/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/07/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 08:56
Recebidos os autos
-
25/06/2021 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2021 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/06/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
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08/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004061-48.2021.8.16.0194 Processo: 0004061-48.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$178.704,00 Autor(s): ROSA MARIA SILVA FARIA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1.
A autora Rosa Maria Silva Faria é beneficiária de apólice contratada junto à ré Unimed Paraná, tendo recebido recomendação médica para tratamento através do medicamento “Erdafitinibe”, em razão da ‘neoplasia maligna da coróide’ que é acometida.
Sustenta ter se negado a parte requerida a providenciar o tratamento por indicação off label, não possuindo respaldo nas indicações da ANVISA.
Busca, liminarmente, a cobertura integral do tratamento apontado. 2.
A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental.
Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ainda que elaborado ao tempo do antigo códex processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "(...) juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed., vol.
II, p.566).
Nesse passo, verifico que a parte autora comprovou a existência da enfermidade que lhe acomete pelas declarações médicas e demais documentos que instruem a inicial.
Além disso, demonstrou que é conveniada à ré, cuja contratação assegura serviços de assistência médica e auxiliares, bem como que solicitou a liberação do procedimento, a qual foi negada.
Todavia, a negativa da ré para a prestação dos serviços, nessa estreita via de cognição não exauriente, carece de fundamento, pois limita-se a afirmar razões administrativas (sequência 1.5).
O plano de saúde, ao qual a parte autora aderiu, possui cobertura expressa quanto ao tratamento da doença que acomete a parte autora.
Consecutivamente, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, deve ser imposta obrigação quanto ao fornecimento do medicamento em questão.
Ora, se há cobertura contratual para a doença que acometeu a autora e justificativa médica para o uso do medicamento indicado, a ré tem o dever de custear o tratamento.
Se a patologia está coberta é inviável vedar a terapia pelo simples fato de ser esta uma das alterativas possíveis para o tratamento.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber medicação com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇAO.
ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 2.
O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à concessão de tutela, pois, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos presentes nos autos.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1350717/PA, Rel.
Ministro JOAO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)” Ainda: PLANO DE SAÚDE – Tutela de urgência – Autor portador de neoplasia maligna de pelve renal – Demonstrada a necessidade de tratamento do agravado com o fármaco denominado "Erdafitinibe (Erfandel) 4 mg" – Existência de perigo de dano irreparável a sua saúde em caso de não fornecimento, desde já, do medicamento prescrito – Cobertura recusada sob o argumento de exclusão contratual – Descabimento – Súmulas 95 e 102, do TJSP – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP Agr.
Inst. 2074555-56.2020.8.26.0000 – Rel.
Luiz Antônio de Godoy – Julg. 08.06.2020) Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o art. 47, do CDC, não se podendo conferir tal extensão à cláusula restritiva de cobertura.
A negativa de prestação de serviço invocada para desobrigar a ré, nessa fase preliminar, afigura-se flagrantemente abusiva.
Há ofensa aos princípios básicos do Direito do Consumidor e inobservância do dever de boa-fé que há de permear relações congêneres, estando em descompasso com o sistema de proteção ao consumidor.
Vale sobrelevar, que o risco de ineficácia da medida é patente, se concedida apenas ao final.
Sendo certo que seu indeferimento neste momento acarretará prejuízos inequívocos à parte autora na hipótese da procedência do pedido do que a ré, se improcedente, eis que atinge o direito fundamental daquela à vida e a saúde (CF, art. 196 e CDC, arts. 4º e 6º, I) e desta apenas patrimonial. 3.
Posto isso, com fundamento no § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela liminar específica, para determinar à ré que libere as guias necessárias para a viabilização do tratamento, através do medicamento “Erdafitinibe”, na forma prescrita pela Dr.
Johnny Francisco Cordeiro Camargo (CRM 9.938), e nos termos pleiteados na inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento, limitada desde logo a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Expeça-se o competente mandado, com urgência. 4.
Diante das medidas tomadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o enfrentamento da pandemia, conforme Decreto 227/2020, e do consequente abarrotamento da estrutura do CEJUSC pela impossibilidade de realização, neste momento, de audiências presenciais, em homenagem à duração razoável do processo, em caráter excepcional, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC.
Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 5.
Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas na Portaria n. 4.130/20 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.
Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
06/05/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 12:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:43
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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