TJPR - 0027569-06.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2024 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:13
Juntada de CUSTAS
-
25/06/2024 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2024 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2024
-
26/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDSON L. MORAIS & CIA LTDA
-
05/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 05:28
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
08/02/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/02/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 05:54
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
15/12/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE EDSON L. MORAIS & CIA LTDA
-
11/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDSON L. MORAIS & CIA LTDA
-
17/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 00:35
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDSON L. MORAIS & CIA LTDA
-
06/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDSON L. MORAIS & CIA LTDA
-
15/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDSON L. MORAIS & CIA LTDA
-
19/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 10:46
Processo Desarquivado
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDSON L. MORAIS & CIA LTDA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/10/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE EDSON L. MORAIS & CIA LTDA
-
02/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE EDSON L. MORAIS & CIA LTDA
-
11/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE EDSON L. MORAIS & CIA LTDA
-
13/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
15/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/06/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
27/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDSON L. MORAIS & CIA LTDA
-
11/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0027569-06.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.829,49 Exequente(s): EDSON L.
MORAIS & CIA LTDA Executado(s): ANA VITÓRIA MACEDO COKE 1.
CITAÇÃO 1.1 O exequente alegou que a devedora se encontra em local incerto e não sabido e pugnou a busca de endereços da mesma. 1.2 Assim, em observância à recomendação sobre busca de endereços das partes, realizada pela Corregedoria da Justiça por meio do Ofício Circular n° 120/2020, defiro a consulta de endereços da executada, realizando-se, na seguinte ordem, e se necessário: COPEL, SANEPAR, PORTALJUD, INFOJUD, SINESP-INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, DETRAN, CAGED-RAIS, SESP-INTRANET e SIEL. 1.3.
Localizado endereço, cite-se a parte executada, por mandado, para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de quinze dias úteis, independentemente de penhora.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória. 1.4.
Deverá o Sr.
Oficial, quando do cumprimento do mandado, observar item 2.1.3 do Anexo IV, do Decreto Judiciário nº 401/2020, para fins de prevenção ao novo coronavírus, valendo consignar que o feito não envolve demanda de natureza urgente. 1.5 Cientifique-se a parte executada, no ato de citação, da possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor (incluídas custas e honorários), obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária. 1.6.
Não localizado o endereço, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2.
HONORÁRIOS 2.1 Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento. 3.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 3.1 Caso a parte executada não seja localizada, providencie o cartório pesquisa de seus endereços pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL (em se tratando de pessoa física), anexando extratos aos autos. 3.2 Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação neles, por mandado ou, se necessário, carta precatória. 3.3 Não sendo localizados endereços da parte executada, intime-se a parte exequente a informar endereços em dez dias, observando-se, desde já, que as pesquisas elencadas no item anterior são suficientes para a busca de endereços, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios. 3.4 Caso não sejam informados endereços, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, voltando-me conclusos os autos para nomeação de curador especial. 4.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 4.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5.
PENHORA 5.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 5.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 5.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens serão preferencialmente removidos e depositados perante o depositário público, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC; b) caso o depositário público não tenha condições de receber o bem, ficará ele em poder da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC); c) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; d) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 5.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 5.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: a) havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; b) caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil); c) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); d) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 6.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 6.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 6.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 7.
SUSPENSÃO 7.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 8.
DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 8.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 8.3.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
30/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/12/2020 14:08
Recebidos os autos
-
23/12/2020 14:08
Distribuído por sorteio
-
22/12/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 10:12
Processo Reativado
-
16/10/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 14:53
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2020 20:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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