TJPR - 0000187-34.2020.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/07/2025 14:41 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/07/2025 14:39 REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA 
- 
                                            08/07/2025 13:55 Recebidos os autos 
- 
                                            08/07/2025 13:55 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
- 
                                            07/07/2025 15:23 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            04/07/2025 09:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/06/2025 15:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/06/2025 08:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/06/2025 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/06/2025 14:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/06/2025 16:00 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            04/06/2025 01:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/05/2025 01:00 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS 
- 
                                            18/05/2025 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/05/2025 14:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            07/05/2025 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/05/2025 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/04/2025 09:44 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            24/04/2025 16:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/04/2025 16:18 Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA 
- 
                                            19/03/2025 00:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            18/03/2025 22:10 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            17/03/2025 17:36 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            04/03/2025 18:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/03/2025 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            03/03/2025 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            20/02/2025 19:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/02/2025 19:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/02/2025 19:27 EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV 
- 
                                            20/02/2025 13:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/02/2025 15:22 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES 
- 
                                            19/02/2025 15:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/02/2025 13:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/01/2025 13:41 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            23/01/2025 15:23 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/12/2024 21:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            05/12/2024 09:28 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/12/2024 09:00 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/11/2024 15:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/10/2024 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/10/2024 17:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/09/2024 02:37 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            26/08/2024 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            15/08/2024 16:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/07/2024 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/07/2024 12:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/07/2024 17:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/06/2024 09:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            14/05/2024 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            03/05/2024 15:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/04/2024 13:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            09/04/2024 16:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            01/03/2024 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            20/02/2024 12:38 Recebidos os autos 
- 
                                            20/02/2024 12:38 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
- 
                                            19/02/2024 13:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            19/02/2024 13:47 Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA 
- 
                                            19/02/2024 13:46 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            19/02/2024 13:46 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
- 
                                            22/01/2024 18:33 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            19/01/2024 15:43 Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO 
- 
                                            19/01/2024 15:43 TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023 
- 
                                            15/12/2023 13:34 Recebidos os autos 
- 
                                            15/12/2023 13:34 TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023 
- 
                                            15/12/2023 13:34 Baixa Definitiva 
- 
                                            13/12/2023 00:38 DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ 
- 
                                            12/12/2023 13:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            12/12/2023 01:02 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
- 
                                            12/12/2023 00:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            21/11/2023 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/11/2023 13:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/11/2023 13:48 Juntada de ACÓRDÃO 
- 
                                            21/10/2023 08:43 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
- 
                                            06/09/2023 11:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/09/2023 11:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            05/09/2023 19:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/09/2023 19:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/09/2023 19:24 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59 
- 
                                            14/08/2022 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            03/08/2022 18:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/08/2022 18:41 Conclusos para despacho INICIAL 
- 
                                            03/08/2022 18:41 Recebidos os autos 
- 
                                            03/08/2022 18:41 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            03/08/2022 18:41 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
- 
                                            02/08/2022 15:02 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            04/07/2022 13:57 OUTRAS DECISÕES 
- 
                                            25/03/2022 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/03/2022 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/03/2022 16:45 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            14/03/2022 16:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/03/2022 16:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/03/2022 16:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            07/03/2022 20:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1.
 
 Tendo em vista o conteúdo da R.
 
 Decisão proferida no 1 SEI de n° 0137448-07.2021.8.16.6000 , devolvo os autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para eventual redistribuição aos MM Juízes Substitutos. 2.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Curitiba, data da assinatura digital.
 
 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz de Direito 1 IV - Diante do acima exposto, ACOLHO, na íntegra, a Manifestação P-GP-DG-CJ 7222561, para com amparo no normativo que disciplina a matéria, reconhecer que o substituto de magistrado licenciado e/ou afastado da Turma Recursal ficará vinculado a todos os processos distribuídos durante o período da substituição, salvo se o substituto substituiu mais de um Juiz da Turma Recursal.
 
 No período de dupla substituição, a vinculação será de 50% dos processos distribuídos (Res.
 
 OE nº 297/21, art. 5º), observando-se que a vinculação seguirá a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados (Res.
 
 OE nº 297/21, art. 4º, § 2º).
 
 V - Nesta perspectiva, DETERMINO ao Departamento da Magistratura que certifique se os Juízes Guilherme Cubas Cesar e Caroline Marcela Franciosi Bittencourt cumularam mais de uma substituição na Turma Recursal enquanto substituíam o Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto.
 
 VI - Após, com a informação do item V, encaminhe-se ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para encaminhamento/redistribuição (se necessário) dos processos distribuídos aos respectivos Juízes Substitutos que atuaram em substituição ao Juiz de Direito TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO, perante a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, observando-se para este fim o período das suas respectivas designações.
 
 Página 1 de 1
- 
                                            01/02/2022 08:14 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            31/01/2022 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/10/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000187-34.2020.8.16.0180 Devolvo os autos em face da remoção deste magistrado por opção ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo. Consigno que não possuo processos conclusos há mais de 90 dias.
 
 Curitiba, 24 de setembro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
- 
                                            14/10/2021 17:04 Conclusos para despacho DO RELATOR 
- 
                                            14/10/2021 17:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/09/2021 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/09/2021 00:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            04/09/2021 00:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            25/08/2021 16:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            25/08/2021 16:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            24/08/2021 17:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/08/2021 17:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/08/2021 17:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/08/2021 17:57 Conclusos para despacho INICIAL 
- 
                                            24/08/2021 17:57 Recebidos os autos 
- 
                                            24/08/2021 17:57 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            24/08/2021 17:57 Distribuído por sorteio 
- 
                                            24/08/2021 17:56 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            05/08/2021 17:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/08/2021 17:02 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
- 
                                            05/08/2021 09:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            31/07/2021 00:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            20/07/2021 17:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            07/07/2021 09:32 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            06/07/2021 18:34 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
- 
                                            06/07/2021 18:34 Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL 
- 
                                            15/06/2021 14:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/06/2021 10:08 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            31/05/2021 00:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            28/05/2021 17:52 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            28/05/2021 17:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            28/05/2021 10:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            21/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Centro - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000187-34.2020.8.16.0180 Processo: 0000187-34.2020.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.851,00 Polo Ativo(s): LUIZ GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ 1.
 
 Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Paraná (seq. 67.1), porque são tempestivos e cumprem os requisitos do art. 1.023 do CPC/2015.
 
 Aduz a parte embargante, em síntese, que a sentença de seq. 62.1 foi omissa ao deixar de: (i) estipular sobre a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná no dispositivo da sentença; (ii) analisar o requerimento de abatimento dos valores de tributos e taxas vinculadas ao veículo, sob pena de enriquecimento da parte autora às custas do erário; (iii) fundamentar sobre a taxa de juros devidos pela Fazenda Pública.
 
 Quanto à Responsabilidade Subsidiária do Estado do Paraná, com razão ao embargante.
 
 A sentença de seq. 62.1 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo bem como que, pelo fato do acidente ter acontecido em uma rodovia administrada pelo réu DER, autarquia pública que possui personalidade jurídica e autonomia própria, o Estado do Paraná responde apenas de forma subsidiária.
 
 Razão pela qual, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, nos termos da fundamentação supra, dou provimento aos embargos de declaração neste ponto, para o fim de declarar a sentença de seq. 62.1, a fim de que dela passe a constar o seguinte: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER e, de forma subsidiária, o Estado do Paraná ao ressarcimento...".
 
 Quanto ao requerimento de Abatimento dos Valores dos Tributos e Taxas vinculadas ao veículo, com razão ao embargante.
 
 Na seq. 20.3, o embargante apresentou a "Consulta Consolidada do Veículo", demonstrando os débitos existentes.
 
 Assim, considerando a responsabilidade subsidiária do embargante e a pendência de débitos sob o veículo objeto dos autos, acolho o requerimento e determino o abatimento.
 
 Consigne-se, porém, que o abatimento aqui deferido só acontecerá caso o Estado do Paraná comprove que arcou com a condenação, no lugar do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER.
 
 Quanto a incidência da Taxa de Juros, também com razão ao embargante. Razão pela qual, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, nos termos da fundamentação supra, dou provimento aos embargos de declaração neste ponto, para o fim de declarar a sentença de seq. 62.1, a fim de que dela passe a constar o seguinte: "... para o fim de CONDENAR .... a ser corrigido monetariamente pela média IPCA-E, desde a data do acidente, e determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme disposição do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação alterada pela Lei n. 11.960/09)". 2.
 
 Ante ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração. 3.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
- 
                                            20/05/2021 14:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/05/2021 14:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/05/2021 14:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/05/2021 16:42 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            14/05/2021 13:09 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
- 
                                            14/05/2021 11:31 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            11/05/2021 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            04/05/2021 13:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/05/2021 13:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/05/2021 13:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            03/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Centro - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000187-34.2020.8.16.0180 Processo: 0000187-34.2020.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.851,00 Polo Ativo(s): LUIZ GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ 1.
 
 ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração (seq. 67) contra decisão de seq. 62. 2.
 
 Com fundamento no artigo 1.023, §2º, do CPC, intimem-se os embargados, tanto a parte autora quanto o requerido DER, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 3.
 
 Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4.
 
 Intimem-se.
 
 Demais diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
- 
                                            30/04/2021 16:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/04/2021 16:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            26/04/2021 16:11 OUTRAS DECISÕES 
- 
                                            25/04/2021 00:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            23/04/2021 18:26 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
- 
                                            19/04/2021 09:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            17/04/2021 00:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            14/04/2021 14:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            14/04/2021 08:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            07/04/2021 21:48 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            06/04/2021 14:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            28/03/2021 00:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            28/03/2021 00:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            26/03/2021 17:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            26/03/2021 17:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/03/2021 16:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/03/2021 16:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/03/2021 16:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/03/2021 09:36 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
- 
                                            05/03/2021 15:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/03/2021 14:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/02/2021 12:05 Juntada de INFORMAÇÃO 
- 
                                            08/02/2021 17:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/12/2020 11:44 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            24/11/2020 16:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/11/2020 17:18 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
- 
                                            20/11/2020 14:24 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            18/11/2020 12:10 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            15/10/2020 14:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/10/2020 11:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            10/10/2020 00:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/10/2020 00:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/10/2020 13:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/09/2020 12:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/09/2020 12:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/09/2020 12:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/09/2020 12:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/09/2020 12:34 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            28/09/2020 15:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            25/09/2020 09:45 Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO 
- 
                                            25/09/2020 09:45 Despacho 
- 
                                            15/07/2020 16:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/07/2020 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/06/2020 10:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/06/2020 18:26 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
- 
                                            17/06/2020 00:24 DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER 
- 
                                            07/06/2020 00:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/06/2020 12:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/05/2020 17:05 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
- 
                                            27/05/2020 17:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            27/05/2020 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/05/2020 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/05/2020 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/05/2020 16:30 Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA 
- 
                                            25/05/2020 21:59 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            12/04/2020 00:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            01/04/2020 15:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/04/2020 13:26 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/03/2020 00:13 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS 
- 
                                            11/03/2020 00:11 DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GONZAGA FERREIRA DOS SANTOS 
- 
                                            05/03/2020 14:16 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/02/2020 00:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/02/2020 00:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/02/2020 00:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/02/2020 00:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/02/2020 13:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/02/2020 13:10 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
- 
                                            11/02/2020 13:09 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
- 
                                            10/02/2020 18:28 Despacho 
- 
                                            04/02/2020 14:26 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            04/02/2020 10:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            04/02/2020 10:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/01/2020 18:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            30/01/2020 18:18 Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA 
- 
                                            30/01/2020 14:44 Recebidos os autos 
- 
                                            30/01/2020 14:44 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            29/01/2020 19:07 Recebidos os autos 
- 
                                            29/01/2020 19:07 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            29/01/2020 19:07 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
- 
                                            29/01/2020 19:07 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003752-24.2020.8.16.0174
Milton Marcos Feiler
Jose Ademir Macaneiro
Advogado: Rafael Marcos Soares Feiler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2020 14:48
Processo nº 0010703-73.2021.8.16.0182
Larissa de Souza Correia
Estado do Parana
Advogado: Rhaisa Regina Macedo Denis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2021 22:47
Processo nº 0004016-42.2020.8.16.0109
Rose Aparecida Vendramini Fontana
Evandro Ereno
Advogado: Fabio Sukekava Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2020 13:48
Processo nº 0005198-28.2016.8.16.0069
Raquel Carreira Mosquera
Okada Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Martha de Oliveira Sato
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2025 12:17
Processo nº 0002150-54.2018.8.16.0081
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valter Aparecido da Silva
Advogado: Mayra Lucia Paes Landim Leciuk Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2018 11:38