TJPR - 0008480-73.2020.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE DE SOUZA AZEVEDO ME
-
20/07/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2022 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 13:25
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE DE SOUZA AZEVEDO ME
-
11/05/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:42
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/04/2022 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:49
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2022 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE DE SOUZA AZEVEDO ME
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 09:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/02/2022 21:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:45
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:42
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 14:42
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/10/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/10/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE DE SOUZA AZEVEDO ME
-
17/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008480-73.2020.8.16.0024 Processo: 0008480-73.2020.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$28.035,00 Polo Ativo(s): CRISTIANE DE SOUZA AZEVEDO ME Polo Passivo(s): Casa Castro LTDA ME
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança, c/c pedido de danos morais, proposta por Cristiane de Souza Azevedo ME em face de Casa Castro LTDA ME.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38da Lei n°. 9.099/95.
Diante do expresso requerimento das partes e não havendo necessidade de outras provas, submeto o feito a julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Assiste razão ao demandado.
Segundo o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial e será na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Da análise da inicial, além da cobrança da dívida no valor de R$28.035,00 (vinte oito mil e trinta e cinco reais),a autora pleiteia condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Logo, imperiosa à retificação do valor da causa para R$ 33.035,00 (trinta e três mil e trinta e cinco reais).
Anotações necessárias, inclusive junto ao Ofício Distribuidor.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Segundo o artigo 206 do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conta dos do termo final do prazo para apresentação da cártula.
Ou seja, o cheque deve ser apresentado para pagamento em 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior (artigo 33 da Lei n°. 7.357/85), a contar do dia da emissão, iniciando-se, então, a contagem de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação monitória ou de cobrança.
Considerando, portanto, que os cheques foram emitidos em 12/12/2015 e 12/05/2016, e que a praça de pagamento de ambos era Cerro Azul/PR, ao passo que foram apresentados para compensação na cidade de Pinhais/PR, o credor teria até 12/02/2016 e 12/07/2021 para apresentá-los e, a partir daí, 5 (cinco) anos para cobrança.
O prazo para ajuizar a ação seria, até 12/02/2021 e 12/07/2021, e a presente demanda foi proposta em 18/12/2020, de como que não há que se falar em prescrição.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COBRANÇA.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 30/60 DIAS PARA APRESENTAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO QUE DEVE RETORNAR A ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001328-53.2019.8.16.0106 -Mallet-Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette- J.09.04.2021).(Sem grifo no original).
No tocante as ordens de serviço acostadas aos movs. 1.10 a 1.12, tem-seque o prazo prescricional é diverso do acima mencionado.
Os demais valores devidos pela requerida foram comprovados pelo documento intitulado Ordem de Serviço, instrumento este que serve como planejamento, uma tarefa a ser executada pela empresa, devido a um pedido realizado pelo cliente e que pode servir como meio probatório de dívida.
Assim, como a ordem de serviço não possui os requisitos de instrumento particular, afasta-se a aplicação do inciso Ido § 5° do artigo 206 do Código Civil; bem como que o serviço em comento não foi prestado por profissional liberal, resta impedida a aplicação do inciso II do § 5°, também do artigo 206 do Código Civil.
Desta feita, inexistindo qualquer outro prazo prescricional específico, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil - de 10 (dez) anos -, motivo pelo qual não há prescrição a ser reconhecida no caso em tela.
Outrossim, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Narra a inicial ser a demandante credora do requerido do montante de R$ 28.035,00 (vinte oito mil e trinta e cinco reais), representados pelas notas de mov. 1.10 a 1.12, devido à prestação de serviços de manutenção em diversos caminhões, mão de obra e peças colocadas.
A requerente tentou firmar acordo com o demandado, mas sem êxito indicando que o requerido sempre adiava o pagamento, alegando que os caminhões ainda não tinham retornado da viagem.
Assim, pleiteia: a) pagamento de R$ 28.035,00 (vinte oito mil e trinta e cinco reais), acrescidos de juros e correção monetária; e b) condenação da requerida por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)(mov. 1.1).
Em sua defesa, o demandado argumentou que alguns documentos juntados não estão assinados pelo cliente, sendo eles: 15/01/2015, no valor de R$ 20,00 (vinte reais); 01/03/2017, no valor de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais); 03/03/2016, no valor de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais); 02/05/2016, no valor de R$ 1.257,00 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais); 03/05/2016, no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais); 05/05/2016, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais); 11/03/2016, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); 17/03/2016, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); 03/03/2016, no valor de R$ 280, 00 (duzentos e oitenta reais); 25/01/2016, no valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais); 29/01/2016, no valor de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais); 13/04/2016, no valor de R$ 1.321,00 (mil, trezentos e vinte e um reais).
Em relação às notas assinadas, não há identificação da pessoa que assinou referidos documentos (mov. 23.1).
Pois bem.
Analisando o caderno processual em testilha, observo a parte autora ter produzido lastro probatório mínimo, conforme disciplina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando: a) certidão de constituição da empresa (mov. 1.4); b) ordens de serviços prestados à demandada (mov. 1.10 a 1.12); e c) conversa via aplicativo de mensagens de texto, na qual o demandado reconhece possuir dívida com o autor (mov. 20).
Quanto a rasura nas notas alegada pelo demandado, necessário observar que da conversa travada entre demandante e demandado acostada ao mov. 20, em momento algum o requerido contesta a rasura delas.
O autor cobra a integralidade da dívida e o devedor promete o pagamento, apenas assinalando que algumas das notas já foram pagas.
Todavia, nada foi acostado aos autos nesse sentido.
Ainda, importante destacar que, conquanto algumas notas sejam apócrifas, analisando todas em conjunto, observa-se, haja vista a presunção de boa-fé presente nas relações contratuais, ter sido apenas um equívoco no momento da assinatura.
Veja-se, pois a mesma subscrição que consta em uma nota no local adequado (mov. 1.10, p.3, no valor R$ 1.288,00 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais)); em outra nota está errada (mov. 1.11, p.3, no valor de R$ 1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais)); ou ainda a assinatura aposta na nota do mov. 1.11, p.8, no valor de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais), como correta, já a do mov.1.11, p. 2, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), como errada.
DOS DANOS MORAIS Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.224 - RS (2016/0117871-3); RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA).
No caso em comento, não observo as circunstâncias excepcionais acima delineadas.
A inicial se preocupa em conceituar dano moral, mas não em comprová-lo no caso em apreço.
DISPOSITIVO Diante da fundamentação acima esposada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar a empresa Casa Castro LTDA ME a proceder ao adimplemento do valor de R$ 28.035,00 (vinte e oito mil e trinta e cinco reais), em favor do autor, acrescidos de correção monetária via INPC/IGPDI, desde a data de previsão de pagamento, para cada ordem de serviço e cheque, e juros moratórios partindo da citação em 1% (um por cento) ao mês; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Almirante Tamandaré, 28 de abril de 2021. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (ASSINADO DIGITALMENTE) -
04/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/04/2021 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/03/2021 11:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 19:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/02/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/12/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 14:56
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2020 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 10:59
Recebidos os autos
-
18/12/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2020 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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