TJPR - 0000203-54.2021.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
15/03/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
15/03/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
10/02/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 23:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/10/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/12/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 21:52
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 21:52
Recebidos os autos
-
11/11/2021 21:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
18/10/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2021 17:04
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 17:00
-
27/07/2021 16:29
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/06/2021 15:07
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/06/2021 13:16
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000203-54.2021.8.16.0082 Processo: 0000203-54.2021.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.324,36 Autor(s): Elizabeth Delatore Ferreira Majeski Réu(s): Banco Safra S.A DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade com repetição de indébito e pedido de danos morais, a qual restou extinta em razão do indeferimento da petição inicial (mov. 11). Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo o Juízo de retratação. É o necessário registro.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Observa-se que, in casu, aplica-se o disposto no artigo 331 do CPC, que aponta “indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se”. Assim, em juízo de retratação, considero que a sentença se encontra devidamente fundamentada e não há razões jurídicas que justifiquem a alteração.
A isso soma-se o fato de que o recurso da parte é um mero trabalho de copia e cola, cuja razões não são suficientes para modificar meu entendimento.
Basta ver que nas fls. 03/26 o Recorrente transcreve um trecho da sentença, porém faz referência ao nome de outro Magistrado, demonstrando que o Douto Advogado não se insurge especificamente quanto aos fundamentos da decisão. Quanto a falta de impugnação específica dos argumentos o Superior Tribunal Justiça - STJ já decidiu que: Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt nos EDcl no REsp 1818042/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021). "'[...] o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, ao mesmo tempo que exige dos advogados um maior compromisso com a fundamentação dos recursos, traz como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal o já referido princípio da dialeticidade". (AgInt no AREsp 1802143/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Pelo exposto, em atenção ao artigo 485, §7º do CPC, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 3.
Ante a apelação interposta, INTIME-SE a parte contrária, para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de quinze dias (artigo 331, §1º, CPC). 4.
Na hipótese de apresentação de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, também no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, §2º do CPC. 5.
Cumpridas as formalidades mencionadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 1.010, §3º do CPC). 6.
Com a baixa dos autos, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de quinze dias, sobre o que entenderem cabível. 7.
Oportunamente, tornem conclusos para deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Formosa do Oeste, 19 de maio de 2021. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
19/05/2021 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:26
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000203-54.2021.8.16.0082, DA VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE APELANTE: ELIZABETH DELATORE FERREIRA MAJESKI APELADO: BANCO SAFRA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Vistos! 2.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ELIZABETH DELATORE FERREIRA MAJESKI da sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais de mesmo número, ajuizada contra BANCO SAFRA S/A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito. 3.
Tendo em vista que, após a interposição de apelação pela parte autora, os autos foram imediatamente remetidos a este Tribunal, necessária a citação da parte ré PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO APELO, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC, em respeito ao princípio do contraditório. 4.
Dessa forma, determino a baixa dos autos à origem para que se promova a citação do réu BANCO SAFRA S/A. 5.
Decorrido o prazo de resposta ao recurso, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA -
03/05/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
30/04/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/04/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/03/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2021 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 16:21
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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