TJPR - 0000160-18.2004.8.16.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Rafael Marins Schwartz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:27
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
16/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO BRANDAO DE PADUA
-
31/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SADIA S/A
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/04/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:23
APENSADO AO PROCESSO 0000161-03.2004.8.16.0146
-
18/04/2022 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2022 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000160-18.2004.8.16.0146 E 0000161-03.2004.8.16.0146 APELANTES: RICARDO BRANDAO DE PADUA E BRF S/A.
APELADOS: OS MESMOS.
Vistos. 1.
Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos contra a r. sentença única proferida nos autos de medida cautelar de sustação de protesto com pedido liminar nº 0000160-18.2004.8.16.0146, e autos de nulidade de títulos com a inexigibilidade do débito e pedido de indenização por danos materiais e morais nº 0000161-03.2004.8.16.0146, por meio da qual o MM Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a ação (sentença, mov. 422.1) 2.
Os presentes recursos foram distribuídos por prevenção a este Relator, classificado no grupo das “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Entretanto, colhe-se dos autos que o litígio tem origem em contrato de parceria agrícola (mov. 1.1) e, nesta hipótese, a competência para apreciação da demanda é das Câmaras especializadas neste tema, nos termos do art. 110, VII, “g”, do Regimento Interno deste Tribunal. 3.
Assim, como não se enquadra o feito nas hipóteses de competência desta Câmara, determino a redistribuição do recurso a uma das câmaras especializadas, conforme estabelece o art. 110, VII, “g”, do RITJ/PR. Dil.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital. [assinado digitalmente] DES.
LUÍS ESPÍNDOLA Relator -
06/05/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 17:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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06/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 17:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
06/05/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/04/2021 15:29
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
08/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
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28/10/2020 15:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/10/2020 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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