TJPR - 0019511-06.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2024 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 07:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:32
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
17/01/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/12/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PAULA TATIANA BONAN
-
07/11/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 07:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 17:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/03/2022 16:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULA TATIANA BONAN
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
18/01/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/12/2021 14:16
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 14:16
Baixa Definitiva
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02/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PAULA TATIANA BONAN
-
07/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2021 01:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
10/09/2021 18:45
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:43
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
02/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 22:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 20:31
Recebidos os autos
-
26/07/2021 20:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019511-06.2019.8.16.0031 Recurso: 0019511-06.2019.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Apelante(s): PAULA TATIANA BONAN Apelado(s): Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ Encaminhe-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, manifeste-se sobre o mérito.
Diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2021. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
07/07/2021 09:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2021 16:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/07/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/07/2021 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
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16/06/2021 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação Anulatória sob o nº 19511-06.2019.8.16.0031 em que é requerente PAULA TATIANA BONAN e são requeridos ESTADO DO PARANÁ e a SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.
I - Relatório PAULA TATIANA BONAN, devidamente qualificada e por intermédio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação de anulação de processo administrativo cumulada com reintegração no cargo público e indenização por danos materiais e morais, em face do ESTADO DO PARANÁ e SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, aduzindo, em síntese, que participou do concurso público promovido pelo requerido Estado do Paraná, por intermédio da sua Secretaria de Estado da Educação, núcleo regional de Educação, veiculado pelo Edital nº 11/2007 para provimento do cargo de professora na área de eletromecânica, tendo sido aprovada e posteriormente nomeada através do Decreto nº 8970 de 14 de dezembro de 2.010; que veio a ser exonerada no ano de 2019 em virtude do reconhecimento da nulidade do ato administrativo de sua investidura no cargo, decisão adotada após instauração de processo administrativo cujo objetivo consistia em examinar o ato de investidura da requerente no cargo público em questão; que teria sido constatado que não cumpriu exigências previstas no edital quando de sua nomeação; que o primeiro descumprimento seria referente à sua aprovação na prova de títulos, pois teria deixado de apresentar, na data de sua posse, diploma registrado do curso de licenciatura plena na disciplina de inscrição que era eletromecânica; que os requeridos afastaram dito descumprimento como causa de anulação do ato de investidura e reconheceram que a Secretaria de Educação do Paraná não questionou a graduação no momento oportuno e de forma correta, convalidando o ato de sua investidura; que o segundo descumprimento seria em relação à exigência de certificado de conclusão de Curso de Programa Especial de Formação Pedagógica, tendo sido decidido que a requerente apresentou o diploma da referida formação em momento posterior ao do término do estágio probatório e que o certificado carecia de reconhecimento pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC; suscitou a configuração da prescrição quinquenal e impossibilidade de ser reapreciado o ato de sua investidura por meio do procedimento administrativo; sustentou que era obrigação da Secretaria de Educação do Paraná fornecer o curso de formação pedagógica e que o edital não estipulava prazo para apresentação do certificado, tendo tomado conhecimento sobre sua necessidade no ano de 2.015 e foi quando se matriculou no curso do Instituto Superior do Litoral do Paraná – ISULPAR, o que fez em companhia de diversos professores da Secretaria de Educação do Estado, e o curso foi realizado 2 nas dependências do colégio aonde lecionava que era o Colégio Estadual Francisco Carneiro Martins; que foi surpreendida ao ser informada que o diploma obtido não era reconhecido pelo MEC; que buscou novamente por outro Curso de Programa Especial de Formação Pedagógica, o qual foi concluído em 15 de setembro de 2018 junto à Universidade Tecnológica Federal do Paraná; que atuou 10 (dez) anos como professora em instituição de ensino pública, preenchendo inclusive o disposto no artigo 53, §2º, II, da Deliberação nº 05/2013, demonstrando-se a sua boa-fé e que a sua exoneração violou a segurança jurídica e atingiu direito adquirido; sustentou a necessidade de ser reintegrada no cargo público e que os requeridos devem ser condenados ao pagamento de vencimentos retroativamente desde sua exoneração; que sofreu danos de ordem moral; pugnando ao final pela declaração da nulidade da decisão administrativa que veiculou sua exoneração para fins de sua reintegração no cargo público, além da condenação dos requeridos ao pagamento de vencimentos retroativamente e também a condenação dos mesmo ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (itens 1.2/1.14, 13.2 e 26.2).
Não foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em prol da requerente (itens 15.1 e 47.1).
O pleito formulado em caráter liminar para fins de sua imediata reintegração no cargo público foi indeferido (item 27.1).
O Estado do Paraná ofertou contestação (item 35.1) expondo que o edital do concurso público vincula as partes quanto aos deveres e obrigações e que a requerente deixou de cumprir itens expressos no Edital nº 11/2007 e que o descumprimento em questão impossibilitava a sua efetivação no cargo público; que quando a requerente se inscreveu no concurso público tinha pleno conhecimento dos requisitos mínimos exigidos para a investidura no cargo público, tanto que estão expressos no item 2.4.2 do edital do concurso, sendo exigência que os diplomas como certificados exigidos devem ser relativos a cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC; que as alegações a respeito de desconhecimento de exigências do concurso não podem ser encampadas, tanto porque estavam estampadas no edital; que a documentação exigida para a investidura veio a ser apresentada pela requerente apenas em 15 de setembro de 2.018; que o ato administrativo que resultou da exoneração está adstrito ao princípio da legalidade, sendo notório que a Administração Pública possui o dever de anular atos eivados de ilegalidades; que não pode o Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo em questão; pugnando ao final pela improcedência.
Houve réplica (item 62.1).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade da sua intervenção no feito (item 65.1). 3 É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado pois a questão envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de outras provas além daquelas de natureza documental, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que a solução da questão controvertida depende da análise sobre a legalidade do ato administrativo que exonerou a servidora, ora requerente, do quadro de professores da Secretária de Estado da Educação.
A requerente suscitou a configuração da prescrição e que o ato de sua investidura teria se estabilizado pelo decurso do tempo, pois foi nomeada em 2.010 e o edital do concurso foi datado de 2.007, sustentando que a Administração Pública estaria impossibilitada de anular o ato de sua investidura diante do que dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para que possa anular seus próprios atos no exercício do seu poder de autotutela.
Ocorre que a requerente foi nomeada em 14 de dezembro de 2.010 e o aperfeiçoamento da sua investidura estava condicionada ao cumprimento do requisito item 2.4.3 do Edital nº 14/2007, a saber: 2.4.3.
EFETIVAÇÃO NO CARGO: Durante o período de estágio probatório o candidato aprovado no concurso deverá apresentar Certificado de Programa Especial de Formação Pedagógica ou Esquema I para comprovação de Licenciatura Plena específica na sub-área de inscrição, para efetivação no cargo.
Daí se extrai que a efetivação da investidura da requerente no cargo público apenas se aperfeiçoaria mediante apresentação do certificado do curso complementar a que se fez referência expressa no edital do concurso, e, consequentemente, impõe-se a conclusão de que foi nomeada e investida no cargo público de maneira provisória e precária porque o aperfeiçoamento da sua investidura estava submetido ao preenchimento de condição futura.
A decadência versada na norma contida no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 tem por pressuposto que o interessado tenha obtido ato administrativo que produza efeito benéfico, impedindo seja anulado após o escoamento de 05 (cinco) anos, mas no caso dos autos a requerente não obteve a nomeação e a posse livre de condicionante para que pudesse ser compreendido que tenha sido agraciada e obtido ato ampliativo da sua esfera de direitos. 4 Decorre que não pode invocar a incidência da norma em questão para obstar a reapreciação da sua situação jurídica, pois em essência não obteve o ato ampliativo da sua esfera de direitos, haja vista a condicionante a que foi submetida mediante regra explícita constante do edital do concurso.
Fosse computado o prazo decadencial desde sua nomeação para titular o cargo e não a partir do término do seu estágio probatório - sendo justamente o limite temporal para o preenchimento da condição -, e considerando o período de duração do estágio probatório de 03 (três) anos (artigo 41 da CF), certamente já teria escoado mais da metade do prazo quinquenal para que fosse revisto o ato administrativo até o término do estágio probatório, ficando evidenciado que a interpretação nestes moldes não se compatibiliza e até mesmo agride o sistema jurídico administrativo.
Ora, o normal e regular é que se confira o prazo para atendimento de condicionante e após escoamento do referido prazo é que o encarregado da fiscalização possa incidir sobre a situação pendente de análise, não sendo coerente que o prazo para o cumprimento da condição e também o prazo para fiscalização e de anulação de atos possam ser coincidentes.
Aliás, a Administração Pública possui o dever de anular os atos administrativo que estejam em contradição com o regime jurídico administrativo, não se tratando de faculdade até porque se está a tratar de regime composto por normas de ordem pública.
Considerando que foi nomeada para titular o cargo público em 14 de dezembro de 2.010 o término do seu estágio probatório foi previsto para ocorrer em dezembro de 2.013 em observância do que dispõe o artigo 41, caput, da Constituição da República, denotou-se que desde o término do estágio probatório até a instauração do procedimento administrativo questionado em março 2.018 (item 1.6) não escoou o prazo quinquenal de que trata o artigo 54 da Lei nº 9.784/99, e por isto mesmo não se pode cogitar da configuração de situação jurídica estabilizada pelo decurso do tempo; haja vista que a Administração Pública se propôs a rever a nomeação e investidura provisória da requerente dentro do prazo que dispunha para fazê-lo.
Com efeito, que a condicionante invocada e apontada como descumprida pela requerente para fins de anulação do ato de sua investidura no cargo público poderia ser objeto de análise e fiscalização por parte da Administração Pública, tanto porque (i) efetivamente constou expressamente do edital do concurso a norma exigindo a realização do curso complementar (item 2.4.3 do Edital nº 14/2007); (ii) a exigência constou do próprio edital do concurso e vinculou todos aqueles que acorreram ao certame e sua observância bem pôde ser cobrada dos demais candidatos, não devendo ser levantada/desconsiderada em relação a requerente sob pena de violação do princípio da igualdade; (iii) não se tem notícia de que a requerente tenha se insurgido contra a norma do concurso que previu a realização de curso 5 complementar no período para impugnação administrativa do edital; (iv) a instauração do procedimento administrativo ocorreu dentro do prazo de 05 (cinco) anos tratado no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 (março/2018 – item 1.6), isto é, contado a partir do término do estágio probatório em dezembro de 2.013 e; (v) restou incontrovertido que a exigência do edital do concurso não foi cumprida dentro do período do estágio probatório tal como foi disposto na norma, tanto que a requerente teceu argumentos como justificativas.
Veja-se que a requerente concluiu o curso complementar que lhe foi exigido para aperfeiçoamento da sua investidura no cargo público apenas em 15 de setembro de 2.018 (item 13.2), ou seja, próximo de 05 (quatro) anos após o término do seu estágio probatório que ocorreu em dezembro de 2.013; pois a sua nomeação precária para o cargo público é datada de 14 de dezembro de 2.010 e a Constituição Federal estabelece o prazo do estágio probatório de 03 (três) anos conforme artigo 41, caput, da Constituição da República.
Apesar de se reconhecer que a requerente foi induzida em erro ao perseguir a obtenção da certificação junto à instituição de ensino cujo curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, pois afirmou que se matriculou no Curso de Formação Pedagógica da ISULPAR no ano de 2.015 e que foi surpreendida quando seu diploma foi negado, deve ser registrado que a própria matrícula neste curso por si só ocorreu tardiamente e decorreu da inércia de responsabilidade da requerente, tanto que a obtenção do certificado deste curso também ocorreu de maneira extemporânea em março de 2016 (item 1.6, fl. 30), sem o condão de permitir o cumprimento da exigência ou condicionante constante do item 2.4.3 do Edital nº 14/2007 para que sua investidura fosse aperfeiçoada antes do término do estágio obrigatório.
Veja-se que o próprio relatório final do processo administrativo abordou que a exibição do certificado de conclusão deste curso que foi então objetado só ocorreu em janeiro de 2.016 (item 1.9, fl. 04), e, portanto, muito após o término do estágio probatório em dezembro de 2.013: “Posteriormente, em 27/01/2016, após período de estágio probatório, apresentou ainda Certificado do Curso de Programa de Formação Pedagógica de Docentes com habilitação em mecânica, emitido pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná – ISULPAR, acompanhado do respectivo Histórico Escolar (fls. 27/31)”.
A respeito do cumprimento da exigência para aperfeiçoamento da sua investidura de frequência e conclusão de curso complementar argumentou que não tinha conhecimento sobre a existência da norma contida no edital do concurso; que seria obrigação do Sistema Estadual de Ensino ter disponibilizado para o professor a formação em programa de licenciatura, “o que não ocorreu, tendo em vista que não existiriam ofertas de cursos na cidade de Guarapuava/PR ou mesmo em outra localidade”; e que embora tenha sido considerado na 6 decisão hostilizada que todos os núcleos regionais de Educação do Paraná tiveram conhecimento da oferta de cursos em Universidades Estaduais, nos finais de semana e períodos de férias, seria necessário fosse expressamente comunicada sobre tais cursos após o escoamento do prazo de validade do concurso.
Contudo, tais alegações não merecem prosperar, isto porque as partes e candidatos estavam vinculados e adstritos ao conteúdo do edital do concurso público e não podem alegar desconhecimento acerca dos seus termos, a requerente nada comprovou a respeito dos requeridos terem assumido a obrigação de ofertarem o curso complementar até porque não foi fixada obrigação do gênero no próprio edital do certame, e também porque é dever do Estado obrigatoriamente ofertar o ensino fundamental gratuito para os cidadãos em geral conforme artigo 208, inciso I, da Constituição da República, existindo apenas programa de universalização do ensino médio gratuito (inciso II do artigo 208, CF), sem que exista obrigatoriedade de oferecimento do ensino superior tal como quis parecer a requerente; situação que até mesmo repele a argumentação sobre a existência da obrigação tratada em ano normativo infralegal.
A propósito: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação a o edital. 2.
O ora recorrente afirma que possui diploma de graduação em matemática e de especialização, lato sensu, em computação e é mestrando em engenharia de produção, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido (fls. 281).3.
Para o cargo de Perito Criminal Federal/Área 3, ora pleiteado, o edital nº 24/2004 - DGP/DPF - Nacional exige diploma do curso de graduação em Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados ou Sistemas de Informação.4.
Se o edital prevê o diploma do curso de graduação em determinadas áreas, esse deve ser o documento apresentado pelo recorrente.
Seguindo esse raciocínio, se a impetrante-recorrente apresenta diploma em outro curso, que não o requerido, não supre a exigência do edital. 5.
Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no REsp nº 1307162/DF 2011/0285499-4, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julg. 27.11.2012, DJ 05.12.2012) Quanto ao quadro probatório é de se registrar que a própria requerente, ainda durante o procedimento administrativo (item 1.9, fl. 13), aduziu que “o Curso de Formação Pedagógica era necessário para promoção de carreira e não pré-requisito para a posse conforme edital 11/2007”, demonstrando, pois, seu conhecimento sobre a norma. 7 E, a testemunha Eliane Aparecida Mendes Warpechonski então inquirida durante o procedimento administrativo, narrou que é professora e realizou o mesmo concurso público, e “que não foi exigido no momento de tomar a posse o curso de Formação Pedagógica, mas que teria que fazê-lo durante o estágio probatório apresentando o certificado de conclusão do curso” (item 1.9, fl. 12).
Logo, conclui-se que o fato de a requerente alegar que somente tomou conhecimento da exigência em meados de 2.015 não é justificativa válida para afastar a sua responsabilidade pelo descumprimento do requisito que garantiria sua investidura no cargo público, pois deveria ter ciência do conteúdo do edital e das suas obrigações, sendo que deveria ter se desincumbido tempestivamente da obrigação contida no item 2.4.3 do Edital nº 14/2007 conforme foi procedido por outros servidores.
Segue a conclusão pela ausência de ilicitude no procedimento administrativo que culminou com a exoneração da requerente, e por efeito de consequência não há se falar em dever de indenizar porque os supostos danos nada mais representaram senão os efeitos da exoneração ora reconhecida como regular.
III - Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULA TATIANA BONAN em face do ESTADO DO PARANÁ e SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, isto para o fim de reconhecer a regularidade do processo administrativo e da decisão nele lançada pela exoneração da requerente, restando prejudicados os pedidos de reintegração no cargo e indenizatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, 27 de abril de 2.021.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
06/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2021 13:41
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULA TATIANA BONAN
-
26/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 13:50
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/10/2020 18:50
Recebidos os autos
-
23/10/2020 18:50
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/10/2020 18:50
Baixa Definitiva
-
23/10/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULA TATIANA BONAN
-
11/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PAULA TATIANA BONAN
-
31/08/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:21
Recebidos os autos
-
03/08/2020 10:21
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 19:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2020 12:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2020 00:00 ATÉ 24/07/2020 23:59
-
05/06/2020 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2020 17:51
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULA TATIANA BONAN
-
04/03/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULA TATIANA BONAN
-
02/03/2020 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/02/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2020 18:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/02/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2020 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/01/2020 12:50
Distribuído por sorteio
-
30/01/2020 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/12/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:04
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
17/12/2019 01:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 17:34
Recebidos os autos
-
20/11/2019 17:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/11/2019 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 10:07
Recebidos os autos
-
19/11/2019 10:07
Distribuído por sorteio
-
15/11/2019 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2019 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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