TJPR - 0002028-94.2019.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
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24/06/2025 15:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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24/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3ª CÂMARA CÍVEL – apelação cível nº 0002028-94.2019.8.16.0149 ORIGEM : Vara da Fazenda Pública de Salto do Lontra apelante : EDSON ANDREANI apeladO : Município de Nova Esperança do Sudoeste RelatorA : Desª LIDIA MAEJIMA
VISTOS. I - Conquanto tenha se deferido à mov. 41.1 o pedido de encerramento do sobrestamento recursal (mov. 39.1), a análise minudenciada da situação revela que, apesar de a determinação da retomada do trâmite processual ter se mostrado em estrita consonância com o Ofício Circular nº 152/2020-NUGEP/SG, tem-se que o Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos na sessão realizada no dia 7 de dezembro de 2020, admitiu o seguinte IRDR: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA HIPÓTESE EM QUE A APOSENTADORIA FOI CONCEDIDA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
VÁRIOS FEITOS EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL E, TAMBÉM, NESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
CONTROVÉRSIA JÁ INSTALADA.
POSICIONAMENTOS DIAMETRALMENTE OPOSTOS ADOTADOS PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO AFETADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO INICIALMENTE SELECIONADO COMO PARADIGMA EM RAZÃO DE SEU JULGAMENTO TER RESTADO PREJUDICADO.
AFETAÇÃO DE INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TRÂMITE NO ÓRGÃO ESPECIAL, BEM COMO DOS RESPECTIVOS RECURSOS EM QUE FORAM SUSCITADOS.
QUESTÃO JURÍDICA QUE É IDÊNTICA ÀQUELA QUE É OBJETO DESTE IRDR.INCIDENTE ADMITIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0021373-08.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 08.12.2020).
No julgamento, foram definidas as seguintes deliberações: “a.
Admitir a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas – com a afetação dos IAI nº 0040926-07.2020.8.16.0000 e 0000485-81.2020.8.16.0000, bem como dos respectivos processos em que estes foram suscitados (Apelações Cíveis nº 0002231-56.2015.8.16.0065 e 0004327-30.2018.8.16.0165) – cujo objeto será dirimir as seguintes questões de direito: “1.É constitucional a lei municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário adotado pelo Município (RPPS ou RGPS)?; 2.É viável a cumulação do benefício de aposentadoria concedido sob o RGPS com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na hipótese em que o Município não detém regime próprio de previdência, isto é, adota o RGPS para seus servidores?”; b.
Determinar o desapensamento do Agravo de Instrumento Cível nº 0048727-42.2018.8.16.0000 e respectivos apensos, com imediata comunicação aos e.
Desembargadores Relatores; c.
Determinar o apensamento dos IAI nº 0040926-07.2020.8.16.0000 e 0000485-81.2020.8.16.0000, bem como dos respectivos processos em que estes foram suscitados (Apelações Cíveis nº 0002231-56.2015.8.16.0065 e 0004327-30.2018.8.16.0165), com imediata comunicação às e.
Desembargadoras Relatoras. d.
Determinar o apensamento do IRDR nº 0026228-30.2019.8.16.0000, que apresenta a mesma temática que é objeto deste incidente, comunicando-se, igualmente, ao e.
Desembargador Relator.” (TJPR - Órgão Especial - 0021373-08.2019.8.16.0000) *grifo nosso Superada a fase de admissibilidade do incidente, sobreveio a decisão de mov. 174.1 dos autos nº 0021373-08.2019.8.16.0000, por intermédio da qual se determinou “a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre o tema deste IRDR.
Recorde-se que, nos termos do §1º do art. 982 do CPC, durante a suspensão, eventuais pedidos de tutela de urgência deverão ser dirigidos aos juízos onde tramitam os feitos suspensos”; II - Considerando, assim, que a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021373-08.2019.8.16.0000 será aplicada obrigatoriamente a todos os litigantes individuais e coletivos em processos já existentes e futuros, suspendo a tramitação do feito até o julgamento do incidente retro, revogando-se a ordem de encerramento do sobrestamento recursal (mov. 41.1); III - Comunicações necessárias. DESª. LIDIA MAEJIMA Relatora -
04/12/2019 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/12/2019 13:43
Recebidos os autos
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04/12/2019 13:43
Juntada de Certidão
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04/12/2019 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/12/2019 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR
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12/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2019 16:42
Juntada de Certidão
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01/11/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2019 22:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2019 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/09/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 12:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
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18/07/2019 12:35
Juntada de Certidão
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18/07/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2019 12:19
Recebidos os autos
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18/07/2019 12:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/07/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2019 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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