TJPR - 0001311-05.2019.8.16.0207
1ª instância - Uniao da Vitoria - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:54
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/04/2024 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 01:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:15
Processo Reativado
-
18/04/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:11
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2024 18:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
05/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NEIDA SCHEWINSKI
-
15/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/06/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE NEIDA SCHEWINSKI
-
06/06/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE NORBERTO SCHEWINSKI
-
05/06/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 18:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/03/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:32
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 07:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 18:22
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 18:22
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NORBERTO SCHEWINSKI
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NEIDA SCHEWINSKI
-
15/08/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 09:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NEIDA SCHEWINSKI
-
17/06/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
10/06/2022 19:30
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2022 17:14
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 17:14
Distribuído por dependência
-
08/06/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 08:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/04/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
31/03/2022 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE NORBERTO SCHEWINSKI
-
27/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE NEIDA SCHEWINSKI
-
16/08/2021 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 23:29
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2021 18:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/07/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NEIDA SCHEWINSKI
-
08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NORBERTO SCHEWINSKI
-
01/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE NEIDA SCHEWINSKI
-
27/05/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI CONTATO WHATSAPP: 42 33091950 Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória /PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 3523-8859 - E-mail: [email protected] 1 DECISÃO Classe Processual: Habilitação Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0001311-05.2019.8.16.0207 Requerente(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS Requerido(s): AMANDA RENARA CRIMINANCIO SCHEWINSKI Espólio de Maurício Schewinski NEIDA SCHEWINSKI Norberto Schewinski I – Diante da apresentação de embargos de declaração, com efeitos infringentes (movimento 72.1), preliminarmente à análise do suplicado, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entendo que deve ser oportunizada manifestação da parte adversa acerca.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITAS - MORTE DOS AUTORES - AÇÃO PERSONALÍSSIMA - EXTINÇÃO DO PROCESSO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES - CONTRADITÓRIO - OPORTUNIZAÇÃO - NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA - NULIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA. - Integrada a sentença por decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, é imprescindível que os embargados sejam devidamente intimados, para, querendo, se manifestarem sobre o pedido de que se confira aos embargos tais efeitos modificativos, garantindo-se, assim, o respeito ao princípio constitucional do contraditório. (Apelação Cível 1.0024.05.901476-1/004, 4ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Julgado em 27/03/2014) (Aqui destacado).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES - CONTRADITÓRIO - OPORTUNIZAÇÃO - NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA - NULIDADE - RECURSO PROVIDO. - Integrada a sentença por decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, é imprescindível que os embargados sejam devidamente intimados, para, querendo, se manifestarem sobre o pedido de que se confira aos embargos tais efeitos modificativos, garantindo-se, assim, o respeito ao princípio constitucional do contraditório. (Agravo de Instrumento Cv 1.0405.12.000887-6/001, 4ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Julgado em 12/12/2013) (Aqui destacado).” Assim, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem imediatamente conclusos.
II – Intimem-se.
Diligências necessárias. União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito -
13/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 23:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 10:31
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:31
Juntada de PARECER
-
05/05/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI CONTATO WHATSAPP: 42 33091950 Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória /PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 3523-8859 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Habilitação Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0001311-05.2019.8.16.0207 Requerente(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS Requerido(s): AMANDA RENARA CRIMINANCIO SCHEWINSKI Espólio de Maurício Schewinski NEIDA SCHEWINSKI Norberto Schewinski Trata-se de ação de habilitação de credor em espólio de Maurício Schewinski proposta pelo Hospital Nossa Senhora das Graças – HNSG, objetivando o recebimento de valor atualizado de R$12.145,02 referente às custas dos serviços prestados em 2014 e recusado o pagamento pelo plano de saúde Unimed.
Houve a juntada de documentos (1.2 a 1.10).
Os herdeiros foram citados e apresentaram oposição à habilitação, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial por mencionar artigos em desconformidade com a legislação atual para fundamentar o pedido e, no mérito, defende a inexistência de título executivo ou documento apto à propositura de cobrança judicial, bem como que comprove o não pagamento pelo plano de saúde (22.1).
A impugnação fora apresentada reafirmando os argumentos da habilitação de crédito (28.1).
O Ministério Público oficiou no feito (31.1).
Aberta a instrução processual (48.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra (51.1 e 58.1). É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à inépcia da petição inicial, afasto a arguição feita em contestação, haja vista não restar presente qualquer requisito do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Os documentos acostados pela parte autora, quais sejam o contrato de prestação de serviços hospitalares mediante convênio, as notas fiscais e o demonstrativo de cálculo de atualização monetária, demonstram a efetiva realização da prestação de serviços ao paciente, ora de cujus, Mauricio Schewinski, em 2014, em virtude de internação no setor de oncologia.
Entretanto, o comunicado de negativa apresentado pela empresa Unimed refere-se somente a alguns dos medicamentos fornecidos pelo hospital, os quais, em tese, não estavam cobertos pelo plano aderido pelo beneficiário.
Não há concreta informação e prova de que o plano utilizado pelo paciente não abrangia citado fornecimento, ou que de fato, era de cobertura parcial.
Ainda, o comunicado não informa qualquer preço referente aos medicamentos que o hospital indica terem sido utilizados no atendimento, nem mesmo este comprova a tabela de valores dos fármacos utilizados, quais as finalidades de aplicação e prescrições médicas receitadas ao paciente.
Desta forma, não há certeza em qualquer documento acostado pelo autor e que pressupõe serem provas ao caso concreto.
Ressalto que para que seja possível o reconhecimento do crédito hospitalar junto ao espólio, necessário que o autor apresente todas as provas possíveis para o convencimento do juízo, o que não ocorreu na presente demanda, pois a parte a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, com fulcro no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido o entendimento unânime dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1510140/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020) Portanto, julgo improcedente o incidente por ausência de provas que pudessem reconhecer o direito de crédito de herança do Hospital Nossa Senhora das Graças em face do espólio de Mauricio Schewinski.
Por consequência, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária equivalente a 12% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito -
03/05/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 21:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NORBERTO SCHEWINSKI
-
29/01/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NEIDA SCHEWINSKI
-
28/01/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 15:20
Recebidos os autos
-
25/10/2019 15:20
Juntada de PARECER
-
06/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NORBERTO SCHEWINSKI
-
06/07/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA RENARA CRIMINANCIO SCHEWINSKI
-
02/07/2019 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 11:29
Recebidos os autos
-
22/06/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 16:13
APENSADO AO PROCESSO 0002045-60.2016.8.16.0174
-
03/06/2019 23:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/05/2019 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 10:18
Recebidos os autos
-
30/05/2019 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2019 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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