TJPR - 0003756-13.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:27
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/01/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 15:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
18/11/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:49
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SOMPO SEGUROS S.A.
-
05/07/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
05/07/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:42
Homologada a Transação
-
20/06/2022 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/06/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 16:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/05/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
02/09/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:19
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/05/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0003756-13.2021.8.16.0017 Processo: 0003756-13.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Thais Muller Guerra Thiago Muller Guerra Thony Muller Guerra Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A.
Da gratuidade da Justiça (CPC/2015, Art. 98 e ss).
Ante os documentos que instruem o feito, entendo não haver motivo suficiente a desabonar a presunção de que a parte não tem condições de suportar, sem maiores ônus, as despesas do processo.
Assim, defiro a gratuidade da justiça. Da tutela provisória Não houve formulação de pedido de tutela provisória, seja de urgência ou de evidência.
Da inexistência de hipóteses de julgamento de improcedência liminar de plano Da análise dos autos, especialmente por força dos limites estabelecidos pelos pedidos constantes da petição inicial, não se vislumbra a possibilidade de prolação de sentença na forma do artigo 332 do CPC/2015.
Da citação e da audiência de conciliação/mediação.
Na forma do art. 334 e ss do CPC/2015 paute-se junto ao CEJUSC audiência de conciliação/mediação, observando-se os prazos legais, certificando-se nos autos a data do ato. a) A audiência só não terá lugar se todas as partes, de modo expresso, registrarem desinteresse no ato.
No entanto, seguindo a previsão legal, havendo uma parte interessada o ato deverá ser mantido. a.1.
Se todas as partes manifestarem desinteresse expresso, cite-se a parte passiva para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC/2015). a.2 - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015. a.3 - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. b) Em caso de manutenção da audiência, cite-se na forma do art. 334 do NCPC, observando-se o prazo para contestar, caso não haja solução compositiva, na forma do art. 335, I, do CPC. c) Dil. nec.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
30/04/2021 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 12:55
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:55
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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