TJPR - 0001703-57.2012.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2025 14:19
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
21/07/2025 14:19
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
21/07/2025 14:19
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
21/07/2025 14:18
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
18/07/2025 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2025 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/05/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/05/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 23:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/01/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/12/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/10/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 23:42
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
18/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2024 16:37
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/03/2024 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/01/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 21:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
22/08/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:29
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 12:51
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/11/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:01
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/05/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2022 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
28/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/08/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
07/06/2021 12:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0001703-57.2012.8.16.0152 I. Nos termos do artigo 1.023, §2° do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
II.
Após, voltem.
III.
Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
12/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0001703-57.2012.8.16.0152 I.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Santa Mariana/PR, o qual sustenta que a remuneração básica da parte impugnada sempre foi superior ao piso do magistério, motivo pelo qual os cálculos apresentados estariam em excesso.
Juntou documentos.
Recebida a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 53.1), onde foi concedido o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte impugnada.
A parte impugnada apresentou manifestação (mov. 56.1), sustentando que os cálculos apresentados encontram-se em conformidade com a Lei, bem como que a matéria impugnada visa rediscutir o mérito da coisa julgada.
Vieram-me conclusos. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Cinge-se a controvérsia em saber se a autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais em razão da edição da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, bem como se há complementações salariais a serem implementadas na folha de pagamento da parte autora.
Compulsando detidamente o caderno dos autos e o direito aplicável à espécie, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/2008, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1426210/RS e a legislação do Município, tenho que razão assiste ao executado.
A Lei nº. 11.738/2008, instituindo a implantação do piso nacional dos profissionais do magistério público, estabelece que: Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Assim, o piso salarial foi estabelecido como direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, de modo que a partir de 27 de abril de 2011 ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério o não não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao mínimo.
Logo, se leis estaduais ou municipais preveem piso salarial inferior ao fixado pela lei federal, imperiosa a adequação a esta.
Mister ressaltar que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal somente se aplica a partir de 27 de abril de 2011 em razão de que foram opostos embargos de declaração contra o acórdão, de modo que houve a modulação dos efeitos para estipular que antes e até a data do julgamento de mérito da ADI, em 27/04/2011, o conceito de piso nacional poderia ser interpretado como a remuneração global do servidor.
Portanto, em relação ao período anterior a 27 de abril de 2011, os Municípios podiam adotar como vencimento básico da categoria valor distinto do piso nacional dos profissionais do magistério, exigindo-se apenas que a remuneração global fosse superior ao piso.
Em outras palavras, o que se exige, pois, é que a remuneração global do profissional do magistério (vencimento básico + gratificações + vantagens) seja, até 27 de abril de 2011, superior ao piso nacional e, após essa data, que o vencimento básico do profissional do magistério em início de carreira seja superior ao piso nacional.
Com relação à atualização desses valores, destaque-se que é feita anualmente, por meio de portarias interministeriais, divulgadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), com base na variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos estipulados pelo art. 5º da Lei Federal 11.738/08: Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Para elucidar, colaciono tabela indicativa do valor do piso do magistério, obtida conforme informações constantes no portal eletrônico do MEC: Em sede de Recurso Especial nº. 1426210/RS, o STJ firmou entendimento no sentido de que: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Para lapidar, colaciono trecho do voto julgador, data vênia: Com efeito, partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) já estabelecido pelo STF – de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial –, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 se limitou a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.
Assim, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Nesse contexto, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/4/2011 (consoante o entendimento do STF), percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento.
Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral.
Explica-se.
Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira.
O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações.
Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional.
Todavia, a tese firmada pelo STJ não pode ser aplicada para as remunerações pagas antes de 27/04/2011, sob pena de tornar sem efeito a modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167.
Pois bem.
In casu, verifica-se no período correspondente até 27/04/2011 o valor do vencimento básico não era equivalente ao piso nacional, de modo que não é possível exigir que até 27 de abril de 2011 a remuneração global da parte autora corresponda ou seja maior do que o valor do piso divulgado pelo MEC.
Ademais, conforme afere-se das fichas financeiras da parte autora atinentes a tal período, constata-se que este sempre recebeu valor a maior do que o piso nacional.
Após, 27/04/2011, adoção do piso nacional como vencimento básico no plano de carreira regido pela Lei Municipal nº 1.082/14, tem repercussão sobre a remuneração de toda a carreira do magistério (conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça).
Isso porque, consoante os artigos 105 e 106 da Lei Municipal nº 1.082/14, os vencimentos de toda a carreira do magistério tinham como base o vencimento básico (artigo 59), de forma que eventual alteração deste necessariamente refletiria em toda a carreira do magistério público municipal por expressa previsão na legislação local.
Desse modo, para se aferir o cumprimento do piso nacional, o valor correspondente a cada ano deve ser multiplicado pelos coeficientes correspondentes ao nível e classe da parte autora.
Como antes exposto, sob a égide da Lei Municipal nº 589/2000 os vencimentos de toda a carreira do magistério público municipal tomavam como base o vencimento básico.
Já a Lei Municipal nº 1.082/2014 deu tratamento diverso ao tema.
Embora considere vencimento básico da carreira, o fixado para a Classe 1 (um) do Nível mínimo de habilitação na tabela de vencimentos, a legislação nova trouxe valores já definidos para os diferentes níveis e classes da carreira.
Em suma, conclui-se que, com o advento da Lei Municipal nº. 1.082/2014 o piso nacional não mais repercute na remuneração de toda a carreira, mas tão somente representa o valor mínimo a ser pago aos profissionais do magistério público da educação básica, verifica-se que nesse período o município pagou à parte autora valores acima do piso nacional, inexistindo direito a diferenças salariais daí decorrentes.
Saliento que o presente decisum não modifica a sentença proferida transitada em julgado, a qual reconheceu o direito dos servidores do magistério ao piso salarial como vencimento básico.
Portanto, embora a parte autora possua direito adquirido, a documentação juntada aos autos para instruir a execução, demonstram que esta já recebeu os valores a que tem direito, não havendo que se falar em diferenças, neste quesito.
III.
Diante disso, e com fulcro na fundamentação supra, acolho os termos da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela municipalidade para o fim de reconhecer o excesso de execução, nos termos acima aventados.
Condeno o impugnado/credor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte credora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil), o qual fica dispensado, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita.
IV.
Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela parte executada ao mov. 51.17.
V.
Decorrido o prazo para recurso, expeça-se o competente RPV.
VI.
Efetuado o pagamento, manifeste-se o credor quanto ao cumprimento integral da obrigação em 15 (quinze) dias.
VII.
Ao final, voltem.
VIII.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
03/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 23:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
04/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:53
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 21:22
Recebidos os autos
-
25/01/2021 21:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2021 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
10/12/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 20:50
Recebidos os autos
-
19/02/2014 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
19/02/2014 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
19/02/2014 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2014 16:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2014 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2014 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2013 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2013 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2013 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2013 20:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2013 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2013 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2013 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2013 12:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/10/2013 18:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2013 18:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2013 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2013 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2013 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2013 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2013 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/04/2013 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2013 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2013 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/01/2013 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/01/2013 16:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/12/2012 17:01
Recebidos os autos
-
14/12/2012 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2012 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2012 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2012
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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