TJPR - 0001075-45.2021.8.16.0090
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/11/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/09/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2024 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/08/2024 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO AVELINO DAMIÃO
-
15/07/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 07:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2024 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 06:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO AVELINO DAMIÃO
-
12/03/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO POLIANA NATACHA BUIAR CHIBATA
-
05/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO AVELINO DAMIÃO
-
26/01/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/10/2023 15:08
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
31/08/2023 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 06:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
29/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO AVELINO DAMIÃO
-
21/08/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/08/2023 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO AVELINO DAMIÃO
-
10/07/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:40
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 06:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:18
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:18
Juntada de PARECER
-
22/06/2023 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 09:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 06:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2023 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 08:52
Declarada incompetência
-
18/01/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO AVELINO DAMIÃO
-
23/11/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:37
Juntada de LAUDO
-
16/11/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO AVELINO DAMIÃO
-
14/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO AVELINO DAMIÃO
-
23/08/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO AVELINO DAMIÃO
-
11/07/2022 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO AVELINO DAMIÃO
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO AVELINO DAMIÃO
-
23/02/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO AVELINO DAMIÃO
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CAETANO AVELINO DAMIÃO
-
24/01/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:37
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:24
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 11:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
10/01/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 12:13
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
18/11/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 13:13
Juntada de LAUDO
-
04/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
26/10/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
30/09/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 10:26
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/08/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001075-45.2021.8.16.0090 Processo: 0001075-45.2021.8.16.0090 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CAETANO AVELINO DAMIÃO (CPF/CNPJ: *18.***.*06-87) Rua Pedro de Souza, 101 - IBIPORÃ/PR Requerido(s): MARCIO SANTOS DAMIÃO (CPF/CNPJ: *31.***.*84-13) Rua Pedro de Souza, 101 - IBIPORÃ/PR 1. À Escrivania com a finalidade de observar o item I-1 da Portaria nº 01/2019: “I - DIVERSOS: 1.
As petições iniciais que contenham requerimento de liminar/tutela provisória, sempre deverão ser conclusas como “DECISÃO – LIMINAR”;" 2.
Trata-se de Pedido de Interdição de Marcio Santos Damião, em razão de ser portador de síndromes epiléticas generalizadas idiopáticas (CID10 – G40.3) e retardo mental não especificado (CID10 – F79), estando impossibilitado para uma vida independente, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo, requerendo seja nomeado seu genitor Caetano Avelino Damião, como curador, inclusive, em caráter liminar.
Através da decisão de seq.6.1, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Manifestação favorável do Ministério Público quanto à curatela provisória (seq.18.1). 3.
O artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, desde que “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em cognição sumária, entendo que foram atendidos os requisitos legais autorizadores da tutela antecipada.
No caso, verifica-se que os relatórios médicos anexados nas seqs.1.1 e 10.1, subscritos pelos médicos Dr.
Douglas Meguru Hiraga - CRM 19.898 e Dr.
Guilherme G.
Martins – CRM 29.168, respectivamente, apontam que: Portanto, o interditando necessita que seja nomeado um responsável legal, para cuidar de seus interesses.
Note-se que se pretende a nomeação de seu genitor, CAETANO AVELINO DAMIÃO (cf. documento na seq.10.3), que seria a pessoa mais indicada, pois é a pessoa mais próxima, pois a genitora do interditando teria abandonado o filho e atualmente reside em outro Estado, em endereço desconhecido do autor, conforme consta na petição de seq.10.5.
No que concerne ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito também se mostra presente no caso, para salvaguardar os interesses do interditando quanto aos seus direitos e cuidados básicos.
Anoto que a curatela, por se tratar de medida protetiva extraordinária, será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais e negociais, por força do artigo 85, "caput", do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015): "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto." 3.
Diante do exposto, demonstrados os requisitos previstos no Art. 300, do CPC, nomeio o genitor, CAETANO AVELINO DAMIÃO, como curador provisório de MARCIO SANTOS DAMIÃO. 4.
Lavre-se termo de compromisso, nos limites restritos a prática atinente à administração patrimonial e negocial, devendo, nos termos do artigo 84, §4º, Lei 13146/2015, prestar contas de sua administração, anualmente.
Cumpra-se o artigo 404, do Código de Normas: "As decisões que deferirem a tutela ou a curatela, ainda que em caráter provisório, serão comunicadas, para averbação, ao Ofício de Registro Civil de nascimento ou casamento do tutelando ou do curatelando, bem como os casos de remoção, suspensão e extinção do encargo, com a devida anotação na autuação." 5.
Em decorrência das medidas de prevenção à pandemia da COVID-19, ao autor para esclarecer se a entrevista do interditando poderá ocorrer de forma exclusivamente virtual. 6.
Cite-se o interditando, na forma do Art. 751, do CPC. 7.
Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município para que seja realizado estudo social na residência de CAETANO AVELINO DAMIÃO para averiguar se está apto a prover os cuidados necessários ao interditando, bem ainda a atual situação deste. 8.
Após a audiência de entrevista, terá o interditando 15 dias para impugnar o pedido, nos termos do Art. 752, CPC. 9.
Decorrido este prazo, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que, por meio do Médico Psiquiatra do CAPS, ou profissional capaz de formação multidisciplinar, seja realizada a perícia médica no interditando, devendo indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, se for o caso, solicitando data para a realização do exame, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, em havendo (Art. 753 , §§1° e 2 CPC e Lei 13.146/2015 – Art. 2º, §1° e incisos). 10.
Informada a data e com a juntada do laudo médico e estudo social, intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. 11.
Ciência ao Ministério Público (Art. 752, §1º, CPC). 12.
Intimações e diligências necessárias.
Ibiporã, 30 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
05/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 06:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2021 13:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA INTERDIÇÃO
-
17/03/2021 12:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 16:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/03/2021 16:49
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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