TJPR - 0001765-47.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:41
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
16/08/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
15/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
14/06/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
24/04/2024 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
18/03/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
18/03/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
23/02/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:02
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2024 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/02/2024 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/02/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 17:22
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
22/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
23/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:25
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2024 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
12/01/2024 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
12/01/2024 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
12/12/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:24
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 07:57
Recebidos os autos
-
28/06/2023 07:57
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2023 07:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 15:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/05/2023 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNI VIEIRA DA SILVA
-
18/05/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 16:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/03/2023 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 23:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 12:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/03/2023 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2023 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2023 18:46
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 18:46
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:46
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
27/02/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/01/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/01/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:04
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
19/12/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 16:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/12/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:32
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 12:44
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
05/12/2022 13:30
Juntada de LAUDO
-
05/12/2022 13:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/12/2022 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/12/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
05/12/2022 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2022 14:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/12/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/12/2022 17:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/12/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:16
Juntada de DENÚNCIA
-
26/01/2022 12:58
Juntada de LAUDO
-
18/05/2021 15:13
Juntada de LAUDO
-
17/05/2021 13:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNI VIEIRA DA SILVA
-
14/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNI VIEIRA DA SILVA
-
12/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/05/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001765-47.2021.8.16.0196 Processo: 0001765-47.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Incêndio Data da Infração: 01/05/2021 Vítima(s): ANA PAULA ARISTÓTELES TEIXEIRA KRYGOSKI SUELI ARISTOTELES PEREIRA TEIXEIRA Flagranteado(s): GIOVANNI VIEIRA DA SILVA Decisão 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Giovanni Vieira da Silva, capturado pela prática, em tese, das condutas previstas no art. 250, caput, e art. 129, caput, c.c. art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em preventiva (mov. 13.1).
A Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória (mov. 10.1). 2.1.
A Polícia Militar efetuou a prisão logo após os fatos.
Incide, assim, o disposto no art. 302, II, do CPP.
De resto, a autoridade policial adotou as cautelas de estilo, conforme impõem a Constituição Federal e o Código de Processo Penal.
Homologa-se, assim, a prisão em flagrante. 2.2.
Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
A pena cominada ao crime soma mais de 4 (quatro) anos de privação de liberdade (art. 313, I, do CPP).
Há prova da materialidade, como se vê no auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.32, boletim de ocorrência (mov. 1.14) e imagens/vídeos de mov. 1.16 a 1.23, e indícios suficientes de autoria, em razão das circunstâncias em que se efetuou a prisão, das declarações prestadas pelas autoridades que atuaram no flagrante, pela testemunha (mov. 1.11) e pela vítima (mov. 1.9).
Preenchida, assim, a condição da parte final do caput do art. 312, do CPP.
No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do CPP), não se visualiza “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Embora não se discuta a gravidade do fato - que causou grande prejuízo -, não se sabe até o momento a real motivação.
As testemunhas e vítimas ouvidas não souberam esclarecer o que teria ocorrido, até porque sequer conhecem o autuado.
Relataram, afora o que presenciaram, que possui deficiência auditiva e de fala, o que dificultou a comunicação.
Consulta ao histórico criminal, ademais, revela que não há anotações quaisquer.
De resto, não existe suspeita ponderável de que, liberado, haverá dano à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca-se, em complemento, que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (...)” (art. 282, § 6º, do CPP), motivo a justificar, aqui, a concessão de liberdade provisória.
A fixação de medidas cautelares, sob outro aspecto, reclama juízo de necessidade e adequação (art. 282, I e II, do CPC).
Não se individualiza, então, circunstância a atrair quaisquer das hipóteses dos arts. 319 e 320 do CPP.
Suficiente, no caso, a observância das obrigações dos arts. 327, 328 e 319, II e III, do CPP, apesar da não imposição de fiança: a) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado(a); b) proibição de alterar de residência, sem autorização judicial; c) proibição de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante; d) proibição de se aproximar do local em que ocorreu o fato; e) proibição de se aproximar e de manter contato com as vítimas e eventuais testemunhas.
Superado esse ponto, o Ministério Público postulou a instauração de incidente de sanidade mental, a sugerir que o adequado seria a internação provisória.
Embora se concorde com a necessidade, ao menos a partir dos elementos ora existentes, que são muito superficiais, de exame de sanidade, não se recomenda a internação provisória. É que essa medida demanda suficiente demonstração da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, o que aqui apenas foi verificado por mera suspeita, decorrente da ausência de motivo e dos contornos da atuação do flagranteado. 3.
Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) concede-se liberdade provisória, observadas as obrigações dos arts. 327, 328 e 319, II e III, do CPP.
Expeça-se alvará de soltura.
Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que se faz com base no art. 310, § 4°, do CPP e, em especial, no art. 8°, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavirus (Covid-19).
Na confecção do exame de corpo de delito, observe-se o disposto no art. 8º, § 1º, II, da referida Recomendação.
Ciência ao autuado acerca dos serviços prestados pelo Cemsu, caso deles queira usufruir.
Instaure-se, em apartado, incidente de sanidade mental.
Formados os autos, intime-se a Defensoria Pública para que oferte, querendo, quesitos.
O Ministério Público já veiculou suas indagações.
Em seguida, encaminhe-se ao Complexo Médico Penal ou, se o caso, ao IML, para que, em 30 (trinta) dias, entregue o laudo correspondente. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 17:33
APENSADO AO PROCESSO 0001783-68.2021.8.16.0196
-
03/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
03/05/2021 17:02
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 14:24
Recebidos os autos
-
02/05/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 08:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/05/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 19:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 19:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 19:44
Alterado o assunto processual
-
01/05/2021 19:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/05/2021 19:28
Recebidos os autos
-
01/05/2021 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 19:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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