TJPR - 0003909-97.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
13/08/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
11/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA LOBAS PINTO
-
03/05/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
24/01/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:18
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 15:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/12/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
05/11/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA LOBAS PINTO
-
03/11/2022 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/10/2022 19:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2022 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA LOBAS PINTO
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
05/10/2022 15:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:23
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 12:49
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2022 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA LOBAS PINTO
-
05/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 11:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA LOBAS PINTO
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
05/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
22/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 10:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA LOBAS PINTO
-
19/04/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AMANDA LOBAS PINTO
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 16:35
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 16:35
Distribuído por dependência
-
30/03/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 22:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
26/01/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/10/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 09:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/09/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
-
15/07/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 17:47
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2021 16:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/06/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 14:24
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/06/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 22:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003909-97.2021.8.16.0194 Processo: 0003909-97.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Amanda Lobas Pinto Requerido(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA DECISÃO 1.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e caráter antecedente (artigo 303, “caput”, do Novo Código de Processo Civil), no qual a parte autora pugna que seja autorizada a sua rematrícula no curso de Medicina em que é acadêmica, fornecido pela instituição de ensino que figura no polo passiva da referida demanda.
Sustenta que as mensalidades relativas ao curso estavam inadimplidas, contudo, no dia 19 de abril de 2021, realizou o pagamento integral do débito, quitando a dívida em sua totalidade.
Entretanto, embora tenha satisfeito a obrigação, ainda assim a parte ré está impossibilitando a realização de sua rematrícula, sob o fundamento de que há um débito em aberto, no importe de R$ 10.000,00, perante a empresa J.A Rezende, a qual é alheia a relação jurídica em questão e desconhecida pela parte autora.
Desta forma, requer a concessão da presente tutela para que a instituição de ensino possibilite a sua rematrícula no 9º período do curso de medicina, a fim de que dê a devida continuidade ao curso de medicina.
De acordo com a redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, é de se observar que o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela parte autora merece prosperar, pois logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da medida, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isto porque, a princípio, as mensalidades que se encontravam pendentes de pagamento foram devidamente adimplidas pela parte requerente, conforme comprovante de pagamento juntado ao feito à seq. 1.9.
Além disso, vislumbra-se que a parte autora pagou as prestações de acordo com os débitos que lhe foram apontados pela instituição de ensino a título de renegociação – mensalidade de abril de 2020 a dezembro de 2020 – (seqs. 1.8-1.10), fazendo-a acreditar que satisfez o débito em sua totalidade.
Ademais, embora a parte ré aponte a existência de dívida com a empresa, J.A Rezende, sequer pormenoriza a origem da cobrança à parte autora, limitando-se a apontar a existência de 10 parcelas em aberto e requerer o pagamento, o que é inadmissível, em respeito ao direito informacional inerente à figura do consumidor (artigo 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
Ora, o mínimo que a parte ré poderia ter feito era apontar a origem do débito e a razão do montante apontado, a fim de possibilitar o pagamento da dívida pela parte autora, se assim fosse o caso.
Outrossim, eventual acordo celebrado entre a parte autora e a referida empresa, a priori, foi cumprido, conforme depreende-se do histórico financeiro juntado à seq. 1.8, o qual consta como débito “baixado”.
Desta forma, considerando-se que nesta fase de cognição sumária não foi possível identificar a posição de inadimplência da parte autora, de rigor assegurar-lhe o direito à renovação da matrícula no curso de medicina, na forma do artigo 5º da Lei 9.780/199: “Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - QUITAÇÃO TARDIA DO DÉBITO RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM SUAS RAZÕES DE RECURSO - PECULIARIDADE DO CASO SOB ANÁLISE - SUSPENSÃO DA VEDAÇÃO DE REMATRÍCULA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - - RECURSO DESPROVIDOAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1367876-7 - Piraquara - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 11.08.2015).
Assim sendo, nesta fase perfunctória, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, não havendo razão para manter a vedação à rematrícula, sob pena, inclusive, de configurar atraso injustificado na vida acadêmica da parte autora, causando-lhe nítido prejuízo, observando-se o avançado estágio que se encontra (9º período).
Entretanto, é importante destacar que não é possível simplesmente determinar a matrícula da parte autora, uma vez que não se sabe se preenche ou não eventuais outros requisitos acadêmicos para tal finalidade.
Contudo, o empecilho financeiro não pode servir como óbice a matrícula.
Por todo o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para o fim de OBSTAR que a requerida imponha empecilhos de ordem financeira para consumação da matrícula.
Por ora, não se faz necessária a aplicação de medidas coercitivas, porque não se espera que a requerida venha a descumprir ordem judicial clara.
Intime-se a parte requerida pessoalmente, para o fim de cumprimento da liminar no prazo de 2 dias úteis, ressaltando que não deve apresentar contestação por enquanto, mas só após ser intimada do aditamento a que alude o art. 303, §1º, inciso I do Código de Processo Civil. 2.
DA ORDENAÇÃO DO PROCESSO.
Nos termos do artigo 303, “caput”, do Código de Processo Civil, na hipótese de a urgência ser contemporânea à propositura da ação, é possível que a parte autora limite o seu requerimento a tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, a fim de assegurar o direito que lhe é inerente.
Assim, em caso de deferimento da tutela pleiteada, será oportunizado o aditamento da petição inicial para complementação da argumentação exposta, bem como posterior citação da parte contrária para resposta, visando o regular prosseguimento no feito. 2.1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, adite a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação da tutela final, com base no artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, deverá atribuir o valor da causa de acordo com a pretensão final, na forma do artigo § 4º e § 5º do artigo 303 do mesmo Códex. 2.2.
Destaca-se que não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução de mérito (artigo 303, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Apenas após o aditamento deverá ser realizada a citação. O artigo 303, § 1º, inciso II cumulado com o artigo 334 do Código de Processo Civil dispõe que, recebida a inicial, deveria ser a parte requerida citada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, disciplinando o § 4º do mesmo dispositivo que a audiência apenas não se realizaria se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição. 4.
Entretanto, é necessário interpretar referidos preceptivos à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, que preconiza ser direito fundamental de todos a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5.
A Organização Mundial de Saúde no dia 11/03/2020 reconheceu que o recente surto do Coronavírus (COVID-19) consiste em pandemia.
Assim, a fim de garantir a razoável duração do processo, e independentemente da manifestação de interesse das partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para o presente caso. 6.
Importante ressaltar que tal postura não significa que as partes não devam extrajudicialmente buscar uma solução consensual para o litígio. 7.
Realizado o aditamento da petição inicial, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para contestar o pedido na forma postulada na inicial, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis (artigo 303, III e artigo 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil). 7.
Deverá ser advertida a parte requerida de que deverá na contestação alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil). 8.
Deverá também ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir, bem como do valor da causa.
Ressalte-se que o teor do artigo 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. 8.1.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 9.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item “7”), intime a parte autora para replicar, em 15 dias úteis (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos artigos 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 dias úteis, justificando-as. 11.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do artigo 100 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 12:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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