TJPR - 0010719-03.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 12:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/11/2024 12:33
Alterado o assunto processual
-
23/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:43
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/06/2024 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:59
Expedição de Mandado
-
28/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LEODIMAR DOS SANTOS ZAMPROGNA
-
21/05/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2024 12:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2023 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 19:31
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 13:53
PRESCRIÇÃO
-
31/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 17:00
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
24/05/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
24/05/2023 15:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
17/05/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
17/05/2023 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
17/05/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2023 14:24
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/03/2023 13:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/03/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2023 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 02:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2023 01:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:34
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 16:32
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2023 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 19:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/02/2023 19:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2023 19:39
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
27/02/2023 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 08:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:31
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 18:31
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 18:31
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/02/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
02/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 16:58
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
02/02/2023 16:57
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
01/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:14
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:59
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:59
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 16:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:54
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:54
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/02/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 23:13
Recebidos os autos
-
07/02/2022 23:13
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2022 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:55
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
21/01/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
06/12/2021 21:14
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 15:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/12/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 22:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/10/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/10/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
05/10/2021 14:09
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 09:53
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:53
Juntada de PARECER
-
29/09/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 15:10
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 15:10
Distribuído por sorteio
-
21/09/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2021 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 23:40
Recebidos os autos
-
15/09/2021 23:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/08/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
02/08/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/07/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:40
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 20:16
Recebidos os autos
-
07/05/2021 20:16
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 10719-03.2018.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 6) Autor: Ministério Público Réu: Leodimar dos Santos Zamprogna O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LEODIMAR DOS SANTOS ZAMPROGNA, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, RG 12.850.608-0 SSP/PR, CPF *88.***.*92-00, nascido aos 01.04.1998, com 20 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Cleci Nunes dos Santos e de Jose Zamprogna, residente na Rua João Batista Frigola, 1299, Morumbi, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato: “No dia 14 de abril de 2018 (sábado), por volta das 20h, na Rua João Batista Frigola, 306, bairro Morumbi II, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/ PR, o denunciado LEODIMAR DOS SANTOS ZAMPROGNA, dolosamente, com vontade de matar, por motivos desconhecidos, desferiu golpes de faca no pescoço do ofendido Edilson Rodrigues de Sousa, seu cunhado (faca apreendida - fl. 10), que lhe causaram os ferimentos descritos no Laudo do Exame de Lesões Corporais nº 1296/2018- TEM (mov. 47.18).
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, em razão da interferência de terceiros e do rápido e eficaz atendimento médico-hospitalar prestado ao ofendido.” O réu, preso em flagrante em 14.04.2018 (seq. 1.2), teve sua prisão homologada e foi colocado em liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares, inclusive fiança (seqs. 26 e 34).
A denúncia foi recebida em 18.07.2019 (seq. 62).
Citado pessoalmente (seq. 85), LEODIMAR apresentou resposta à acusação por Defensor nomeado, que postergou a análise do mérito e arrolou as testemunhas da denúncia (seq. 94).
Então, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 97).
A audiência cindiu-se: no dia 29.01.2021, uma testemunha foi ouvida; e, em 16.03.2021, a testemunha remanescente foi inquirida e o réu interrogado (seqs. 149/150 e 174/175).
O Ministério Público, em memoriais, pugnou pela pronúncia (seq. 178).
A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia pelo fato de não ser possível evidenciar dolo na conduta do denunciado e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesões corporais (seq. 182.1).
Vieram-me conclusos os autos em 03.05.2021 (seq. 183), decido.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 10719-03.2018.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 6) O art. 413, do CPP, estabelece que o réu será pronunciado quando houver a comprovação da existência do delito e indícios suficientes de ser ele o seu autor.
Na decisão de pronúncia, é vedada ao Juiz a análise exauriente do mérito da questão, tendo em vista ser esta a atribuição dos 07 (sete) jurados que compõem o Conselho de Sentença, por força da Constituição.
Malgrado essa vedação, a fundamentação é indispensável (art. 93, IX, CF, c/c art. 1 413, "caput", CPP) , dessa forma, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.5), pelo boletim de ocorrência (seq. 47.12) e pelo laudo de lesões corporais (seq. 47.18), além dos depoimentos colhidos nas duas fases.
No que se refere à autoria, é inconteste e recai sobre o réu.
LEODIMAR DOS SANTOS ZAMPROGNA, em seu interrogatório judicial, sustentou que, no dia dos fatos, saiu com alguns amigos para beber e que, chegando em sua residência, se apoderou de uma faca e desferiu um golpe no pescoço da vítima.
Acredita ter sido drogado por seus amigos e por isso chegou transtornado, cometendo assim o fato em questão.
Afirmou já ter se envolvido em outro conflito com seu irmão e que apesar de ter havido intervenção policial, resolveram de maneira pacífica.
Esclareceu que não possui nenhum vício e que faz o uso de bebidas alcoólicas esporadicamente.
LEODIMAR alegou não ter tido intenção de matar a vítima.
Disse também à Defesa que, apesar de não se lembrar muito dos fatos e nem do que foi dito na delegacia, se recorda de ter chegado em sua residência, pegado a faca, desferindo-a contra seu cunhado e se evadido do local logo em seguida.
Edilson Rodrigues de Sousa, vítima, ouvida somente na fase extrajudicial, declarou que no dia dos fatos, por volta das 21h, estava deitado, quando o réu chegou alterado, possivelmente pelo consumo de bebidas alcoólicas e drogas, e pediu por três vezes, com a voz 1 “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Magistrado Singular, na sentença de pronúncia, limitou-se a demonstrar, de forma comedida, a materialidade do crime e os indícios de autoria da conduta delitiva para submeter o ora Paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem incorrer no vício do excesso de linguagem. 2.
A prolação de sentença de pronúncia e sua confirmação pela Corte a quo exigem a explicitação suficiente dos fundamentos que levaram os órgãos jurisdicionais ordinários a assim decidirem, evitando-se futura arguição de nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.
Recurso desprovido”. (STJ, RHC 26.434/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., j. 28.06.2011, DJe 01.08.2011) PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 10719-03.2018.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 6) transtornada e as mãos para trás, para que a vítima se levantasse.
Edilson alegou que na terceira vez se levantou e o LEODIMAR pediu-lhe dinheiro.
Após a vítima dizer que não tinha dinheiro, pois estava sem trabalho, o acusado então desferiu a primeira facada em direção à barriga que foi defendida pela vítima, acertando-lhe outras em seguida.
Edilson declarou que LEODIMAR apenas não concluiu o fato por este ter “pisado em falso’’ em um degrau que havia na residência, caindo em direção à cozinha.
A vítima alegou que sempre que o acusado faz uso de bebidas alcoólicas, fica alterado e que já esteve em conflitos com outros familiares.
Edilson declarou que LEODIMAR tentou lhe matar (seq. 47.3/4).
Jose Zamprogna, pai do denunciado, narrou que naquele dia, por volta das 20h, enquanto assistia televisão com a vítima no quarto, LEODIMAR, agitado como nunca antes, possivelmente pelo consumo de drogas e bebidas alcóolicas, apareceu e, após pegar uma faca na gaveta, repentinamente, desferiu um golpe no pescoço de Edilson.
Disse que a vítima é seu ex-genro e, por se darem bem, morava consigo.
LEODIMAR, à época, trabalhava como servente de pedreiro, ao passo que Edilson era vendedor, sendo que ambos nunca haviam discutido anteriormente, ao contrário, sempre conviveram bem.
Edilson não bebia, mas LEODIMAR costumava beber cerveja aos finais de semana, esclarecendo que ele já apareceu violento no imóvel em outra oportunidade, quando brigou com um dos irmãos, chamado Edinei, tendo sido necessário acionar a polícia para intervir.
Atualmente, Edilson não reside mais consigo e está recuperado da facada, tendo, inclusive, perdoado LEODIMAR.
Afirmou que LEODIMAR não procurou qualquer tratamento, pois o consumo de bebidas alcóolicas/drogas era esporádico.
Muito embora tenha dito inicialmente que estava ao lado da vítima quando LEODIMAR desferiu a facada, esclareceu que, na verdade, estava dentro da casa e, ao sair na área, LEODIMAR entrou e efetuou o golpe de faca, tendo presenciado o momento em que ele pegou a arma branca e agrediu Edilson.
Na sequência, correu atrás de LEODIMAR, mas ele fugiu pulando um muro, caindo no lote vizinho, acrescentando que em momento algum Edilson investiu contra seu filho.
Após LEODIMAR ter sido imobilizado, foi até o local e, tendo o responsável pela captura se identificado como policial à paisana, pediu a ele que acionasse a polícia.
Juntamente com o reforço, chegou uma equipe de socorro, que encaminhou Edilson até a unidade de pronto atendimento do Morumbi para fazer os curativos, frisando que ele permaneceu pouco tempo naquele local.
Por fim, confirmou ter avistado o ferimento de Edilson, que possuía somente um corte no pescoço, sequer tendo desmaiado na ocasião.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 10719-03.2018.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 6) Everton Darci de Souza, policial militar, tendo vagas recordações do episódio, disse que no local dos fatos, por volta das 20h, houve uma desavença e LEODIMAR desferiu golpes de faca no pescoço da vítima.
Ao chegar no endereço, LEODIMAR estava sendo contido por populares e familiares, sendo que a vítima, que ainda não tinha recebido atendimento médico, estava sentada em uma cadeira estancando o sangramento no pescoço.
Logo em seguida, uma equipe do corpo de bombeiros chegou no local.
Não se lembra exatamente o que levou à agressão, recordando somente que o motivo era fútil, em razão do consumo de bebidas alcóolicas.
Segundo os familiares, em certas ocasiões LEODIMAR usava drogas e ficava agressivo.
Disse que a maioria dos presentes no local presenciaram os fatos, inobstante alguns não tenham demonstrado interesse em depor.
Afirmou que LEODIMAR estava bastante alterado quando da chegada da equipe.
Na ocasião, embora a vítima estivesse estacando o sangramento, conseguiu avistar a ferida superficialmente, aparentando ser profunda.
No interior da residência, somente os familiares presenciaram o acontecimento.
Elias Dias dos Santos, policial militar, ouvido somente na fase policial, contou que foi acionado para atender, a princípio, uma ocorrência de vias de fato e que ao chegar ao local, constatou que o acusado havia sido detido por populares e que a vítima estava ferida no pescoço, o qual sangrava bastante.
Informou que a vítima estava consciente e que o autor dos fatos seria o seu cunhado LEODIMAR.
Alegou que nenhuma das pessoas que estavam no local havia presenciado os fatos e o instrumento usado no delito – a faca - foi entregue por populares à equipe.
Declarou também que Edilson foi encaminhado para a Unidade de Pronto Atendimento do Morumbi (seq. 1.4) Assim, no que diz respeito aos indícios de autoria, entendo que, pelo menos para essa fase processual, sem me aprofundar no mérito, o que é função dos jurados, existem elementos que fundamentam a pronúncia, notadamente em razão da versão do processado.
Não obstante a vítima não tenha sido ouvida em Juízo, o cenário construído na instrução possibilita a pronúncia, sobretudo porque o próprio réu, embora sustente ter agido sob efeito de drogas, admite ter efetuado os golpes no ofendido.
Saliento, ainda, que a declaração extrajudicial da vítima, no sentido de que LEODIMAR é o autor do crime, é corroborada pelos demais depoimentos das testemunhas, especialmente pela declaração de Jose Zamprogna, pai do réu, que presenciou o momento das PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 10719-03.2018.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 6) facadas e ratificou judicialmente o que havia ilustrado na fase de inquérito.
Esses elementos de prova reunidos, somados, ainda, àqueles obtidos na fase extrajudicial, são aptos a autorizarem a submissão do caso aos jurados.
Quanto ao pedido da Defesa, atinente ao reconhecimento da desclassificação para lesão corporal (art. 419, CPP), não há como ser deferido neste momento.
Não há falar-se, pelo menos nesse momento processual, em desclassificação do crime de homicídio tentado imputado na denúncia para o de lesão corporal.
Registre-se: as provas obtidas nos autos, bem como pela confissão do acusado, não tornam induvidosa a ausência do ânimo de matar; e, consequentemente, a tese de desclassificação para o delito de lesões corporais invocada pela Defesa.
Logo, o esclarecimento dos fatos reclama a análise mais aprofundada pelo Tribunal do Júri, pelo que não acolho o pedido da Defesa.
Tendo em conta, então, os argumentos acima mencionados e, igualmente, 2 que neste momento processual vige o princípio “in dubio pro societate” , sobretudo porque a materialidade é inequívoca, e, também, porque os indícios de autoria e de intenção são perceptíveis e sensíveis, cabe, até mesmo por disposição constitucional, aos jurados analisar os fatos, razão pela qual pronuncio o réu.
Conforme o acima exposto, acolho as razões ofertadas pela acusação para pronunciar o réu LEODIMAR DOS SANTOS SAMPROGNA pelo crime previsto no art. 121, “caput”, c/c. art. 14, II, ambos do CP, tendo como vítima Edilson Rodrigues de Souza, a fim de que se submeta a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, “d”, CF.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor dativo que atuou gratuitamente neste feito em razão, de um lado, da hipossuficiência econômica do réu; e, de outro, da ausência de estrutura efetivamente funcional da Defensoria Pública, que, diante do reduzido quadro de seus membros nesta Comarca e da exacerbada carga de trabalho, eventualmente não tem condições de atender nem mesmo os 2 MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal, 13ª ed., Atlas, São Paulo, 2004, p. 487.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos nº 10719-03.2018.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 6) 3 réus hipossuficientes presos.
Assim, arbitro honorários, atenta à tabela da OAB , para o Dr.
Rodrigo Pereira Martins, OAB/PR 56.551, que apresentou resposta à acusação, acompanhou o réu na audiência de instrução e apresentou memoriais, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
P.R.I.C.
Foz do Iguaçu/PR, (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 3 Tabela OAB atualmente vigente: Defesa de Processo de Competência do Tribunal do Júri (até pronúncia): R$ 3.830,00. (https://honorarios.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2019/01/20191207-tabela-de-honorarios-resolucao-20-2018.pdf) “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – 1.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.
Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão do acórdão de segundo grau, acrescer 10% de honorários advocatícios aos valores devidos pelo Estado vencido”. (STJ – EDAG 502054 – RS – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 10.05.2004 – p. 00172). -
05/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:42
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
03/05/2021 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:17
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/03/2021 16:34
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:34
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2021 18:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:06
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/01/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/01/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/12/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/12/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 14:30
Recebidos os autos
-
10/12/2020 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2020 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 23:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 23:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 17:45
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 17:45
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 17:45
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/12/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 22:44
Recebidos os autos
-
01/06/2020 22:44
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/05/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 21:51
Recebidos os autos
-
15/04/2020 21:51
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2020 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/04/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 15:38
BENS APREENDIDOS
-
31/01/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/01/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2019 15:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 15:39
Expedição de Mandado
-
25/09/2019 14:57
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2019 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2019 01:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2019 17:42
Recebidos os autos
-
31/07/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2019 13:28
Expedição de Mandado
-
31/07/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2019 22:46
Recebidos os autos
-
30/07/2019 22:46
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2019 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2019 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/07/2019 13:23
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/07/2019 13:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/07/2019 18:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/07/2019 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 14:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/07/2019 14:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
14/07/2019 21:19
Recebidos os autos
-
14/07/2019 21:19
Juntada de DENÚNCIA
-
09/05/2018 14:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/05/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE APREENSÃO (SNBA)
-
27/04/2018 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2018 15:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2018 15:18
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/04/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 17:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/04/2018 00:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
17/04/2018 13:01
Recebidos os autos
-
17/04/2018 13:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/04/2018 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2018 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2018 18:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2018 18:35
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
16/04/2018 17:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
16/04/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2018 14:51
Recebidos os autos
-
16/04/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 12:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 12:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/04/2018 12:29
Juntada de LAUDO
-
16/04/2018 12:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/04/2018 12:25
Recebidos os autos
-
16/04/2018 12:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/04/2018 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2018 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2018 16:20
Recebidos os autos
-
15/04/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2018 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2018 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2018 14:00
Expedição de Mandado
-
15/04/2018 13:21
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/04/2018 11:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2018 11:29
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/04/2018 11:24
Recebidos os autos
-
15/04/2018 11:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2018 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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