TJPR - 0003272-63.2020.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 16:49
Processo Reativado
-
13/12/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DE JESUS FRANÇA
-
11/12/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
23/11/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
11/08/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
03/06/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DE JESUS FRANÇA
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
04/03/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
24/02/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
24/02/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
24/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DE JESUS FRANÇA
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/01/2022 12:44
Recurso Especial não admitido
-
10/01/2022 14:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/12/2021 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/12/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:02
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/11/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 14:02
Distribuído por dependência
-
29/11/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/11/2021 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/11/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A
-
01/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
30/08/2021 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 13:11
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 13:11
Distribuído por dependência
-
27/08/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
02/07/2021 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 14:48
Distribuído por sorteio
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22/06/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2021 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 17:36
Juntada de Certidão
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15/06/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-63.2020.8.16.0136 Processo: 0003272-63.2020.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.406,08 Autor(s): ELIZEU DE JESUS FRANÇA Réu(s): BANCO BV S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por ELIZEU DE JESUS FRANÇA em face de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ambos qualificados acima, visando à repetição de indébito.
Alega o autor que em 07.01.2011 celebrou com a ré contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Afirma ter constatado que houve a contratação de serviço de seguro na forma de venda casada, sendo que a escolha da seguradora se deu pela própria financeira, que inclusive contratou seguradora pertence ao mesmo grupo econômico, havendo, pois, ilegalidade na sua cobrança, que se deu pelo valor de R$ 13.353,96.
Sustenta a ocorrência de violação à boa-fé objetiva, fazendo jus à devolução em dobro.
Requereu, ao final, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré à restituição da quantia paga pelo Seguro Auto, à restituição da quantia referente aos valores ilegais obtidos com incidência de juros remuneratórios, e a restituição em dobro da soma dos valores mencionados.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.11).
A inicial foi recebida na seq. 7.1, sendo deferido o requerimento de gratuidade de justiça.
A ré ofereceu contestação (seq. 20.1), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição com base no art. 206, §3°, IV, do CPC.
No mérito, assevera que o Seguro Auto foi contratado pelo autor de forma opcional, em instrumento separado à operação de financiamento.
Sustenta que, não havendo ilegalidade no contrato, não há indébito a se repetir.
Pede, ao final, a improcedência da demanda.
Juntou documentos (seq. 20.2 a 20.5).
Réplica pelo autor na seq. 24.1, reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que efetivamente pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 31.1) e a ré deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Retifique-se o polo passivo da demanda, fazendo constar como demandado BANCO VOTORANTIM S.A. (seq. 20.4).
Autuações necessárias, inclusive juto ao Cartório Distribuidor.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para solução da controvérsia além das já constantes dos autos, até porque nenhuma foi requerida.
Assim sendo, não havendo preliminares a serem apreciadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito.
Antes, todavia, é de se registrar que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula nº 381/STJ).
Pois bem.
Na espécie dos autos, tem-se que o autor é pessoa física que celebrou o contrato de financiamento objeto da presente demanda na qualidade de destinatário final, sendo, pois, consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, por sua vez, é sociedade empresária que presta serviços e fornece produtos no mercado de consumo com habitualidade, razão pela qual deve ser considerada fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Não é demais lembrar, aqui, que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297/STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
Presente, pois, a relação de consumo.
Com relação à cobrança do seguro, em regra, não é vedada pela regulação bancária, desde que resguardada a validade da contratação no prisma da legislação consumerista.
Nesse sentido: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
EXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA.
EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972).
RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO, BEM COMO OS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES DA COBRANÇA INDEVIDA.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% DESDE O DESEMBOLSO E CORREÇÃO PELO INPC e IGP/DI DESDE A CITAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Constitui prática abusiva a vinculação do contrato de financiamento à contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, sem que tenha sido oportunizada a opção de não contratar o seguro ou de contratar com outra seguradora de escolha do consumidor. 2.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça por ocasião de julgamento do no Resp. 1639259/SP (tema 972) consignou que a cláusula contratual que condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira sem expressa possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor não assegura liberdade na escolha. 3.
Sentença Reformada.
Recurso conhecido e provido para determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente de forma simples, bem como os juros remuneratórios cobrados sobre o seguro.4.
Correção monetária (média INPC e IGP/DI) desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (TJPR - 4ª C.Cível - 0054443-37.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.05.2021) A par disso, caso o contrato preveja a cobrança do seguro de proteção financeira e outras modalidades de seguro de forma impositiva, vedando, inclusive, a opção de escolha da seguradora, ou ausente comprovação de que o consumidor teve a opção de escolha, a cobrança é tida como abusiva.
No caso dos autos, apesar do contrato de financiamento ter cláusula com a respeito do Seguro Auto, diferente do alegado em contestação esta não assegura liberdade na escolha de outro contratante, razão pela qual conclui-se pela sua abusividade, visto que condiciona o consumidor ao seguro ofertado pela financeira, devendo ser restituído o valor cobrado (R$ 334,08).
Quanto à forma de restituição dos valores, conforme entendimento jurisprudencial, deve ser feita na forma simples quando ausente a má-fé do credor.
Não prevalece, pois, a pretensão de restituição em dobro, quando o indébito é resultado de juízo de valor provocado pelo consumidor ao pleitear a revisão do contrato.
Com relação aos juros remuneratórios, verifica-se que a quantia cobrada pelo seguro não se deu em parcela única, mas diluída nas prestações mensais, sobre as quais incidiram os juros remuneratórios do contrato (2,05%), capitalizados mensalmente desde a data do pagamento de cada parcela até a data da última prestação paga.
A partir desse momento deverá incidir apenas a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Por fim, e diante da sucumbência, é de se condenar a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 11% (onze por cento) do valor da condenação, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos nestes autos formulados por ELIZEU DE JESUS FRANÇA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade da cobrança do Seguro Auto e determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados a título de Seguro Auto de forma simples, bem como dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram na forma acima estabelecida.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 11% (onze por cento) do valor da condenação, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pitanga, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ VALDIR HALUCH JUNIOR Juiz Substituto -
20/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
12/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-63.2020.8.16.0136 Processo: 0003272-63.2020.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.406,08 Autor(s): ELIZEU DE JESUS FRANÇA (CPF/CNPJ: *55.***.*50-04) Rua Dinalte Andrade Aguiar, 260 - Centro - PITANGA/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BANCO BV S.A. (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-10) Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre A, 12º Andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, voltem conclusos para decisão saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
05/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2021 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BV S.A.
-
07/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:41
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2020 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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