TJPR - 0001085-87.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/06/2023 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 12:56
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/05/2023 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 07:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2023 06:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2023 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
10/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:51
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2023 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/01/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/01/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/01/2023 16:21
Declarada incompetência
-
16/01/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 12:40
Distribuído por sorteio
-
16/01/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2023 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/01/2023 12:40
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/01/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/11/2022 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/09/2022 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 19:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2022 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 19:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:19
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:19
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2022 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 19:40
DECRETADA A REVELIA
-
04/10/2021 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/08/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001085-87.2021.8.16.0123 Processo: 0001085-87.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.009,54 Autor(s): PEDRO ALVES DA ROCHA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Considerando a excessiva quantidade de processos em curso neste Juízo, o que tem alongado a pauta das audiências de conciliação, Considerando a necessidade de atendimento aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e, não menos importante, da efetividade; Considerando a obrigatoriedade de estímulo à solução consensual das controvérsias (CPC, art. 3°), bem como o incentivo à utilização de ferramenta que auxilie neste intento, notadamente o site www.consumidor.gov.br, serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e, portanto, de caráter oficial, com divulgação na página principal do TJPR e, outrossim, nas páginas do STJ, o qual que vem colhendo bons frutos; Considerando, nesse compasso, o Termo de Cooperação firmado entre o TJPR e o Ministério da Justiça, com o objetivo de incentivar a utilização da plataforma consumidor.gov.br, ampliando a divulgação dessa ferramenta online de resolução de conflitos, que torna desnecessária a excessiva judicialização das demandas na área do direito do consumidor; Considerando, por fim, mas não menos importante, o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria de Defesa do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) para integração da plataforma consumidor.gov.br ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo "objetivo é estimular e facilitar a realização de acordos entre consumidores e fornecedores e, assim, evitar que as questões sejam levadas à Justiça ou nela permaneçam por muito tempo", consoante notícia publicada em 20/05/2019 e disponível em http://www.cnj.jus.br/gfkk; Determino, para fins de verificação do interesse de agir no caso concreto (CPC, art. 17), que a parte autora consumidora, independentemente da existência ou não de prévia relação jurídica entre as partes, emende a inicial para o fim de demonstrar a prévia tentativa de solução do conflito através do site www.consumidor.gov.br, ou por reclamação realizada junto ao PROCON desta Comarca, que tenha resultado infrutífera, no todo ou em parte, ou mesmo a sua impossibilidade, juntando a íntegra do procedimento, isto é, com a postulação do consumidor e a resposta completa do fornecedor, inclusive com eventuais anexos, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321). 2.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. b.1) Observe-se que em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do sítio eletrônico da Receita Federal[1], que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do embargante não constam da base de cadastros do órgão. 3.
Após, tornem conclusos no campo “decisão inicial”. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp?Erro=CPF%20inv%E1lido! -
06/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:18
Recebidos os autos
-
25/03/2021 12:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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