TJPR - 0001298-63.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/06/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2025 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:41
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/08/2024 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
20/03/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 12:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/07/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2022 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:33
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/12/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/10/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 14:16
Alterado o assunto processual
-
10/06/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 01:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001298-63.2020.8.16.0209 Processo: 0001298-63.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283,48 Polo Ativo(s): ZATTE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA EPP (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-03) TRAVESSA FREI DEODATO, 230 - CENTRO - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-620 Polo Passivo(s): VALDOIR CURZZEL (RG: 104512690 SSP/PR e CPF/CNPJ: *90.***.*58-60) Av Getulio Vargas, 121 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-500
Vistos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 246, V, combinado com a disposição do art. 193[1] do mesmo Código, autoriza genericamente a citação eletrônica como válida, a depender de lei.
Por sua vez, os artigos 1º e 9º da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, regulamentando a matéria, estabelecem: Art. 1º — O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
O artigo 243 do CPC determina que "a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado" e a interpretação sistemática do dispositivo, em tempos de isolamento social, permite compreender o aparelho celular e a internet como lugares em que o demandado pode ser encontrado pessoalmente, tornando pessoal e válida a citação eletrônica realizada por Whatsapp, sem necessidade de modificação legislativa.
Na mesma linha de entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.
Sua utilização foi autorizada no âmbito dos Juizados Especiais do Paraná pela Instrução Normativa Conjunta (nº 01/2017), de iniciativa da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com anuência da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual prevê a intimação processual por meio de WhatsApp para os casos de cumprimento de despacho; Mera ciência de despacho, decisão interlocutória ou sentença; Manifestação acerca do depósito realizado pelo devedor; Levantamento de alvará; Comparecimento em audiências de instrução e julgamento; Comparecimento em audiência de conciliação; Pagamento de custas processuais; Cumprimento de sentença.
Destaca-se que a Instrução Normativa Conjunta nº. 01/2017 dispõe que a intimação pelo aplicativo somente poderá ser efetuada se houver anuência da parte, através de termo de adesão, o qual é voluntário e facultativo.
Aliado a isso, em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais listados no art. 2[2]º da Lei nº. 9.099/95 há previsão a cerca da possibilidade de intimação das partes por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsão do art. 19[3] da lei em comento, no qual se inclui a ligação telefônica e a utilização de aplicativos de mensagens.
Em decorrência da Pandemia de Covid-19 e na forma estabelecida no Decreto 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, nos termos da disposição do art. 22 §1º do decreto em comento.
Ainda, sobre a possibilidade de cumprimento de mandados de citações e intimações durante o período de distanciamento social pelos meios de comunicação eletrônicos, dispõe o art. 27 do Decreto nº. 400/2020: Art. 27.
As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.
Parágrafo único.
Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento.
Diante do exposto, excepcionalmente, autorizo o cumprimento do mandado de citação/intimação expedido nestes autos através dos meios eletrônicos disponibilizados, quais sejam, ligação telefônica, aplicativo de mensagem WhatsApp e através de videoconferência.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Art. 193.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. [2] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [3] Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. -
03/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 19:25
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
20/07/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2020 13:51
Recebidos os autos
-
12/05/2020 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2020 18:50
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 18:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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